Processo ativo

qualificação do proprietário do imóvel; Nome do Advogado, nº de seu celular e e-mail

2095439-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro:13/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
Partes e Advogados
Nome: qualificação do proprietário do imóvel; No *** qualificação do proprietário do imóvel; Nome do Advogado, nº de seu celular e e-mail
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2095439-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos
Batista Silveira - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Visafarma Produtos Farmacêuticos Ltda - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 223 dos autos da execução de título extrajudicial (cédula de
crédito bancário) ajuizada por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BANCO SAFRA S.A. em face de VISAFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOSLTDA e MARCOS
BATISTA SILVEIRA, por meio da qual o MM Juiz deferiu o pedido de penhora dos direitos que o executado detém sobre o
imóvel de matrícula 64.159 do CRI de São José dos Campos/SP, nos seguintes termos: Vistos. Serve a presente decisão como
termo de penhora dos direitos que o executado detém sobre o imóvel de matrícula 64.159 do CRI de São José dos Campos
SP (certidão de fls. 205-215), figurando a parte executada como depositaria. Ressalto que a averbação de penhora somente
se realizará após a devida qualificação e dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto
a ser impresso por meio do próprio sistema, de modo que é imprescindível que a parte exequente providencie os seguintes
dados: Valor da causa atualizado; Nome qualificação do proprietário do imóvel; Nome do Advogado, nº de seu celular e e-mail
(atualizado); Percentual da penhora; Nome e qualificação do depositário (executado). Somente após, averbem-se as penhoras
por meio do sistema ONR Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico. Por fim, providencie a parte exequente
a intimação de eventuais coproprietários e/ou credores com garantia real. Int.. Recorre o executado MARCOS BATISTA
SILVEIRA, referindo que é proprietário de 50% dos direitos creditórios sobre o imóvel que recaiu a penhora, informando que
nele reside com sua família. Refere que o imóvel é o único de sua propriedade, alegando sua impenhorabilidade por se tratar
de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o
provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida, determinando a anulação da constrição sobre o bem.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. De fato, as teses
articuladas pelo agravante devem ser, em um primeiro momento, apresentadas perante o juízo de primeiro grau, mediante
impugnação à penhora; apenas após apreciação pelo Magistrado na origem é que se abre a possibilidade de interpor o recurso
de agravo de instrumento, nos termos do art. 917, § 1º c/c art. 1.015, parágrafo único, ambos do CPC. Em exame dos autos
de origem, verifica-se que o executado, ora agravante, compareceu aos autos às fls. 244/246, em 27/03/2025, insurgindo-
se quanto à penhora determinada, invocando a proteção da Lei 8.009/90 - em petição ainda não apreciada pelo d. juízo a
quo. Nesse contexto, a matéria suscitada neste agravo não pode ser apreciada por esta Câmara, sob pena de supressão
de instância. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de cumprimento de sentença Decisão agravada que intimou
o executado para pagamento e desocupação do imóvel - Impugnação direta por meio deste recurso, sem prévia análise
na origem Não acolhimento - A tese com a qual se pretende a desconstituição da penhora deve, primeiro, ser apresentada
e decidida na origem, a inviabilizar a análise neste Tribunal, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de
supressão de instância Precedente desta Corte -RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060238-
77.2025.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ªCâmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia
- 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro:13/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu a penhora de cotas sociais da parte executada junto a três empresas.
Inconformismo da parte devedora, ante a suposta inobservância à ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de
Processo Civil, dentre outros argumentos. FALTADE INTERESSE RECURSAL. Eventual impugnação à penhora que deverá
ser primeiramente manejada na origem, sob pena de supressão de instância. RECURSONÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2365138-64.2024.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara deDireito Privado; Foro
Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. Insurgência contra r. decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros. Interposição de recurso.
Inadmissibilidade. Ausência de prévia impugnação, nos termos do art. 525, § 11, do Estatuto Processual. Inobservância do
regramento processual. Impossibilidade de enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal ad quem, que, na espécie,
tem competência exclusivamente revisora, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251423-44.2024.8.26.0000;Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador:
9ªCâmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 2ª Vara; Datado Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024).
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de percentual sobre benefício
previdenciário. Inconformismo. Não cabimento. Impugnação à penhora deve ser apresentada em petição simples ao Juízo que
a determinou (art. 917, § 1º, CPC). Agravante deduz sua pretensão diretamente nesta via recursal. Impossibilidade. Vedação
à supressão de instância. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222830-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro de
Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível;
Data do Julgamento:03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024). Evidenciada, portanto, a ausência de interesse recursal, o
recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a)
Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: João Victor Soares Guimarães (OAB: 485326/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB:
23134/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:22
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