Processo ativo

pugnou pela penhora, conforme

0000128-34.2025.8.26.0587
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: pugnou pela pen *** pugnou pela penhora, conforme
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Lara Campos - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Iara Nicastro em face de, originalmente, Luiz Antônio
Pereira, Doralice França Pereira e Jorge Luiz França Pereira. Foi noticiado o falecimento de Doralice França Pereira (fls. 1960),
com determinação de retificação do polo passivo a fim de constar os herdeiros de Doralice Franç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Pereira, quais sejam: Luiz
Antonio Pereira, Jose Luis França Pereira, Luis Antonio França Pereira e Jorge Luis França Pereira (fls. 2019). Os executados
apresentaram o inventário extrajudicial de Doralice (fls. 2012). Para a apurar a quantia ainda devida, foi determinado perícia que
apontou crédito em favor dos exequente no importe de R$ 1.396.331,72 (fls. 1918), o que foi devidamente homologado (fls.
2079/2080) e confirmado pelo E. TJSP (fls. 2127). Em seguida, também foi noticiado o falecimento de Luiz Antônio Pereira (fls.
2141/2144), determinando-se que a parte exequente indicasse o inventariante de seus bens ou herdeiros (fls. 2171/2172). A
parte autora informou que os herdeiros já constavam no polo passivo do feito e pugnou pela penhora de bens (Fls. 2175/2177).
O terceiro, THEOTONIO GUIMARÃES DE LARA CAMPOS, se manifestou nos autos informando ter adquirido o veículo Subaru/
Impreza 2.0L, há mais de 05 anos, pugnando pelo levantamento das restrições que recaem sobre o bem (Fls. 2183/2184). É o
breve relatório. Decido. 2. Inicialmente, considerando que por ocasião do falecimento de Doralice França Pereira, já foi incluído
os herdeiros em comum com Luiz Antônio Pereira, determino aos próprios executados que informem se há outros herdeiros, que
não aqueles que foram indicados na decisão de fls. 2019. Se houver, citem-nos, providenciando os exequentes o necessário.
2.1. Sobre a penhora dos veículos: Verifico que já consta restrição sobre os veículos que o autor pugnou pela penhora, conforme
se verifica nas fls. 2090 e 2091. No que tange ao veículo Subaru/Impreza 2.0L, os executados alegam que o bem foi vendido
para Theotonio Guimaraes de Lara Campos, no curso do cumprimento de sentença, mas que tal alienação não levou os
devedores à insolvência. Ademais, que o próprio executado José Luís França Pereira adquiriu o veículo Renault/Megane, dos
demais herdeiros, também no curso do cumprimento de sentença, o que teria ocorrido anteriormente ao pedido de penhora e à
determinação de bloqueio (2141/2144). Diante da afirmação de que a venda dos bens não levou os devedores à insolvência,
determino o depósito nos autos, dos valores das vendas, no prazo de 15 dias. No que tange ao executado José Luís França
Pereira, que adquiriu o veículo Renault/Megane dos demais herdeiros, ainda que antes da determinação da penhora, é de se
reconhecer, de plano, a fraude à execução, que tem apenas dois requisitos, a saber (i) alienação do bem durante ação judicial
em curso; (ii) e má fé do adquirente. No caso, o próprio adquirente é também, aqui, executado juntamente com os demais
herdeiros, de modo que, ao invés de darem o bem em pagamento ou indicá-lo para saldar a dívida, realizaram, supostamente -
porque não consta nos autos como isso foi feito - negócio jurídico sobre o veículo. Note-se que o executado não esclareceu
como isso foi feito, limitando-se o executado a alegar que o adquiriu dos demais herdeiros e tampouco indicando o destino dos
valores. Ademais, não pode, o próprio executado, que se manifestou diversas vezes ao longo do cumprimento de sentença,
alegar que não havia restrição no prontuário do veículo ou que não estava ciente da própria dívida. Se o valor da dívida é maior
do que o valor do espólio deixado pelo falecido, o valor do espólio é destinado ao pagamento dos credores. Não haveria herança
a ser partilhada. Se todos os herdeiros já constavam no polo passivo do feito, sem pagar a quantia devida, o bem não era de
livre disposição. A alienação, portanto, é fradulenta, razão pela qual se o valor do veículo não for depositado no prazo acima
indicado, fica desde já deferida a penhora, com direito à alienação em hasta pública ou adjudicação do respectivo bem pelos
credores. 2.1.1. Sobre o outro automóvel, o veículo Subaru/Impreza, determino aos exequentes que se manifestem sobre o
pedido de levantamento da constrição deduzido pelo terceiro, adquirente do veículo Subaru/Impreza 2.0L, no prazo de 15 dias.
