Processo ativo

qualquer débito constituído em período anterior à vigência do plano de saúde, firmado junto à ré. A executada

0013878-05.2004.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: qualquer débito constituído em período anterior à vigên *** qualquer débito constituído em período anterior à vigência do plano de saúde, firmado junto à ré. A executada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0377/2025
Processo 0013878-05.2004.8.26.0405 (405.01.2004.013878) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral -
Verucia Antero da Silva - - Vanessa Antero da Silva - - Nathali Antero da Silva - Translopes Transportes Rodoviarios - - Peralta
Comercio e Industria Ltda - - LUIZ CARLOS LOPES DE AZEVEDO - - MARINA FONSECA FARAONE LOPE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S AZEVEDO e outro
- Santa Columba Empreendimentos Comerciais Ltda. - - ANA MARIA FONSECA FARAONE ROSENBERGS e outros - Maggi
Caminhões Limeira Ltda (antiga denominação de Cotali Caminhoes e Onibus Ltda) e outros - Vivapack Gráfica e Embalagem
Ltda e outros - Manifeste-se a parte credora, em cinco dias, em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença.
- ADV: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS LEME (OAB 92048/SP), ANDRÉ SOLA GUERREIRO (OAB 203608/SP), CARLOS
ROSENBERGS (OAB 33672/SP), RICARDO ESTELLES (OAB 58768/SP), WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP),
MARIA AUGUSTA DOS SANTOS LEME (OAB 92048/SP), ANDRÉ SOLA GUERREIRO (OAB 203608/SP), FERNANDA DEPARI
ESTELLES MARTINS (OAB 256923/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), RODRIGO RUZZANTE PINHEIRO (OAB
323654/SP), RODRIGO RUZZANTE PINHEIRO (OAB 323654/SP), DANIELLE NAZARE MARINHO RIBEIRO (OAB 372690/
SP), MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP), ANA LAURA GRISOTTO LACERDA DA ROCHA (OAB 125664/SP), ANDRÉ SOLA
GUERREIRO (OAB 203608/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP)
Processo 0017737-28.2024.8.26.0405 (processo principal 1012562-36.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Tratamento médico-hospitalar - Giulia Gonçalves Rocha Cupido - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Sul América Cia de Seguro Saúde, em face da cobrança buscada
por Giulia Gonçalves Rocha Cupido. A executada rechaça a cobrança, já que a pretensão da exequente está fundada no tardio
cumprimento da obrigação de reembolsar a clínica que efetuou os serviços. Entende, assim, que há intenção de enriquecimento
ilícito. Informou que não há prova de descumprimento, já que não houve solicitação administrativa para reembolso da clínica
Fisioterapia Bebê. Ainda, indicou existência de excesso de cobrança. Requereu, assim, o acolhimento da impugnação para
extinção da obrigação. As fls. 101/102 a exequente rechaçou as alegações da executada. Às fls. 129/130, a exequente juntou
documentos relativos à negativa de ressarcimento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A impugnação não merece
acolhimento. A multa é exigível, já que a ré não comprovou o tempestivo cumprimento da obrigação de fazer determinada na
decisão de tutela de urgência dos autos principais, de fls. 118/119 e 130. Isto porque, conforme nota fiscal de fls. 408 dos
autos principais, o próprio representante legal da autora necessitou efetuar o pagamento dos serviços, não havendo, de outra
forma, prova de reembolso. Com isso, de fato a obrigação não foi cumprida e a multa passou a ser exigível. Com isso, rejeito a
impugnação e determino o prosseguimento da execução. Diga a exequente nesse sentido. Fls. 129/130: ciência à executada. -
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARIANA CARDOZO DA SILVA (OAB 309022/SP)
Processo 0018114-96.2024.8.26.0405 (processo principal 1017010-52.2024.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Rodrigo Jose Silva - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento
provisório de sentença apresentado por Bradesco Saúde S.A, em face da cobrança apresentada por Rodrigo José Silva. A
ré sustenta existência de excesso de cobrança às fls. 103/108, indicando que o exequente incluiu na planilha vinte e seis
despesas com data de pagamento em período anterior à vigência da apólice de seguro. Isto porque a ex-empregadora do autor
