Processo ativo

4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 193

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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 193
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do
ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no
13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO mérito, negar-lhe provimento.
RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA . Tratando-se de recurso interposto em f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ace de Quanto ao tema "rescisão indireta - ausência de recolhimento do
decisão regional que se mostra em possível contrariedade à FGTS", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de
jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência
política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos
prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do
jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o
a insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta dispositivos infraconstitucionais.
do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. No A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que houve repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
irregularidade no recolhimento do FGTS durante parte do vínculo "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
contratual, com a ausência dos depósitos fundiários. Apesar disso, o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
a Corte a quo consignou que " esta eg. Turma, por sua d. maioria, aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
em sua atual composição, se posiciona no sentido de que a entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
irregularidade no recolhimento do FGTS não constitui falta grave o coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
bastante para ensejar a denúncia do contrato". Nesses termos, é de Mendes, DJe de 1°/8/2013).
se notar que o entendimento exarado pelo Colegiado Regional Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
contraria a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, incorrendo jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
em violação do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
revista conhecido e provido" (RR-10831-85.2020.5.03.0006, 7ª repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
DEJT 14/10/2022). Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ARTIGO 483, "D", 25/06/2021).
DA CLT. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS AO Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
A matéria diz respeito à possibilidade de configuração da rescisão das Partes."
indireta do contrato de trabalho quando constatado o
descumprimento de obrigação pela reclamada quanto à Conforme se verifica, a decisão embargada aplicou, à hipótese, o
regularidade dos depósitos do FGTS. A causa oferece Tema 660 do ementário de repercussão geral do STF, assentando
transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º-A, II, da CLT, que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência
uma vez que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos
que a irregularidade dos depósitos do FGTS configura a justa causa princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do
patronal para rescisão indireta. Transcendência política devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o
reconhecida, recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001202- julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
56.2018.5.02.0301, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da dispositivos infraconstitucionais.
Veiga, DEJT 23/09/2022). Além disso, consignou expressamente que o STF tem decidido pela
In casu, consoante constou da decisão agravada, o acórdão aplicação do Tema 660 em relação aos princípios da legalidade, do
regional consignou expressamente que "No caso dos autos, não ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme julgados na
houve falta grave praticada pelo empregador a ensejar a rescisão decisão embargada.
indireta do contrato. A ausência e/ou atraso no recolhimento do Assim, não há a contradição apontada.
FGTS não justifica o reconhecimento da rescisão indireta, pois tal Constata-se que a Parte Embargante não aponta qualquer vício na
fato não se reveste de gravidade suficiente a inviabilizar a decisão embargada sanável pelos embargos de declaração,
continuidade do vínculo empregatício entre as partes", fato que se demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é
revela suficiente para que seja reconhecida a rescisão indireta do desfavorável. Esta via processual, contudo, não é adequada para a
contrato de trabalho do reclamante. revisão de decisões judiciais.
Verifica-se, portanto, que a decisão agravada a qual reformou o A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de
acórdão regional para restabelecer a sentença de primeiro grau que embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador
reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho do deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso
reclamante, encontra-se em consonância com a jurisprudência interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando
desta Corte Superior. a decisão não é clara.
Incidem, pois, os óbices do artigo 896, §7º, da Consolidação das Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum
Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333, ao processamento do dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC/2015, deve ser
recurso de revista. desprovido o recurso.
Irretocável a decisão agravada. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Publique-se.
ISTO POSTO Brasília, 28 de janeiro de 2025.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Cadastrado em: 09/08/2025 23:33
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