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quanto à inexigibilidade do título. Reitera-se que o próprio autor afirmou não
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Identificação
Nº Processo: 1002815-46.2020.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024;
Partes e Advogados
Autor: quanto à inexigibilidade do título. Rei *** quanto à inexigibilidade do título. Reitera-se que o próprio autor afirmou não
Nome: da autora, c *** da autora, causando-lhe
Advogados e OAB
Advogado: a correta categorização da s *** a correta categorização da sua petição (ex: contestação,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ANDRADE DE CASTRO (OAB 42004GO)
Processo 1002815-46.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mezzanine Fundo de Investimentos Em
Direitos Creditórios Não Padronizado - Fernando Antonio Nunez - - Erika Rumbelsperger Nunez - - Antonio Virgilio de Carvalho
Neto - - Massa Falida de Salutar Saúde e Seguradora S/A - - José Martorell ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. i Ennes - Vistas dos autos aos interessados na
expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico: Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a
parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx
INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_
jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento
ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas
podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de
Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. - ADV: VIVIANE GUARIZA
MENEGUETTI (OAB 191514/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI (OAB
191514/SP), VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI (OAB 191514/SP), WAGNER MADRUGA DOS NASCIMENTO (OAB 128768/
RJ), VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI (OAB 191514/SP)
Processo 1003455-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kaisei Servicos de Informacoes
Ltda, - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Contestação juntada aos autos, sendo cadastrado o patrono da parte ré.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), RITA DE CASSIA PAIVA DE SA GOIABEIRA (OAB 102828/SP)
Processo 1004901-58.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.O.T. - A.A.M.I. - 1 - Manifestem-
se as partes em 15 dias. 2 - O MLE ao perito apenas será expedido após a homologação da perícia. Intime-se. - ADV: JULIANA
MARIA BHERING CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), FLAVIO
CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP)
Processo 1005186-46.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - O.F.I.E.D.C.N.P.O.
- Maptrade Indústria e Comércio de Produtos Ltda. e outros - A.C.A. - - R.C.A.A.E. e outros - Vistas dos autos aos interessados
na expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico: Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá
a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.
docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_
tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular
preenchimento ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido.
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição:
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória.
- ADV: ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), CAMILA CARDOSO
BARRETO (OAB 174109/RJ), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), HERALDO ASSED IUNES FILHO (OAB 55581/
RJ), HERALDO ASSED IUNES FILHO (OAB 55581/RJ), ALDREY ZAMPOLO DE OLIVEIRA MURACCHINI (OAB 395664/SP),
MARCOS MINATEL MAZZA (OAB 333980/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP)
Processo 1010712-52.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Gemini Incorporadora e
Empreendimentos Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da tutela provisória, uma vez
que inexiste probabilidade do direito do autor quanto à inexigibilidade do título. Reitera-se que o próprio autor afirmou não
ter realizado o pagamento da dívida. A mera tentativa do devedor em negociar prazo para pagamento não é suficiente para
suspender a exigibilidade do crédito e impedir que o credor leve o título a protesto. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO COELHO
DE SOUZA (OAB 180146/SP)
Processo 1012477-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Mr. Queiroz Ltda - Vistos. Defiro
a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito do
autor consiste em que houve revogação do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009, que previa a necessidade de aviso prévio
de 60 dias da rescisão imotivada de plano de saúde coletivo. Neste mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO IMOTIVADA. AVISO PRÉVIO. Sentença de procedência que declarou a inexigibilidade das
mensalidades vencidas a partir da data da rescisão contratual, bem como determinou a restituição do valor pago. Inconformismo
da operadora do plano de saúde. Pleito de reforma. Não cabimento. Contrato coletivo empresarial que dispõe da rescisão
imotivada nos moldes do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009. Dispositivo revogado após julgamento de ação civil
pública pelo E. TRF da 2ª Região (autos 0136265-83.2013.4.02.5101), que reconheceu a abusividade da exigência. Decisão com
efeitos “erga omnes” e “ex-tunc”. Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS que confirmou a invalidação do dispositivo fundante
da cobrança (art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009) e cuja posterior revogação pela Resolução Normativa nº 557/2022
não importa na superação do entendimento firmado na Ação Civil Pública. Pronta rescisão contratual válida aos contratos
coletivos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1028782-88.2023.8.26.0100; Relator (a):Schmitt
Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024;
Data de Registro: 23/01/2024) Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida,
pois a manutenção da exigibilidade das duas mensalidades poderá ocasionar negativação do nome da autora, causando-lhe
danos à sua imagem. Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para que a requerida se abstenha de cobrar da autora as
mensalidades que venceriam após a data da rescisão (21/01/2025). Servirá a presente decisão como ofício para comunicação
à requerida do deferimento da tutela de urgência. Deverá a autora encaminhar a decisão, comprovando nos autos em 5 dias.