contratou o plano de saúde da Bradesco em 01/04/2023, com vigência até 01/07/2024, portanto a obrigação da executada está
limitada a tal período. Outrossim, alega que é indevida a cobrança das astreintes, eis que jamais ocorreu descumprimento e
não houve notificação pessoal sobre a decisão. A exequente se manifestou às fls.112, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Em manifestação de fls. 118 e ss., apresentou documentos relativos às cobranças que está sofrendo por parte do Hospital
Beneficência Portuguesa. A decisão de fls. 161 converteu o cumprimento de provisório para definitivo, tendo em vista o trânsito
em julgado dos autos principais. O impugnante afirmou que a cobrança deve se limitar à prótese e manutenção do contrato,
requerendo expedição de ofício ao Hospital para informar quais as despesas se referiram especificamente à prótese. É o
relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser parcialmente acolhida. Inicialmente, há que ser excluída da planilha
exigida pelo autor qualquer débito constituído em período anterior à vigência do plano de saúde, firmado junto à ré. A executada
comprovou por meio dos documentos juntados às fls. 106 que a o início da disponibilização de seus serviços ao exequente
teve início em 01/04/2023, sendo que as despesas geradas em período anterior, de fato, não é de sua responsabilidade.
Acolhe-se assim a irresignação da executada, devendo tal montante ser excluído dos cálculos. Outrossim, não há como afastar
as astreintes. Por primeiro, nos autos principais, identifica-se que o aviso de recebimento juntado às fls. 114, além de citar a
ré, deu ciência sobre a decisão de antecipação dos efeitos da tutela apreciados na decisão de fls. 88/90. Tanto é assim que
houve interposição de agravo contra a decisão, antes mesmo da apresentação de contestação, o que torna a ciência da ré
inequívoca. Noutro aspecto, em que pese à insistência da executada em informar que cumpriu sua obrigação, identifica-se que o
procedimento efetuado pelo autor junto ao Hospital Beneficência Portuguesa encontra-se, ainda, em aberto e está sendo objeto
de cobrança em face da comprovação dos documentos de fls. 122 e ss. A executada, ademais, não trouxe aos autos qualquer
recibo de quitação que confirmasse o equívoco da cobrança pelo nosocômio. Dispensa-se aqui a expedição de qualquer ofício,
posto que os documentos trazidos pelo autor não deixam dúvidas sobre a natureza da internação, e o réu não os impugnou
de forma específica, limitando-se a alegar de forma genérica que poderiam não se referir ao tratamento. Assim, não há como
afastar a incidência da multa. Acolhe-se, assim, parcialmente a impugnação. O valor do decote do cálculo é mínimo frente ao
valor total cobrado, não se falando, assim, em condenação da parte exequente em pagamento de honorários em favor da parte
impugnante. Diante do exposto, apresente o exequente novo cálculo excluindo-se débitos pretéritos, não abrigados pelo período
de vigência do plano de saúde. - ADV: LUCIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 450658/SP), ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP), LOREN THESSÁLIA SILVA (OAB 413765/SP)
Processo 1002511-29.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos do
Nascimento - Banco BMG S/A - Fls. 307/312. Ciência ao autor. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002863-84.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H. - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. retro, no prazo de cinco dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1006306-43.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Innova
Blue - Vistas dos autos ao exequente para: manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB
211136/SP)
Processo 1007427-09.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S.A. -
Requeira o banco autor, em cinco dias, o que entender de direito. - ADV: NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB 479823/SP)
Processo 1008611-97.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Vera Meirelles
Whitaker - BANCO BRADESCO S.A. - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, sobre a contestação tempestivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:52
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