Processo ativo

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Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Qualquer informação deverá ser solicitada pelo e­mail: independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
etelvino.neto@tjmt.jus.br seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Cuiabá, 22 de outubro de 2024. I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Fernando Davoli Batista devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Gerente de Licitação circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. corrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 35/2024 CIA 0051003­74.2024.8.11.0000
Grifo nosso
Partes: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Empresa Serviço
Por conseguinte, infere­se que o fato gerador do tributo é a mera
Federal de Processamento de Dados (Serpro). CNPJ: 33.683.111/0001­07
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Decisão: “(...).Por estas razões, subscrevendo os fundamentos exarados no
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Parecer n. 837/2024/ATJL, aprovo o Termo de Referência n. 3/2024­DCON e
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
autorizo a contratação direta, por dispensa de licitação, do Serviço Federal de
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Processamento de Dados (SERPRO), nos termos do artigo 75, inciso IX, da
disposição legal.
Lei n. 14.133/2021, no valor anual de R$ 15.432.572,91 (quinze milhões,
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
um centavos), para prestação de serviços de computação multinuvem, sob
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
demanda, incluindo serviços técnicos especializados e consultoria, com vista
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
a garantir a expansão do cluster computacional do Poder Judiciário do Estado
Gerais da Corregedoria­Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
de Mato Grosso. (...). Confira­se (...). Publique­se (...). Cumpra­se. Cuiabá, 21
Destarte, compulsando os autos, verifica­se que se trata de recurso
de outubro de 2024. Assinado digitalmente Desembargadora CLARICE
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça.” Cuiabá, 22 de
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
outubro de 2024 Ivone Regina Marca Diretora do Departamento Administrativo
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito centavos), referente à guia
COMARCAS
de n. 33565.901.07.2023­0.
Encaminhe­se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Entrância Final DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso.
Comarca de Cuiabá Publique­se. Intime(m)­se.
Cumpra­se, expedindo o necessário.
Diretoria do Fórum Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Decisão Cuiabá, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Processo CIA n.: Juíza de Direito Diretora do Foro
0062102­41.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número) Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Classe pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 353/2024 https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Requerente (s):
GEOVA HENRIQUE TEIXEIRA
Advogado (a):
Gerência de Recursos Humanos
MORGANA KAMILA FREIRES DA SILVA (OAB 24230/O)
Vistos.
Trata­se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Portaria
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso proposto por GEOVA HENRIQUE TEIXEIRA a fim de
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na
importância de R$ 1.140,24 (mil, cento e quarenta reais e vinte e quatro PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 556/2024 DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
centavos). A JUÍZA­DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
Compulsando o expediente, verificam­se cumpridas as determinações Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0753968­
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados 78.2024.8.11.0001,
pela referida normativa.
É o breve relato. RESOLVE:
DECIDO. Art. 1º. Designar a servidor a Geziely Gevezier Loureiro, Analista Judiciária,
De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em matrícula n. 24703, para exercer, em substituição, com ônus, a função de
questão (n. 33565.901.07.2023­0) divide­se na importância de R$ 229,76 confiança de Gestor Judiciário ­ PDA­FC, da Secretaria do Juizado Especial
(duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) a titulo de taxa da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá ­ SDCR , no período de
judiciária e R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro 29/10/2024 a 20/11/2024, durante o afastamento da titular Anne Loize de
centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de R$ 455,24 Oliveira Reveles de Figueiredo, matrícula n. 13570, em usufruto de férias
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a titulo de referentes ao exercício de 2023 e de folgas compensatórias, nos termos da
custas recursais. Portaria TJMT/PRES n. 845/2022.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a (assinado digitalmente)
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o Juíza de Direito Diretora do Foro
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 554/2024 DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor A JUÍZA­DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0753916­
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte 82.2024.8.11.0001,
ou posto à sua disposição.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica­se RESOLVE:
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe Art. 1º. Designar o servidor Wagner Martins de Carvalho, Auxiliar Judiciário,
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá matrícula n. 8670, para exercer, em substituição, com ônus, a função de
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: confiança de Gestor Judiciário­ PDA­FC, da Secretaria da 14ª Vara Criminal
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, da Comarca de Cuiabá ­ SDCR, no período de 21/10/2024 a 01/11/2024,
Disponibilizado 23/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico ­ MT ­ Ed. nº 11815 8
Cadastrado em: 14/08/2025 18:14
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