2.1.1.1 Caso se manifestem desfavoravelmente, determino que se desentranhe a petição dos autos (fls. 2183/2184), visto que
Theotonio é parte estranha à presente lide e deve realizar o pedido por meio de expediente autônomo e específico, nos termos
do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2. Da penhora do imóvel: Quanto ao pedido de penhora sobre o imóvel
situado à Rua Fábio Cássio, 117, Porto Grande, São Sebastião, SP, a parte executada alega que o imóvel sempre foi bem de
família, e que nesse sentido constatou a oficiala de justiça às fls. 1293. Todavia, a referida certidão informa que os antigos
executados, Luiz Pereira e Doralice ali moravam, inexistindo prova de que o referido bem seja considerado impenhorável, para
fins do disposto na Lei 8.009/90, em relação aos codevedores. Note-se que, em regra, o ônus da prova de demonstrar que o
bem é considerado impenhorável é do credor. O executado deve fazer prova mínima da alegação, de modo a comprovar ao
menos que o bem é o único utilizado pela entidade familiar, o que não é possível saber. Ademais, pela leitura da sentença,
verifica-se que os devedores originais eram Luiz Antônio Pereira, Doralice França Pereira e Jorge Luiz França Pereira, que
devem responder com todos os seus bens pela obrigação fixada no título judicial, nos termos do art. 789, do Código de Processo
Civil e art. 389, do Código Civil, observadas as exceções legais, como àquela prevista na citada Lei 8.009/90. Como já
mencionado, Luiz Pereira e Doralice são falecidos, caso em que seus herdeiros respondem apenas no limite da herança,
conforme dispõe os art. 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil. Assim, com exceção de Jorge Luiz França, codevedor original, os
demais herdeiros respondem apenas no limite da herança. Por seu turno, os executados apenas apresentaram o inventário
extrajudicial de Doralice (fls. 2012), não sendo possível se verificar o que foi recebido por cada herdeiro em razão do óbito de
Luiz Pereira e o montante devido por cada um, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Desse modo, antes de deferir a
penhora sobre o referido imóvel, concedo prazo à parte executada para que (i) apresente os elementos de prova que demonstrem,
ainda que minimamente, as razão pela qual entendem que o imóvel é impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90; (ii) que
apresentem inventário ou formal de partilha sobre os bens deixados por Luiz Pereira; (iii) que esclareçam o montante efetiva e
proporcionalmente recebido por cada herdeiro, para fins de delimitar a responsabilidade de cada um. Aos executados, concedo
o prazo de 15 dias para a manifestação sobre todas as questãos/determinações acima. 3. Em seguida, abra-se vistas ao
exequente para que se manifeste e, por fim, tornem-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: KAREN CRISTINA
MARCON MARTINS SEVERO (OAB 465555/SP), JULIANA SINHORINI NAHUM (OAB 156518/SP), JOSÉ MAURO BOTELHO
(OAB 157363/SP), JOSÉ MAURO BOTELHO (OAB 157363/SP), JOSÉ MAURO BOTELHO (OAB 157363/SP), JOSÉ MAURO
BOTELHO (OAB 157363/SP), THAÍS VERÍSSIMO FAGOTTI PRADO (OAB 450144/SP), RUBENS LEAL SANTOS (OAB 100628/
SP), ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP), ELIZABETE JACQUELINE TEDESCO (OAB 281721/SP), ZILDO
EURICO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 44316/SP), CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP), RODRIGO VICENTE
LUCA (OAB 206116/SP), RODRIGO VICENTE LUCA (OAB 206116/SP), RUBENS LEAL SANTOS (OAB 100628/SP)
Processo 0000128-34.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1001769-16.2020.8.26.0587) (processo principal 1001769-
16.2020.8.26.0587) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Carlo Canepa Dornelas
- Ribeiro Park Estacionamentos Eireli - Me - - Fernando Golçalves Pedrosa - - Lucas de Oliveira Giovani Ribeiro e outros
- Manifeste-se a parte exequente/requerente no prazo de 05 dias, sobre os avisos de recebimentos(AR) de folha(s) 90,
devolvido(s) sem cumprimento ( motivos de devolução - (Desconhecido). - ADV: BRUNO CANHEDO SIGAUD (OAB 401583/
SP), GUILHERME GOMES QUINTAS (OAB 325504/SP), FABIANO DIAS DE MENEZES (OAB 216362/SP), ANNA RITA DE
MATTOS RIBEIRO (OAB 167262/MG), GUILHERME GOMES QUINTAS (OAB 325504/SP), GUILHERME GOMES QUINTAS
(OAB 325504/SP), FABRÍCIO JULIANO TORO (OAB 230936/SP), PAULO SIGAUD CARDOZO (OAB 103956/SP)
Processo 0000166-46.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1501332-73.2024.8.26.0587) (processo principal 1501332-
73.2024.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.R.B. - Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:58
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