Processo ativo

pugna pela imediata determinação de busca e apreensão do veículo da

1044299-08.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) grifei Assim, INDEFIRO a tutela
Partes e Advogados
Autor: pugna pela imediata determinação d *** pugna pela imediata determinação de busca e apreensão do veículo da
Nome: da Au *** da Autora
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLA *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : SERGIO PAULO DE
CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP)
Processo 1044299-08.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joao Carlos Barbosa
de Paula Nascimento - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão
de tutela antecipada de urgência no qual o autor pugna pela imediata determinação de busca e apreensão do veículo da
marca Fiat, modelo IDEA ATTRACTIVE 1.4, cor; vermelho, placa: EXM6C50, ano modelo 2013/2013, Chassi do Veículo :
9BD135019D2235296, alegando que ele foi adquirido como forma de pagamento por serviços administrativos prestados pelo
autor à ré e que, após a conclusão desses, foi impedido de retirar o bem da residência dela, o que vem gerando prejuízos e
deterioração do bem. Pois bem. Em cognição sumária, observo que a situação narrada se desenrola há mais de um ano, de
modo que não vislumbro urgência no pedido, sendo genéricas as alegações de que o bem está se deteriorando na garagem da
ré, não apresentados, portanto, elementos concretos que evidenciem o risco à efetividade da tutela jurisdicional que justifique
excepcionar o regular tramite do processo. Assim, concluo ser necessário que se observem, por ora, o contraditório e a ampla
defesa das pessoas que não integram a lide, sem prejuízo de eventual reconsideração após apresentação da defesa. Por tais
fundamentos, indefiro a tutela de urgência pretendida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FERNANDA FERNANDES
(OAB 485841/SP), MARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB 421037/SP)
Processo 1044385-76.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renato Scattolin
Junior - Vistos. 1. Fls.28/29: recebo a emenda à inicial, por meio da qual retificado o valor da causa para R$ 8.152,90. 2. Acostado
aos autos comprovante de pagamento de guia DARE, presume-se a desistência do Autor quanto ao pedido de gratuidade de
justiça. Todavia, note-se que incorreta a quantia recolhida, uma vez que o valor mínimo das custas iniciais é de R$ 176,80
(correspondente a 05 UFESPs). Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora a devida complementação das
custas, bem como o recolhimento da taxa para citação eletrônica da ré, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290
do CPC). 3. Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência pleiteada. Ajuizada a presente ação por RENATO SCATTOLIN
JUNIOR em face de ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO, aduzindo a parte autora, em
apertada síntese, que surpreendida com a existência de protesto de dívida, levado a efeito pela ré em seu desfavor, relativo a
débito oriundo do inadimplemento de fatura vencida em 27/12/2022 (fl.17 - não paga, segundo sustenta, porque não recebido
e-mail antes de seu vencimento). Ato contínuo, alega ter efetuado o pagamento da fatura em atraso, pleiteando autorização à
Requerida para que procedesse à baixa do protesto - o que não ocorreu, vez que, posteriormente, veio a saber que o protesto
continuava ativo. Requer, em sede de tutela de urgência, a sustação do protesto levado a efeito junto ao 3º Tabelião de Protesto
de Letras e Títulos de São Paulo/SP, no valor de R$ 152,90 (fl.24). Pois bem. Para obtenção de uma decisão concessiva
de tutela de urgência, devem coexistir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (CPC, art. 300), de modo que a ausência de qualquer dos dois requisitos obsta a concessão da
tutela provisória. No caso em tela, não obstante as considerações trazidas na exordial, tenho que não foram apresentados
elementos concretos que evidenciem, a princípio e em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora, de maneira
que se justifique excepcionar o regular trâmite do processo, porquanto não apresentado comprovante de pagamento da fatura
de fl.17, de modo que necessário o prévio aprofundamento da questão, observando-se o contraditório e a ampla defesa. No
mais, também não prestada caução nos autos, correspondente ao valor do débito protestado, de modo que eventual sustação
do protesto poderia gerar prejuízo à Requerida (considerando-se que não comprovado o pagamento da fatura). Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Tutela provisória de urgência para sustação de protesto
de títulos. Indeferimento. Inconformismo da autora que não prospera. Questão que demanda maior dilação probatória. Ausência,
ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em adição, determinada a prestação de caução para fins de
deferimento da medida, a recorrente nada providenciou. Garantia que se faz necessária para evitar possíveis danos à parte
contrária, conforme entendimento do e.STJ e desta Corte. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2291935-69.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Sorocaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) grifei Assim, INDEFIRO a tutela
provisória pleiteada, nos termos da fundamentação. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Int. - ADV: CAROLINA
MARTIL ANDRADE (OAB 337547/SP)
Processo 1044468-92.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Palugi
Serviços Especializados Ltda - Assim, para que não haja risco de dano à parte autora e considerando-se que a cobrança
está sendo discutida judicialmente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar a TELEFÔNICA BRASIL S.A. que
cesse imediatamente as cobranças relativas ao contrato S000001158535, abstendo-se, ainda, de negativar o nome da Autora
em razão do inadimplemento de quaisquer faturas oriundas do contrato em comento (inclusive daquela com vencimento em
28/11/2024), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cobrança ou por negativação (caso ocorra), limitada, por
ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo sua retirada e
encaminhamento pela própria parte autora, inclusive para fins do quanto determinado na Súmula 410 do STJ, comprovando-
se a remessa nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
devendo constituir advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:06
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