Processo ativo
quanto a indicação do polo passivo, determino ao
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Identificação
Nº Processo: 1002378-53.2020.8.26.0472
Partes e Advogados
Autor: quanto a indicação do po *** quanto a indicação do polo passivo, determino ao
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
1002378-53.2020.8.26.0472; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Porto Ferreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) O risco da demora decorre do prejuízo
irremediável pela falta de serviço essencial, em especial, diante da vulnerabilidade social. Diante do expost ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, defiro a liminar para
determinar a intimação da parte requerida para que providencie o restabelecimento do fornecimento do serviço, no prazo de 05
dias, enquanto subsistir a adimplência do consumo subsequente(inclusive o mês de abril), sob pena de multa de R$500,00 por
dia de descumprimento. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma
ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código
de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional da
duração razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido
pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem
sentido determinar a prática de ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente
voltada à conciliação. Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de
resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se. PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data
juntada do mandado. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. - ADV: FABIO ROBERTO
PIGNATARI (OAB 199808/SP)
Processo 1004305-06.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Barbara Moreira
Schimidt de Santis - Vistos. Primeiramente, providencie a parte requerente: 1... Recolhimento da taxa judiciária (1,5% do valor
da causa art. 4, I, da Lei Estadual 11.608/03 guia DARE-SP Cod. 230-6 disponível no Portal de Custas TJSP) e a vinculação da
guia ao processo, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. 2... Diligências do oficial de justiça (valor: 03 UFESPs por ato
- guia de recolhimento de despesas da Condução dos Oficiais de Justiça); Prazo: 15 dias, sob pena de extinção/cancelamento da
distribuição. Após, voltem os autos conclusos para recebimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1004341-48.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Anderson Roberto Barbosa - Vistos. Diante do equivoco apontado pelo autor quanto a indicação do polo passivo, determino ao
requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Jonathas Araujo
de Souza no polo ativo; 2) Exclusão de Thiago Luiz da Silva Justino do polo ativo. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mesmo prazo, junte aos autos o contrato
de aluguel objeto desta ação, bem como os contratos indicados às fls. 11/12, tendo em vista que os documentos encartados
encontram-se em branco. Outrossim, comprove o recolhimento da diligência referente a condução do oficial de justiça. Após,
novamente conclusos os autos com a observação ‘’ INICIAL LIMINAR”. Int. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB
101330/MG)
Processo 1004392-59.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Cardoso -
Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à requerente. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação de tutela
inaudita altera parte que visa a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo sob fundamento da inexistência de
válida manifestação de vontade, de fraude da assinatura e/ou contratação, bem como se abstenha de incluir o nome da
autora em cadastro de inadimplentes e restituição dos valores já descontados indevidamente. Ausentes os requisitos, pese
a vênia pelo douto entendimento diverso. A despeito da narrativa de que as contratações foram feitas de forma fraudulenta,
sem o seu consentimento, não está esclarecida adequadamente a relação de transferência dos valores indicados, já que tais
operações presumem acesso à conta bancária do titular.Com efeito, a questão mostra-se nebulosa, sendo necessário cautela
e prudência na análise, bem como exige uma apuração mais criteriosa do contexto. Logo, a meu ver, pese a máxima vênia
e respeito do entendimento diverso, não se mostra razoável nem prudente a concessão de medida liminar, com excepcional
diferimento do momento do contraditório, neste caso. Ao contrário: justifica-se a instauração do contraditório. Ensina Cândido
Rangel Dinamarco que (...) é pertinente ressalvar que as medidas judiciais inaudita altera parte são excepcionais no sistema,
porque arranham a garantia constitucional do contraditório e só devem ser concedidas quando o retardamento puder importar
restrição ou sacrifício à possibilidade de acesso à justiça (...) É compreensível que, sem haver uma urgência extrema, o juiz
prudentemente aguarde a citação do réu e sua resposta, com o que terá melhores condições para formular com mais segurança
o seu juízo sobre a necessidade de antecipar (...) (O Regime Jurídico das Medidas Urgentes, Juris Síntese nº 33). Deste modo,
pese o respeito pelo douto entendimento diverso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido liminar nos termos em que
formulado. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi
do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo
Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável
do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência
prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar
a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação.
Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do
art. 231 do Código de Processo Civil. Providencie-se através do Portal Eletrônico. Int. - ADV: IVO FRANCISCO MANOEL (OAB
362213/SP)
Processo 1004425-20.2023.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Vistos. 1. Fls. 159: defiro a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SERASA e SIEL para
verificação dos endereços do executado disponíveis (custas recolhidas em fls. 164/167). Providencie-se. 2. Efetuadas todas
as pesquisas, vista à parte autora para manifestação em 30 dias, bem como para providenciar os recolhimentos das despesas
necessárias às diligências, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Consigno, desde já, que caso reste
infrutífera a diligência requerida pela parte autora, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não
diligenciados deverão o ser, devendo a autora providenciar o necessário. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1004450-04.2021.8.26.0302 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.L.G. - - A.H.C. - A.H.C.
- - E.L.G. - Vistos. Indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução designada para o dia de amanhã. Embora
compreensíveis os argumentos apresentados pelo patrono da parte requerida, bem como as justificativas constantes às fls.
