Processo ativo

qu os descontos indevidos

1011279-44.2023.8.26.0071
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: qu os descont *** qu os descontos indevidos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, II, do
Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse
diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ós o contraditório,
sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio
insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se e
intime-se. - ADV: LETÍCIA SANCHES BAZAN DE OLIVEIRA (OAB 511594/SP)
Processo 1011279-44.2023.8.26.0071 - Monitória - Prestação de Serviços - Iascj - Centro Universitário do Sagrado Coração
- Manifeste-se a parte contrária sobre a petição e/ou documentos juntados aos autos. (à requerente). - ADV: RODRIGO
MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1011296-12.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Airton Roberto de Oliveira - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita à autora, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Deixo de conceder a tutela
urgência pleiteada, eis que não verificado, neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações, tampouco verifico
a ocorrência dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. A propósito, informa o autor qu os descontos indevidos
ocorrem desde novembro de 2023, de modo que não há se falar em urgência. Por outro lado, havendo procedência da ação
os valores poderão ser restituídos com a atualização devida. Apreciado o pedido, retire-se a tarja de urgência. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, II, do
Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse
diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório,
sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio
insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se com
as formalidades de praxe. Int. - ADV: SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 331608/SP)
Processo 1011307-41.2025.8.26.0071 - Monitória - Prestação de Serviços - Iascj - Centro Universitário do Sagrado Coração
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do
art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no
art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após
o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento
do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se
o réu, que poderá efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor
atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC) ou oferecer embargos em igual prazo (art. 702, do CPC). Do mandado deverá
constar a advertência de que trata o artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA
(OAB 329660/SP)
Processo 1011311-78.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Expedido mandado de busca e apreensão, devendo a parte requerente fornecer os meios necessários para
cumprimento do mandado. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1011323-92.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Eduardo Goulart Soares -
Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do
NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até
porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. Assim, no prazo de quinze (15) dias, apresente o(a) requerente cópiasdas últimas folhas da carteira do trabalho
ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como extrato
bancário completo dos últimos dois meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses. Optando pela não
complementação da documentação, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MATHEUS
CERQUEIRA LEITE DE CAMPOS (OAB 433051/SP)
Processo 1011411-33.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mirante da Colina - Vistos. Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda
atualizada, no prazo de três (3) dias, acrescida de correção monetária, juros da mora, demais acessórios, se houver, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC. arts. 829 e 827).
No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, arts. 827, parágrafo
primeiro). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. No prazo para embargos, se a parte executada reconhecer o crédito do(a) exequente e comprovar o depósito
de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja
admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme
permite o artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. Carta de citação segue vinculada a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que
“nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da
portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Em decorrência, poderá ser considerada
válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Dil. e Int. - ADV: MORIAN
CRISTINA PESSINA MILANI (OAB 410932/SP)
Processo 1011790-08.2024.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.A.C.
- Vistos. Remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo e com
as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: ANDRE ANGELO DA SILVA JUNIOR (OAB 303147/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:02
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