Processo ativo

publicado em lista de classificação específica.” estiverem de acordo com os critérios previstos neste Edital, conforme

Recurso contra decisão do resultado preliminar do Processo
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única da Comarca de Terra Nova do Norte, lista de ampla concorrência, onde a recorrente ocupa o 34º lugar:
Assunto: Recurso contra decisão do resultado preliminar do Processo
Partes e Advogados
Nome: publicado em lista de classificação específica.” estiverem *** publicado em lista de classificação específica.” estiverem de acordo com os critérios previstos neste Edital, conforme
Advogados e OAB
Advogado: exerça *** exerça função
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
para que seja considerada válida a Certidão de Exercício de Advocacia candidata/recorrente foi incluído com os demais candidatos classificados na
expedida pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte, lista de ampla concorrência, onde a recorrente ocupa o 34º lugar:
a qual comprova o período de 07 (sete) anos de atividade jurídica de Diante do exposto, desprovejo o recurso, mantendo­se a não habilitação da
advogado, e ou, bem como seja pontuada sua pós­graduação. candidata par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a concorrer como PcD, restando mantida a classificação da
Inicialmente, pende destacar que fora franqueado a todos os candidatos o recorrente na lista de ampla concorrência, por ausência de pressuposto de
acesso ao espelho de correção utilizado pela banca, onde constou a fato ou de direito apto a ensejar a alteração do resultado divulgado.
atribuição dos campos específicos e a justificativa da nota atribuída, e que o Cuiabá, 19 de março de 2024.
mesmo poderia ter sido pleiteado perante o mesmo órgão em que realizada a (assinado digitalmente)
inscrição, e assim consta: COMISSÃO EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO
Pois bem. Consoante consta, não fora considerada somente a Certidão de
Militância, uma vez que o Edital nº 01/2024­PRES traz a seguinte exigência:
Processo CIA n. 0015909­65.2024.8.11.0000
“6.14. A comprovação de experiência profissional dos profissionais liberais
Assunto: Recurso contra decisão do resultado preliminar do Processo
será feita por meio de participação anual mínima em cinco atos privativos
Seletivo Simplificado n. 01/2024 ­ Oficial de Justiça
previstos no artigo 1º da Lei n. 8.906/1994, em causas ou questões distintas.
Interessada: SANDY IATCENCO BERGAMIN BRAVO
6.14.1. comprovação do efetivo exercício faz­se mediante:
Vistos, etc.
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais, constando os
Trata­se de Recurso interposto por Sandy Iatcenco Bergamin Bravo em face
números dos processos em que o candidato atuou;
do resultado preliminar do Processo Seletivo Simplificado para contratação de
b) cópia autenticada dos atos privativos;
oficial de justiça, por prazo determinado, visando à correção da pontuação
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função
reconhecendo­se o período em que desempenhou atividade jurídica inerente a
privativa do seu ofício indicando os atos praticados.”
bacharel em direito.
O recorrente apresentou Certidão de Militância, que consta apenas relatório
Em seus argumentos, alega que “foram apresentados documentos que
com os números dos processos que tramitam no sistema do Processo
comprovam o período de experiência profissional da candidata, bem como
Judicial Eletrônico­PJE, que se encontra habilitado. Todavia, não apresentou
uma pós­graduação, para contagem dos pontos. Contudo, ao conferir sua
as peças/petições, atas de audiências, entre outros, que demonstram a
pontuação, verificou­se que a candidata atingiu apenas 1 ponto,”
realização de atos processuais, não ficando clara a participação anual mínima
Ao final, esclarece que “atuou por um período de 3 anos, 2 meses e 29 dias
em cinco atos privativos em causas ou questões distintas, como exige o
como servidora pública do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no
Edital.
cargo de ASSESSORA DE GABINETE II lotada na Segunda Vara da
Isso porque, o item 6.14 acima transcrito já verbera que a comprovação de
Comarca de Juína, bem como período relativo a assessoria voluntária
experiência profissional será feita pela comprovação de 05 atos privativos em
também exercida na comarca de Juína na Terceira Vara Criminal por um
causas distintas, de modo que a certidão expedida comprova que as causas
período de 7 meses e 15 dias.”
são distintas, enquanto a cópia dos atos em si explicita quais são esses atos
É o relatório. Decido.
privativos, razão pela qual depreende­se que se trata de regra de
Os presentes autos têm por objeto Recurso em face do resultado preliminar
complementação, explicativa.
do Processo Seletivo Simplificado para contratação de oficial de justiça, por
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, por descumprimento dos
prazo determinado, visando à correção da pontuação reconhecendo­se o
requisitos exigidos no certame, especificamente o item 6.14.1, “b”, mantendo,
período em que desempenhou atividade jurídica inerente a bacharel em direito.
por consequência, incólume a decisão que computou apenas sua nota de
A recorrente apresentou documentos visando comprovação do período de
títulos, qual seja, 01 (um) ponto.
experiência profissional, bem como um título de Pós­graduação, para
Cuiabá, 18 de março de 2024.
contagem dos pontos. Contudo, ao conferir sua pontuação, verificou­se que
(assinado digitalmente)
atingiu apenas 1 (um) ponto.
COMISSÃO EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO
Denota­se, portanto, que 1 (um) ponto foi em decorrência do título
apresentado de Pós­graduação.