510/511, observa-se que há nos autos outros advogados regularmente constituídos pela parte requerida, sem qualquer ressalva
de exclusividade de atuação, motivo pelo qual não se verifica prejuízo processual que justifique o adiamento pretendido. Ressalte-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1002378-53.2020.8.26.0472; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Porto Ferreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) O risco da demora decorre do prejuízo
irremediável pela falta de serviço essencial, em especial, diante da vulnerabilidade social. Diante do expost ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, defiro a liminar para
determinar a intimação da parte requerida para que providencie o restabelecimento do fornecimento do serviço, no prazo de 05
dias, enquanto subsistir a adimplência do consumo subsequente(inclusive o mês de abril), sob pena de multa de R$500,00 por
dia de descumprimento. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma
ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código
de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional da
duração razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido
pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem
sentido determinar a prática de ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente
voltada à conciliação. Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de
resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se. PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data
juntada do mandado. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. - ADV: FABIO ROBERTO
PIGNATARI (OAB 199808/SP)
Processo 1004305-06.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Barbara Moreira
Schimidt de Santis - Vistos. Primeiramente, providencie a parte requerente: 1... Recolhimento da taxa judiciária (1,5% do valor
da causa art. 4, I, da Lei Estadual 11.608/03 guia DARE-SP Cod. 230-6 disponível no Portal de Custas TJSP) e a vinculação da
guia ao processo, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. 2... Diligências do oficial de justiça (valor: 03 UFESPs por ato
- guia de recolhimento de despesas da Condução dos Oficiais de Justiça); Prazo: 15 dias, sob pena de extinção/cancelamento da
distribuição. Após, voltem os autos conclusos para recebimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1004341-48.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Anderson Roberto Barbosa - Vistos. Diante do equivoco apontado pelo autor quanto a indicação do polo passivo, determino ao
requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Jonathas Araujo
de Souza no polo ativo; 2) Exclusão de Thiago Luiz da Silva Justino do polo ativo. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mesmo prazo, junte aos autos o contrato
de aluguel objeto desta ação, bem como os contratos indicados às fls. 11/12, tendo em vista que os documentos encartados
encontram-se em branco. Outrossim, comprove o recolhimento da diligência referente a condução do oficial de justiça. Após,
novamente conclusos os autos com a observação ‘’ INICIAL LIMINAR”. Int. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB
101330/MG)
Processo 1004392-59.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Cardoso -
Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à requerente. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação de tutela
inaudita altera parte que visa a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo sob fundamento da inexistência de
válida manifestação de vontade, de fraude da assinatura e/ou contratação, bem como se abstenha de incluir o nome da
autora em cadastro de inadimplentes e restituição dos valores já descontados indevidamente. Ausentes os requisitos, pese
a vênia pelo douto entendimento diverso. A despeito da narrativa de que as contratações foram feitas de forma fraudulenta,
sem o seu consentimento, não está esclarecida adequadamente a relação de transferência dos valores indicados, já que tais
operações presumem acesso à conta bancária do titular.Com efeito, a questão mostra-se nebulosa, sendo necessário cautela
e prudência na análise, bem como exige uma apuração mais criteriosa do contexto. Logo, a meu ver, pese a máxima vênia
e respeito do entendimento diverso, não se mostra razoável nem prudente a concessão de medida liminar, com excepcional
diferimento do momento do contraditório, neste caso. Ao contrário: justifica-se a instauração do contraditório. Ensina Cândido
Rangel Dinamarco que (...) é pertinente ressalvar que as medidas judiciais inaudita altera parte são excepcionais no sistema,
porque arranham a garantia constitucional do contraditório e só devem ser concedidas quando o retardamento puder importar
restrição ou sacrifício à possibilidade de acesso à justiça (...) É compreensível que, sem haver uma urgência extrema, o juiz
prudentemente aguarde a citação do réu e sua resposta, com o que terá melhores condições para formular com mais segurança
o seu juízo sobre a necessidade de antecipar (...) (O Regime Jurídico das Medidas Urgentes, Juris Síntese nº 33). Deste modo,
pese o respeito pelo douto entendimento diverso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido liminar nos termos em que
formulado. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi
do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo
Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável
do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência
prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar
a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação.
Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do
art. 231 do Código de Processo Civil. Providencie-se através do Portal Eletrônico. Int. - ADV: IVO FRANCISCO MANOEL (OAB
362213/SP)
Processo 1004425-20.2023.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Vistos. 1. Fls. 159: defiro a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SERASA e SIEL para
verificação dos endereços do executado disponíveis (custas recolhidas em fls. 164/167). Providencie-se. 2. Efetuadas todas
as pesquisas, vista à parte autora para manifestação em 30 dias, bem como para providenciar os recolhimentos das despesas
necessárias às diligências, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Consigno, desde já, que caso reste
infrutífera a diligência requerida pela parte autora, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não
diligenciados deverão o ser, devendo a autora providenciar o necessário. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1004450-04.2021.8.26.0302 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.L.G. - - A.H.C. - A.H.C.
- - E.L.G. - Vistos. Indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução designada para o dia de amanhã. Embora
compreensíveis os argumentos apresentados pelo patrono da parte requerida, bem como as justificativas constantes às fls.
510/511, observa-se que há nos autos outros advogados regularmente constituídos pela parte requerida, sem qualquer ressalva
de exclusividade de atuação, motivo pelo qual não se verifica prejuízo processual que justifique o adiamento pretendido. Ressalte-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º