Processo ativo

quanto à busca e apreensão do veículo, bem como o pedido de reconsideração da tutela antecipada, necessário

0712625-89.2019.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família de Brasília/DF, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. I.
Ação: BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
Partes e Advogados
Autor: quanto à busca e apreensão do veículo, bem como o pedi *** quanto à busca e apreensão do veículo, bem como o pedido de reconsideração da tutela antecipada, necessário
Nome: de ASSOCIACA *** de ASSOCIACAO BRASILEIRA
Advogados e OAB
Advogado: *** da
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
autora intimada a indicar, no mesmo prazo, os requisitos faltantes e fica cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do ?Juízo 100%
Digital? até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência
em caso de revelia. Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias. I.
N. 0712625-89.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
ABEC. Adv(s).: DF38877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. R: ROGERIO SANTANNA DOS SANTOS. Adv(s).: RS3714500 - ANTONIO
JOAO NOCCHI PARERA. Ante a ausência de impugnação, o montante bloqueado tornou-se incontroverso. Expeça-se alvará eletrônico que
proceda a transferência dos valores no importe de R$ 1.036,73 e demais acréscimos legais, para a conta em nome de ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE EDUCACAO E CULTURA Colégio Marista de Brasília ? Ensino Infantil e Fundamental, CNPJ: 60.982.352/0012-74, junto ao BANCO
SANTANDER, agência 0084 C/C: 13006397-5. Intime-se ainda a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis
de penhora ou requerer o que for do seu interesse, abatendo os valores levantados nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do
feito, nos termos do art 921 do CPC. Intimem-se. Expeça-se
N. 0730095-31.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS. Adv(s).: RJ085615 - MARCELO
SANTORO PIRES DE CARVALHO ALMEIDA. R: CCIP - CENTRO DE CONVENCOES E EVENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: VIVIANE MAIA DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, INDEFIRO, no momento, a citação por edital. Deverão
ser efetuadas as pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao juízo. I.
N. 0704295-64.2023.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ANA LUIZA BRAGANCA OLIVEIRA AMORIM. Adv(s).: DF41269 - LUIZ ANTONIO
VIUDES CALHAO FILHO. R: MERCATO COMERCIO DE MOVEIS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAINLINE MOVEIS SOCIEDADE
ANONIMA INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda e promovo a retificação da autuação. DEFIRO a
gratuidade de justiça à parte autora. Designe-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada junto ao NUVIMEC. Ficam as
partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. O prazo de resposta do(s)
requerido(s) será contado da data designada em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da
parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias). Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas
disponíveis ao Juízo. I.
N. 0005241-24.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO GUERRANTE. Adv(s).:
DF19908 - DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA. R: LAERCIO DE OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: DF21838 - NELSON CASTRO DE SA
TELES, DF7823 - TEREZA ELAINE DIAS SAFE CARNEIRO, DF16500 - ANA THAIS DIAS SAFE CARNEIRO. Analisando os autos verifico que
a decisão de ID n° 144555451, não foi enviada a publicação, tendo às partes somente agora tomado ciência de seu conteúdo. Nada obstante,
não há nenhum prejuízo, devendo se aguardar o decurso do referido prazo. Assim, defiro o pedido de ID n° 149851301 e suspendo o feito até o
dia 07/04/2023. Decorrido o prazo, ficam os demandantes intimados a informar o andamento do PJE nº 00690 50-03.2007.8.07.0001, em trâmite
na 5ª Vara de Família de Brasília/DF, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. I.
N. 0746941-26.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCELO ALMEIDA DE AMORIM. Adv(s).: DF38868 -
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: MAYARA DE QUEIROS ARAUJO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAMARA
DE QUEIROS ARAUJO CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não há no acordo de ID n° 144957621, cláusula estipulando a citação das
requeridas, não estando aperfeiçoada a relação processual. Assim, à parte autora para que promova a citação ou regularize a representação
processual das rés, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir. I.
N. 0216701-97.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FAGRO - FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E AO AGRONEGOCIO BRASILEIRO ("EM
LIQUIDAÇÃO"). Adv(s).: DF37156 - JOAO PEDRO DE ARRUDA SOARES, DF17915 - ANDRE SOARES; Rep(s).: ANA MARIA MATIAS DE
PAULA LIMA. T: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA. T: LUCIANA MATOS ADVOCACIA & CONSULTORIA JURIDICA. Adv(s).: GO13030
- LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA. T: WESLEY RAMOS DE ARAUJO. Adv(s).: DF53379 - VANESSA DANIELLA PIMENTA RIBEIRO.
T: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF30822 - CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA, DF36165 - PAULO CESAR
GOMES ALBUQUERQUE. Defiro o pedido da liquidante e determino que a Secretaria anexe aos autos o extrato das contas vinculadas ao feito,
observada a certidão de ID n° 120347604. Observe-se, ainda, que em consulta ao Sisbajud, foi encontrado o valor de R$ 227.441,40 (duzentos
e vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), ID n° 122692790, junto ao Banco do Brasil S.A. No mais, em atenção
ao requerimento da parte autora, procedo a pesquisa Renajud acerca do veículo de placa JHZ 3586, e anexo aos autos comprovante de que
o bem já foi transferido. Juntado os extratos, dê-se vista ao Ministério Público e à administradora judicial para que requeiram o que entende de
direito, devendo esta última informar o andamento dos trabalhos. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
N. 0744921-96.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF21616 - JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR. R: RAFAEL DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF0036837 - LEILANE
CANDIDA ANDRADE DO REGO, DF0038653A - NATALIA GOULART CASTRO. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se
encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos. Quanto ao pedido
de gratuidade, determino que o requerido junte aos autos documentos que permitam aferir sua atual condição financeira, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, observe-se o disposto no art. 357, §1° do CPC. Após, venham os autos conclusos para
sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
N. 0737511-26.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
Adv(s).: AP4347-B - KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAUJO. Ao credor para que junte aos autos planilha atualizada do débito para
expedição de certidão de crédito com fim de habilitação junto ao Juízo falimentar. Feito, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão
de ID n° 145882027. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
N. 0718230-79.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOARA DIAS DOS SANTOS. A: JOAO LUIS BANDEIRA DE
MELO. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, DF59275 - ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA, DF60712 - MATHAEUS
LAZARINI DE ALMEIDA, DF59728 - FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES, DF64339 - CLAUDIO DE AZEVEDO BARBOSA, DF64572 -
DAVI ORY PINTO BANDEIRA. R: TRV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: GO54270 - EDILENE CLEMENTE DE OLIVEIRA
INOCENCIO. Em atenção à certidão retro, assevero que a Secretaria deverá juntar aos autos os resultados pendentes referentes à Teimosinha,
procedendo com a transferência dos valores encontrados para a conta judicial. Após vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 15 dias. No
mais, defiro ao credor o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que haja o devido recolhimento das custas referente ao incidente de desconsideração.
N. 0726537-51.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RUBENS DE FREITAS FERREIRA. Adv(s).: AL8330 - JANAINA
MACEDO NEVES, DF4595 - ULISSES BORGES DE RESENDE. R: LIBERTE CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do
novo fato apresentado pelo autor quanto à busca e apreensão do veículo, bem como o pedido de reconsideração da tutela antecipada, necessário
oportunizar o contraditório. Em que pese o requerido ser revel, este pode intervir no processo em qualquer fase, sendo o prazo contra o revel
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:24
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