Processo ativo

provido, desprovido

1004996-54.2023.8.26.0281
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 14/05/2015; Data
Partes e Advogados
Autor: provido, d *** provido, desprovido
Advogados e OAB
Advogado: para audiência. Certidã *** para audiência. Certidão em sentido contrário
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Providencie os meios necessários para cumprimento da ordem (remoção). - ADV: IRANI SILVANA GALLI (OAB 204050/SP),
CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP), VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASILIO (OAB 494452/SP)
Processo 1004996-54.2023.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mineração Amazonas Comércio de
Pedra Ltda - Fls. 301/302: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ciência as partes. - ADV: GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA (OAB 258142/SP), ANA LUCIA
BAZZEGGIO DA FONSECA (OAB 136964/SP)
Processo 1005051-39.2022.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING
S.A. - Providencie a serventia a tentativa de citação no endereço informado. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1005053-38.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Trevine
& Filhos Ltda - Trillennium Tecnologia Em Informática Ltda - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
TREVINE FILHOS LTDA (fls. 414/418) em face de decisão proferida nestes autos (fls. 405), para que seja suprido vício que
entendeu haver no decisum. Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fls. 422), a parte contrária
se manifestou às fls. 425/427. É a síntese do necessário. DECIDO. Fls. 414/418: Recebo os embargos de declaração, eis que
tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos. Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco
obscura ou contraditória. Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum. Consta da certidão de fl. 404 que houve a
intimação das partes quanto à redesignação da audiência. Tanto que a parte ré compareceu à audiência redesignada para o dia
02/04. O serventuário possui fé pública e ainda que a presunção de veracidade seja relativa, a parte autora não trouxe nenhum
elemento suficiente para afastar tal presunção. Neste sentido, caso análogo: PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
Alegação da parte autora de que não foi intimada para o comparecimento em audiência de instrução e julgamento. Certidão
emitida por Oficial de Justiça no sentido de que a parte autora foi regulamente intimada. Inocorrência de vício processual. Fé
pública que norteiam os atos praticados pelos auxiliares do juízo não elidida. Ação julgada improcedente no 1º grau. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0011265-29.2011.8.26.0126; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/05/2015; Data
de Registro: 14/05/2015) Nulidade. Alegação de falta de intimação do advogado para audiência. Certidão em sentido contrário
que goza de fé pública e só cede perante demonstração em sentido contrário e que não foi produzida pela parte. Preliminar
repelida. Nulidade. Falta de intimação pessoal da parte para audiência. Irrelevância se não compareceu seu advogado e não
foi aplicada pena de confissão. Nulidade. Sentença publicada em audiência a que não compareceu o advogado da parte. Prazo
que se conta a partir daí, dispensada publicação em órgão de imprensa. Duplicata mercantil. Falta de prova da efetivação do
negócio subjacente. Inexigibilidade mantida. Danos morais. Protesto irregular. Danos que se verificam in re ipsa. Verba devida
e fixada em cinco mil reais, corrigindo-se desta data, incidentes juros desde o ato ilícito. Recurso do autor provido, desprovido
o da ré. (TJSP; Apelação Cível 9145551-43.2009.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2012; Data de Registro: 30/05/2012) Insta consignar, ainda,
que, dos embargos de declaração oposto às fls. 414/418, constam nomes alheios à presente demanda. Destarte, a parte
embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida. Ressalta-se que são incabíveis
os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material,
obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido
reexame da causa. O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal
própria. Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: os embargos
de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm
caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed.,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 1078). Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições,
omissões ou vícios no decisum. Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não
é o presente recurso. Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das
suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de
declaração opostos por TREVINE FILHOS LTDA, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos.
No mais, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO ARAUJO REIS (OAB 323964/SP),
NATÁLIA PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP)
Processo 1005162-14.2020.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Luis Bueno de
Campos - Diego Bertoni - - André Piovesana - - ADEMIR JOSÉ AVELINO - - ESPÓLIO DE LUIS HENRIQUE TORREZANI - Ademir
José Avelino - - Matheus Avelino - Vistos. 1) Fls. 1579/1599: Intime-se os reconvindos, para que se manifestem a respeito dos
documentos juntados. 2) Intime-se Matheus Avelino, para que indique as provas que pretende produzir, conforme decisão de
fl. 1390. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: WILLYE ANTONNY CAMILLO DE NEGRI (OAB
436988/SP), MARCELA GOMES FERREIRA (OAB 300428/SP), ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP), JOSE LUIS BUENO DE
CAMPOS (OAB 96269/SP), DIOGO RODRIGO MONTOVANI CANISELLA (OAB 429284/SP), LUCIANO JAIR POSSENTE (OAB
396286/SP), LUCIANO JAIR POSSENTE (OAB 396286/SP), EVAIR PIOVESANA (OAB 235805/SP)
Processo 1005204-04.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Família - E.C.R. - - P.P.R. - Providencie a serventia
a pesquisa dos vínculos empregatícios e eventuais benefícios previdenciários de titularidade da executada, contendo os
respectivos extratos das remunerações e o CNIS, por meio do sistema PREVJUD. - ADV: LUAN DA SILVA MILHOMES (OAB
443157/SP), LUAN DA SILVA MILHOMES (OAB 443157/SP)
Processo 1005207-90.2023.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Tech
Box Moveleira Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC, a execução será suspensa, quando não for
localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim, havendo
evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a presente ação. Ainda, nos
termos do artigo 921, § 4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo. Consigna-se que, não obstante a suspensão, a data da prescrição retroagirá a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis. Considerando as alterações introduzidas pela Lei 14.195, de 2021, a ciência
de não localização do executado ou de bens penhoráveis, ocorridas anteriormente a presente Lei, contará da data da entrada
em vigor da Lei, ou seja, 26/08/2021, independentemente de nova intimação. No mais, consoante a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:
“motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que
cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Servirá o
presente como ALVARÁ ao Cartório de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Bancos, em relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:20
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