Processo CIA n. 0015692­22.2024.8.11.0000 Nesse caso, a irresignação da recorrente se deve ao período de experiência
Assunto: Recurso contra decisão do resultado preliminar do Processo profissional, quando atuou no cargo de Assessora de Gabinete II.
Seletivo Simplificado n. 01/2024 ­ Oficial de Justiça – Comarca de O Relatório de Ficha do Servidor Resumida, do Sistema de Gestão de
Rondonópolis. Pessoas – SGP, informa que a Sandy Iatcenco Bergamin possuía a Matrícula
Interessada: JOSSIANE NARLOCH DE SOUZA n. 39.001, tendo sido nomeada para o cargo de Assessor de Gabinete II –
Vistos, etc. PDA­CNE­VIII.
Trata­se de Recurso interposto por Jossiane Narloch de Souza em face do A Lei n. 8.814/2008 (SDCR) apresenta no Anexo XXIII o descritivo de cargos
resultado preliminar do Processo Seletivo Simplificado para contratação de e funções do Poder Judiciário de Mato Grosso, e no título 1.62 descreve o
oficial de justiça, por prazo determinado, no âmbito do Poder Judiciário do cargo de Assessor de Gabinete II:
Estado de Mato Grosso, visando a publicação da lista de classificação “Requisitos:
específica dos candidatos que concorreram às vagas destinadas às Pessoas Conhecimentos: Nível médio completo, noções de Direito e noções de
com Deficiência (PcD), conforme item 3.6 do Edital n. 01/2024­PRES. Informática.”
É o relatório. Decido. (Sem destaque no original)
Os presentes autos têm por objeto Recurso contra resultado preliminar do Pois bem, afere­se que no instrumento de regência do certame, Edital nº
Processo Seletivo Simplificado para contratação de oficial de justiça, por 01/2024­PRES, consta o seguinte:
prazo determinado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, “6.2. A Avaliação de Títulos e Experiência Profissional é classificatória, na
visando a publicação da lista de classificação específica dos candidatos que área específica de Direito, constados após a graduação. O candidato com a
concorreram às vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD), inscrição deferida terá os Títulos e Experiência Profissional pontuados
conforme item 3.6 do Edital n. 01/2024­PRES. conforme Anexo III.
Pois bem. No Edital nº 01/2024­PRES consta o seguinte: (...)
“3.6. O candidato inscrito na condição de Pessoa com Deficiência, não 6.6. Somente serão considerados títulos e comprovantes de tempo de
eliminado do processo seletivo, além de figurar na lista geral de classificação experiência profissional os documentos referentes à área do Direito, que
para o cargo, terá o nome publicado em lista de classificação específica.” estiverem de acordo com os critérios previstos neste Edital, conforme
(Sem destaque no original) atribuição do cargo (Anexo II).
No sítio eletrônico HYPERLINK “http://cidadao.tjmt.jus.br/servicos/concursos/ (...)
“http://cidadao.tjmt.jus.br/servicos/concursos/ consta o Edital n. 6.12. Para fins deste processo seletivo, só será computado o tempo de
02/2024/PRES, que tornou público o resultado preliminar do processo seletivo experiência profissional aquela exercida com exclusividade por bacharel em
simplificado destinado à contratação temporária, para o cargo de Oficial de Direito”.
Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, em conformidade com (Sem destaque no original)
o Edital n. 01/2024­PRES (DJE n. 11635). Diante do exposto, constata­se que a atividade da recorrente, Assessor de
No Resultado Preliminar, consta lista com os candidatos habilitados e não Gabinete II – PDA­CNE­VIII, exige nível médio completo, não nível superior
habilitados, mas não consta lista de classificação específica com os em Direito, não sendo exercida com exclusividade por bacharel em Direito,
candidatos inscritos na condição de Pessoa com Deficiência, uma vez que motivo pelo qual nego provimento ao recurso, mantendo, por consequência,
nenhum dos candidatos se habilitou para concorrer em tal modalidade, por incólume a pontuação 1 (um).
não preencher pressuposto previsto no item 3 do Edital de regência, Cuiabá, 19 de março de 2024.
constando, no caso da candidata: (assinado digitalmente)
A candidata/recorrente não atendeu ao pressuposto editalício, qual seja, o COMISSÃO EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO
subitem 3.3, visto que não encaminhou atestado médico emitido há menos de
180 (cento e oitenta) dias, que comprovasse a causa, espécie, o grau ou o
Processo CIA n. 0015947­77.2024.8.11.0000
nível da deficiência alegada, emitido por médico da rede pública, por meio de
Assunto: Recurso contra decisão do resultado preliminar do Processo
relatório médico circunstanciado, e por isso teve indeferido o pedido de
Seletivo Simplificado n. 01/2024 ­ Oficial de Justiça
inscrição na condição de pessoa com deficiência, nos termos do subitem 3.4
Interessada: KELMA MARIA DE SOUSA RODRIGUES
do Edital, como consta:
Vistos, etc.
Por isso, consoante afere­se no Edital n. 02/2024/PRES, o nome da
Disponibilizado 5/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico ­ MT ­ Ed. nº 11676 7
Cadastrado em: 14/08/2025 09:06
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