Processo ativo

provido para anular a sentença. (TJSP; Apelação Cível 1002873-36.2022.8.26.0114;

1106105-19.2016.8.26.0100
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: provido para anular a sentença. (TJSP; A *** provido para anular a sentença. (TJSP; Apelação Cível 1002873-36.2022.8.26.0114;
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
poderá acarretar obstáculos na utilização da assistência do plano, necessários para atendimento ao direito a sua saúde. Decisão
preliminar às fls. 46/50. A requerida apresentou contrarrazões (fls. 54/57). É o relatório. Conforme já mencionado em decisão
preliminar, no caso em tela, a ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido de restituição dos
valores foi julgada improcedente, tendo o Juízo a quo consignado que Uma vez que a presente lide versa sobre questão de fato
e de direito, cuja prova é exclusivamente documental, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Contudo, em um juízo
superficial, o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial, não se mostra acertado. A controvérsia demanda
a análise técnica, por profissional especializado, dos reajustes aplicados à luz das informações trazidas pelas partes. Nem
mesmo a falta de requerimento, pela parte autora, é suficiente para afastar a necessidade de sua produção sob pena de o
mérito da demanda não ser apreciado adequadamente. Confiram-se julgados desta Câmara que reconheceram a necessidade
de produção de prova pericial em ações análogas: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. SENTENÇA ANULADA. I. Caso
em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual de reajuste por
sinistralidade de contrato de plano de saúde para os anos de 2022 e 2023, limitando os reajustes aos índices da ANS para
contratos individuais e determinando a restituição dos valores cobrados a maior. II. Questão em Discussão: 2. A questão em
discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova técnica e se os reajustes
por sinistralidade são abusivos. III. Razões de Decidir: 3. O reajuste anual de planos coletivos por sinistralidade encontra amparo
contratual e não caracteriza abusividade por si só, mas exige demonstração de legalidade pela operadora. 4. A ausência de
produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa, comprometendo a adequada prestação jurisdicional. IV.
Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Sentença anulada para retorno dos autos à instância de origem para produção de prova
pericial. Tese de julgamento: 1. A produção de prova pericial é necessária para verificar a legalidade dos reajustes por
sinistralidade. 2. O julgamento antecipado sem prova técnica adequada configura cerceamento de defesa. Legislação Citada:
CPC, arts. 9º, 10º, 355, 370. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1106105-19.2016.8.26.0100, Rel. Daniela Cilento
Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2025; TJSP, Apelação Cível 1001479-93.2024.8.26.0220, Rel. Theodureto
Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2025; TJSP, Apelação Cível 1011653-36.2024.8.26.0003, Rel. Ademir Modesto
de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025. (TJSP; Apelação Cível 1100334-19.2023.8.26.0002; Relator (a): Mônica
de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); Apelação. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajustes por variação da
sinistralidade e custo médico hospitalar (VCMH). Regularidade, em tese, das cláusulas, que visam preservar o equilíbrio
financeiro do contrato, seja em razão do aumento dos custos, seja em decorrência de incremento do risco segurado. Necessidade,
todavia, de se aferir concretamente a correção dos índices aplicados. Discussão instaurada na fase de conhecimento a respeito
do índice aplicado. Necessidade da realização da perícia já na fase de conhecimento. Julgamento antecipado descabido.
Sentença anulada. Recurso do autor provido para anular a sentença. (TJSP; Apelação Cível 1002873-36.2022.8.26.0114;
Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023). Desse modo, em um juízo ainda superficial, entendo preenchidos os
requisitos previstos no arts. 300 e 1.012, §4º, ambos do CPC, para deferimento parcial do pedido de atribuição de efeito ativo ao
recurso, para que seja limitado o reajuste do ano de 2024 ao índice previsto pela ANS para os contratos individuais e familiares.
O perigo de dano foi demonstrado no que diz respeito ao reajuste previsto para o ano 2024, visto que o percentual de 22,90% é
significativo e, ao menos tese, pode levar ao comprometimento do contrato ainda mais, tendo em vista o histórico de aumentos.
Da mesma forma, há probabilidade do direito, visto que, embora seja lícita a aplicação dos reajustes com base na sinistralidade
e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) nos contratos coletivos que é a modalidade em que se insere o contrato
objeto da presente demanda , mostra-se adequada a verificação pormenorizada, em fase de instrução probatória, dos parâmetros
que vêm sendo utilizados para os reajustes, pelas razões já apresentadas acima. A aplicação destes reajustes tem a função de
manter o equilíbrio contratual. Não se admite, portanto, que seu manejo se torne uma forma de promover aumentos unilaterais,
sem a devida justificativa da operadora. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. Reajuste de mensalidade em contrato coletivo.
Necessidade de justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos. Tutela de urgência deferida para afastar,
por ora, o reajuste, autorizada apenas a aplicação de índice anual da ANS válido para planos individuais e familiares da
operadora. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268677-30.2024.8.26.0000; Relator
(a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento:
12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024); Agravo de instrumento. Seguro saúde. Reajuste anual por VCMH e por sinistralidade
que aparentemente se mostra abusivo, em decorrência da violação do dever de informação. Ausência, por ora, de demonstração
de como se chegou aos percentuais indicados. Reajuste autorizado pela ANS para os planos individuais que deverá por ora ser
aplicado, em substituição ao reajuste imposto pela seguradora em 2024, nos termos pretendidos. Perigo de demora
suficientemente demonstrado, diante do acúmulo e reflexo das elevações na mensalidade atual. Decisão revista em parte.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247995-54.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro:
30/09/2024). Quanto ao pedido referente ao ano de 2025, não há elementos suficientes para o deferimento da tutela, visto que
sequer houve a aplicação do reajuste. Assim sendo - e sem qualquer julgamento prévio -, ratifico a decisão preliminar de fls.
46/50, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para limitar o reajuste aplicado ao plano de saúde,
no que se refere ao ano de 2024, ao índice estabelecido pela ANS para os planos individuais e familiares, cabendo à
administradora de benefícios, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a emissão dos boletos, com a adequação dos valores, sob
pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes -
Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Roseli Aparecida Moreira dos Santos de Brito (OAB: 189679/SP) - Jose Carlos Van Cleef
de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 22:57
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