Processo ativo

quanto

1002066-46.2025.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família desta Comarca (fls. 21/34), restou estabelecida a guarda unilateral dos menores em
Partes e Advogados
Autor: qua *** quanto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 3- Com a resposta,
por ato ordinatório, INTIME-SE a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a dev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida retificação das
primeiras declarações e plano de partilha, em peça única, respeitando a individualidade de cada uma das sucessões, atentando-
se para os requisitos legais previstos nos artigos 620, 651 e 653 do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos para
decisão. Intimem-se. - ADV: BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP),
BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS
(OAB 399951/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP), BRUNO
DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB
399951/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP), BRUNO DE PAULA
MATTOS (OAB 399951/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP),
BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), MARCELO FERNANDES DA ROCHA (OAB 423985/SP)
Processo 1002066-46.2025.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - D.L.S.
- E.R.S. - Ciência à(o,s) Dr(a,es): Andressa Santos Guerra OAB/SP 416.265 , sobre a(s) habilitação(ões) junto ao sistema
SAJ/PG-5, permitindo-lhe(s) o acesso aos autos. - ADV: ANDRESSA SANTOS GUERRA (OAB 416265/SP), ANA CAROLINA
SANCHES DE MAGALHÃES LEAL (OAB 386187/SP)
Processo 1003068-51.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.B.F. - Manifeste-se o autor quanto
aos mandados cumpridos negativos, no prazo legal. - ADV: CARLA VIVIANE AYRES LINS POMPEU (OAB 353971/SP)
Processo 1003357-81.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.C.S.A. - Vistos. Preliminarmente, traga a
parte autora aos autos, em cinco dias, as certidões de nascimento dos menores. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda cc
Regime de Convivência e Pensão Alimentícia, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D.C.S.A em face de P.S.A, por si
e representando os interesses dos menores J.E.A (DN. 01/10/2013) e A.S.A (DN. 06/02/2017). Narra a parte autora na inicial,
em síntese, que nos autos da ação de Divórcio a guarda unilateral dos menores J.E.A (DN. 01/10/2013) e A.S.A (DN. 06/02/2017)
restou estabelecida em favor da genitora, fixando-se obrigação alimentar paterna, cujo valor é elevado e suficiente para suprir
todas as necessidades dos filhos comuns. Ocorre que, segundo o autor, a requerida estaria utilizando o valor destinado aos
infantes para custear despesas pessoais, negligenciando os seus cuidados, privando-os de um padrão de vida compatível com
os valores recebidos, além de que os alimentados estariam sendo submetidos a prática de alienação parental praticada pela
genitora que promove falsas acusações contra o genitor e a madrasta, desqualificando-os junto aos menores. Requer a
regulamentação da guarda unilateral paterna, ao argumento de que possui melhores condições de exercer o múnus, regime de
convivência nos moldes sugeridos às fls. 215/217 e obrigação alimentar materna nos patamares de 30% dos rendimentos
líquidos da genitora e 30% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, ao final pugnou pela
procedência da ação nos moldes explicitados na inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/194, e, por determinação
judicial, a petição e documentos de fls. 215/222. Fls. 231/232: Parecer Ministerial contrário ao pedido de tutela de urgência
formulado na inicial. É o breve relatório. Passo a decidir Por sentença proferida nos autos do processo 1024733-31.2022.8.26.0361,
que tramitou perante a 2ª Vara da Família desta Comarca (fls. 21/34), restou estabelecida a guarda unilateral dos menores em
favor da genitora, regime de convivência e obrigação alimentar paterna. Neste contexto, o autor/genitor imputa à requerida/
genitora atitudes compatíveis com a prática de alienação parental, na tentativa de promover o distanciamento emocional entre
pai e filhos, além de que a guardiã não estaria utilizando o valor recebido a título de pensão alimentícia em benefício dos
infantes, negligenciando os seus cuidados. Em que pesem os fatos trazidos pela parte autora, por ora, indefiro o pedido de
tutela de urgência formulado na inicial. Isto porquê, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do
Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência pretendida, a fim de conceder a guarda unilateral/provisória dos
menores ao autor/genitor. Isto porquê, como bem salientado pelo I. Representante do Ministério Público às fls. 231/232, não há
nos autos indícios de que as crianças estariam sendo negligenciadas no lar materno, pois não há nos autos elementos suficientes
a comprovar a conduta negligente da requerida na criação dos filhos, bem como do uso indevido pela genitora do valor relativo
à pensão alimentícia para custear despesas próprias. Portanto, ante a ausência dos pressupostos legais, tais como a existência
de prova segura de fatos graves que coloquem em risco a integridade física ou psíquica da crianças, bem como elementos que
desabonem a requerida/genitora, na companhia de quem os menores se encontram desde o nascimento, indefiro o pedido de
tutela de urgência. Reputo que tal pedido deve ser analisado com base em elementos de certeza, o que não é possível apenas
com os argumentos elencados na inicial, sendo necessária a formação do contraditório e regular instrução do feito, oportunidade
em que o pedido poderá ser novamente analisado. Contudo, diante dos fatos narrados na inicial, a fim de apurar se a medida
pretendida, de fato, atende o melhor interesse dos menores, tenho por bem antecipar a realização de estudo psicossocial com
as partes e os menores. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico da Comarca, a fim de que sejam designadas datas para o
Estudo Social e Psicológico envolvendo as partes e menores em questão, com a máxima urgência. Observe-se. Com os
agendamentos, intimem-se as partes para comparecimento, devendo o autor ser intimado por sua Patrona, pela Imprensa Oficial
e a parte requerida, pessoalmente, no mesmo endereço em que foi citada, com a advertência de que deverá apresentar os
menores no setor Técnico nos dias designados. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento da entrevista
psicológica e estudo social. Laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda dos laudos, nos termos do artigo 477, §1º, do
Código de Processo Civil, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, pelo prazo comum de quinze dias. Caso tenha sido apontado
nos laudos técnicos a necessidade de aplicação de medidas de urgência em favor dos menores, tornem conclusos imediatamente.
Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e em seguida tornem conclusos. Considerando que o genitor relata dificuldades
de acesso aos filhos e óbice por parte da genitora ao exercício do direito de convivência já estabelecido, tendo em vista, ainda,
que nos termos do artigo 4° da Lei n° 12.318/2010 compete ao Magistrado, inclusive de ofício e em qualquer momento processual
a adoção das medidas necessárias para proteção do menor, visando coibir a prática de atos de alienação parental, tenho por
bem ALERTAR a genitora de que eventual comprovação de prática de alienação parental pode ensejar a aplicação das medidas
previstas nos incisos do artigo 6º, da Lei nº 12.318/2010, podendo resultar desde advertência até a inversão da guarda/alteração
domicílio do menor, conforme a gravidade do ato praticado. Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer
conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá,
cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental
e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;III - estipular multa ao alienador;IV
- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada
ou sua inversão;VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; Reputo que todos os envolvidos na
relação familiar (pais, avós, tios, padrastos, madrastas etc.) devem agir sempre com bom-senso e responsabilidade, afastando
mágoas e ruídos na comunicação, agindo na proteção do melhor interesse dos infantes, de forma a contribuir para que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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