Processo ativo

2193477-80.2025.8.26.0000

2193477-80.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: quando este for contratado pelo in *** quando este for contratado pelo inventariante ou pelos herdeiros em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2193477-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Maria
Angélica Lima Pimentel - Agravada: Elisabete da Silva Pimentel - Interessada: Fernanda Lima Pimentel - Interessado: Antonio
Raposo Pimentel (Inventariante) - Interessado: Benedita Meira Pimentel (óbito 15072001) (Espólio) - Interessado: Estado de São
Paulo - V O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. T O Nº 14641 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ANGÉLICA LIMA PIMENTEL E OUTROS nos
autos da ação de arrolamento de bens de BENEDITA MEIRA PIMENTEL E ANTÔNIO RAPOSO PIMENTEL, contra a r. sentença
de fls. 1035/1036 dos autos de origem, com embargos de declaração rejeitados às fls. 1058/1059, de seguinte redação, na parte
recorrida: Fls. 1023/1024: INDEFIRO o pedido de reserva de honorários, pois a responsabilidade deste pagamento deve recair
sobre os herdeiros e não sobre o espólio. No mais, quanto ao pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais para
custeio da representação processual dos herdeiros, o pleito não merece acolhida, devendo ser indeferido pelos fundamentos
expostos na sentença. Ressalto que é possível a reserva de honorários advocatícios no inventário, através da dedução de
valores do monte-mor para pagamento de advogado quando este for contratado pelo inventariante ou pelos herdeiros em
conjunto. Contudo, a possibilidade não representa direito absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias específicas
do caso concreto. Na hipótese dos autos, verifica-se que a contratação advocatícia decorreu de iniciativa particular de partes dos
herdeiros, sem anuência ou participação da herdeira testamentária, configurando interesse privado e não coletivo do espólio.
Alegam os agravantes, em síntese, que o trabalho do patrono beneficiou todos os herdeiros, a justificar a reserva de honorários
advocatícios contratuais. É o relatório. 2. O recurso cabível contra decisão que em sentença indefere o pedido de reserva
de honorários é a apelação, conforme expressamente previsto no art. 101, do CPC. Nesse sentido orienta a jurisprudência
desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE
DETERMINOU A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ANTIGO PATRONO E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS
DO ART. 924, II, E 925, AMBOS DO CPC. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO DE
APELAÇÃO. ART. 1.009 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença
que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, tendo indeferido o pedido de reserva de honorários
na fundamentação. NÃO CONHECIMENTO: O recurso apropriado contra sentença é o de apelação, conforme dispõe o art.
1.009 do Código de Processo Civil. Erro inescusável caracterizado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Descabido o agravo de
instrumento e não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, o recurso não
comporta conhecimento. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs:
Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - Edna Marques Cunha Sociedade Individual (OAB: 41818/SP) - Edna Marques
da Cunha (OAB: 202073/SP) - Tatiane Rocha Caetano dos Santos (OAB: 449986/SP) - Claudia Maria Polizel (OAB: 336721/
SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:22
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