Processo ativo

quando da averbação, mantendo-

1052129-35.2024.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: quando da averb *** quando da averbação, mantendo-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
no artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantido o poder familiar da genitora. Após o trânsito em
julgado desta sentença, expeça-se mandado para averbação do assento de nascimento da criança, para que passe e chamar
EDUARDO ROBERTO CARDOSO LOPES (fls. 36), observando-se as ascendências do autor quando da averbação, mantendo-
se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os dados da genitora biológica. Consigno que deverá ser encaminhada a este Juízo uma via original como meio de prova da
averbação, de forma digital, ao e-mail da Vara, e que é vedado o fornecimento ou certidão desse mandado ou de suas origens,
sem expressa autorização judicial, não se fazendo menção, no registro, dos novos dados, consoante artigo 47 e seguintes
da Lei 8069/90. Tal vedação não se aplica ao adotado, após completar dezoito anos. Após o trânsito em julgado, nada sendo
requerido, providenciem as anotações necessárias e arquivem-se os autos com as devidas anotações de praxe. Publicada em
audiência, os presentes se dão por cientificados. P.R.I.C.. Nada mais, lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,
Fábio Keiti Nunomura Nathanson, Assistente Judiciário, digitei. - ADV: EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP), EDGAR PACHECO
(OAB 55857/SP)
Processo 1052129-35.2024.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro - Unilateral de criança - A.L.S.L. - - C.M.R.C. - Fls. 67/70:
Fica o(a) advogado(a) do requerentes ciente da Sentença, cujo tópico final segue transcrito: Diante do exposto, com base no
princípio do superior interesse da criança e do adolescente JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder a ADOÇÃO
de E.R.B.C por A.L.S. L., com fundamento no artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantido o poder
familiar da genitora. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado para averbação do assento de nascimento
da criança, para que passe e chamar E.R.C.L. (fls. 36), observando-se as ascendências do autor quando da averbação,
mantendo-se os dados da genitora biológica. - ADV: EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP), EDGAR PACHECO (OAB 55857/SP)
Processo 1067166-04.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos
- K.L.S.B. - Cobre-se novamente do IMESC resposta aos quesitos. Concomitantemente, nos termos do Comunicado CG nº
96/2024, encaminhe-se reiteração de cobrança por meio do Sistema Informatizado da rede de Ouvidorias do Estado de São
Paulo, através do endereço eletrônico:https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/. Após novos 30 dias e permanecendo
infrutífera a diligência via Ouvidoria do IMESC, comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça através do endereço dicoge@
tjsp.jus.br, constando informações acerca das reiterações realizadas sem atendimento, para providências necessárias. Após
a juntada do laudo pericial complementar, às partes para manifestação e, após, ao Ministério Público. - ADV: TULIO FELIPE
GERONAZZO (OAB 443766/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:14
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