Processo ativo
3009786-46.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 3009786-46.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: público que atua na representação judicial d *** público que atua na representação judicial do Estado, uma vez que a exclusão dos débitos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3009786-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Estado de São Paulo - Agravado: Maria de Lourdes de Assis - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo
- Detran - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão de fls. 98/101 dos
autos do cumprimento de sen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tença promovido por MARIA DE LOURDES DE ASSIM em face do agravante e do DETRAN/
SP que, em relação ao agravante determinou: a) a exclusão de débitos do CADIN ESTADUAL, mesmo lançados por outros
entes (prefeituras e DER); b) impôs multa coercitiva diária e c) determinou o pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 7.107,19, sem prévia abertura do prazo legal para pagamento voluntário, conforme art. 535, CPC. O agravante
afirma que não houve oportunidade para impugnar os cálculos de execução apresentados, sequer concedendo o prazo de 60
dias, nos termos do art. 100 da CF, essencial para expedição da requisição de pequeno valor. Destaca a impossibilidade de
excluir débitos lançados por outros entes no Cadin Estadual. Pondera que o eventual descumprimento da ordem judicial não
pode ser imputado ao advogado público que atua na representação judicial do Estado, uma vez que a exclusão dos débitos
depende de providências administrativas e técnicas vinculadas ao órgão que efetuou a inscrição.. Requereu a concessão de
efeito suspensivo para suspender a r. decisão agravada até o julgamento deste recurso. O recurso foi distribuído por prevenção
ao Agravo de Instrumento nº 3009781-24.2025.8.26.0000, interposto pelo Detran contra a mesma r. decisão ora agravada.
Processe-se o recurso, que é tempestivo, DEFERIDA a antecipação da tutela recursal, presentes elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos de origem, de fato
não houve oportunidade para impugnar o cumprimento da obrigação de pagar. Na r. decisão agravada constou a determinação
de expedição de ofícios ao DER, Prefeitura de São Bernardo do Campo e Prefeitura de São Paulo para exclusão de débitos
referentes aos veículos objeto dos autos, sob pena de multa diária, o que evidencia que o Estado de São Paulo não tem
ingerência quanto a este ponto. Fica afastada, portanto, a multa diária por descumprimento fixada e a determinação de
representação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. Intime-se a agravada para resposta.
São Paulo, 16 de julho de 2025. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Elisabete
Santos do Nascimento Silva (OAB: 244129/SP) - 1º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Estado de São Paulo - Agravado: Maria de Lourdes de Assis - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo
- Detran - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão de fls. 98/101 dos
autos do cumprimento de sen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tença promovido por MARIA DE LOURDES DE ASSIM em face do agravante e do DETRAN/
SP que, em relação ao agravante determinou: a) a exclusão de débitos do CADIN ESTADUAL, mesmo lançados por outros
entes (prefeituras e DER); b) impôs multa coercitiva diária e c) determinou o pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 7.107,19, sem prévia abertura do prazo legal para pagamento voluntário, conforme art. 535, CPC. O agravante
afirma que não houve oportunidade para impugnar os cálculos de execução apresentados, sequer concedendo o prazo de 60
dias, nos termos do art. 100 da CF, essencial para expedição da requisição de pequeno valor. Destaca a impossibilidade de
excluir débitos lançados por outros entes no Cadin Estadual. Pondera que o eventual descumprimento da ordem judicial não
pode ser imputado ao advogado público que atua na representação judicial do Estado, uma vez que a exclusão dos débitos
depende de providências administrativas e técnicas vinculadas ao órgão que efetuou a inscrição.. Requereu a concessão de
efeito suspensivo para suspender a r. decisão agravada até o julgamento deste recurso. O recurso foi distribuído por prevenção
ao Agravo de Instrumento nº 3009781-24.2025.8.26.0000, interposto pelo Detran contra a mesma r. decisão ora agravada.
Processe-se o recurso, que é tempestivo, DEFERIDA a antecipação da tutela recursal, presentes elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos de origem, de fato
não houve oportunidade para impugnar o cumprimento da obrigação de pagar. Na r. decisão agravada constou a determinação
de expedição de ofícios ao DER, Prefeitura de São Bernardo do Campo e Prefeitura de São Paulo para exclusão de débitos
referentes aos veículos objeto dos autos, sob pena de multa diária, o que evidencia que o Estado de São Paulo não tem
ingerência quanto a este ponto. Fica afastada, portanto, a multa diária por descumprimento fixada e a determinação de
representação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. Intime-se a agravada para resposta.
São Paulo, 16 de julho de 2025. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Elisabete
Santos do Nascimento Silva (OAB: 244129/SP) - 1º andar