O descumprimento da tutela de urgência ensejará multa de R$ 1.000,00 por ato de cobrança, inicialmente limitado ao valor da
causa, sem prejuízo de eventual majoração caso ocorra reiteração do descumprimento. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de
pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas,
sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação,
emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação,
etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute
o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos
próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ANDRADE DE CASTRO (OAB 42004GO)
Processo 1002815-46.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mezzanine Fundo de Investimentos Em
Direitos Creditórios Não Padronizado - Fernando Antonio Nunez - - Erika Rumbelsperger Nunez - - Antonio Virgilio de Carvalho
Neto - - Massa Falida de Salutar Saúde e Seguradora S/A - - José Martorell ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. i Ennes - Vistas dos autos aos interessados na
expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico: Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a
parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx
INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_
jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento
ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas
podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de
Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. - ADV: VIVIANE GUARIZA
MENEGUETTI (OAB 191514/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI (OAB
191514/SP), VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI (OAB 191514/SP), WAGNER MADRUGA DOS NASCIMENTO (OAB 128768/
RJ), VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI (OAB 191514/SP)
Processo 1003455-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kaisei Servicos de Informacoes
Ltda, - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Contestação juntada aos autos, sendo cadastrado o patrono da parte ré.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), RITA DE CASSIA PAIVA DE SA GOIABEIRA (OAB 102828/SP)
Processo 1004901-58.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.O.T. - A.A.M.I. - 1 - Manifestem-
se as partes em 15 dias. 2 - O MLE ao perito apenas será expedido após a homologação da perícia. Intime-se. - ADV: JULIANA
MARIA BHERING CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), FLAVIO
CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP)
Processo 1005186-46.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - O.F.I.E.D.C.N.P.O.
- Maptrade Indústria e Comércio de Produtos Ltda. e outros - A.C.A. - - R.C.A.A.E. e outros - Vistas dos autos aos interessados
na expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico: Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá
a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.
docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_
tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular
preenchimento ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido.
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição:
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória.
- ADV: ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), CAMILA CARDOSO
BARRETO (OAB 174109/RJ), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), HERALDO ASSED IUNES FILHO (OAB 55581/
RJ), HERALDO ASSED IUNES FILHO (OAB 55581/RJ), ALDREY ZAMPOLO DE OLIVEIRA MURACCHINI (OAB 395664/SP),
MARCOS MINATEL MAZZA (OAB 333980/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP)
Processo 1010712-52.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Gemini Incorporadora e
Empreendimentos Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da tutela provisória, uma vez
que inexiste probabilidade do direito do autor quanto à inexigibilidade do título. Reitera-se que o próprio autor afirmou não
ter realizado o pagamento da dívida. A mera tentativa do devedor em negociar prazo para pagamento não é suficiente para
suspender a exigibilidade do crédito e impedir que o credor leve o título a protesto. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO COELHO
DE SOUZA (OAB 180146/SP)
Processo 1012477-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Mr. Queiroz Ltda - Vistos. Defiro
a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito do
autor consiste em que houve revogação do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009, que previa a necessidade de aviso prévio
de 60 dias da rescisão imotivada de plano de saúde coletivo. Neste mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO IMOTIVADA. AVISO PRÉVIO. Sentença de procedência que declarou a inexigibilidade das
mensalidades vencidas a partir da data da rescisão contratual, bem como determinou a restituição do valor pago. Inconformismo
da operadora do plano de saúde. Pleito de reforma. Não cabimento. Contrato coletivo empresarial que dispõe da rescisão
imotivada nos moldes do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009. Dispositivo revogado após julgamento de ação civil
pública pelo E. TRF da 2ª Região (autos 0136265-83.2013.4.02.5101), que reconheceu a abusividade da exigência. Decisão com
efeitos “erga omnes” e “ex-tunc”. Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS que confirmou a invalidação do dispositivo fundante
da cobrança (art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009) e cuja posterior revogação pela Resolução Normativa nº 557/2022
não importa na superação do entendimento firmado na Ação Civil Pública. Pronta rescisão contratual válida aos contratos
coletivos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1028782-88.2023.8.26.0100; Relator (a):Schmitt
Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024;
Data de Registro: 23/01/2024) Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida,
pois a manutenção da exigibilidade das duas mensalidades poderá ocasionar negativação do nome da autora, causando-lhe
danos à sua imagem. Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para que a requerida se abstenha de cobrar da autora as
mensalidades que venceriam após a data da rescisão (21/01/2025). Servirá a presente decisão como ofício para comunicação
à requerida do deferimento da tutela de urgência. Deverá a autora encaminhar a decisão, comprovando nos autos em 5 dias.
O descumprimento da tutela de urgência ensejará multa de R$ 1.000,00 por ato de cobrança, inicialmente limitado ao valor da
causa, sem prejuízo de eventual majoração caso ocorra reiteração do descumprimento. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de
pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas,
sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação,
emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação,
etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute
o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como “diversas” dificultam o andamento processual. Nos
próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º