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quanto à não localização
10379. O processo tramita pelo rito de comunicações do
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Identificação
Nº Processo: 0700428-97.2022.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE ZANENGA GODOY EXECUTADO:
Vara: Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0708393-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE:
Assunto: 10379. O processo tramita pelo rito de comunicações do
Partes e Advogados
Autor: quanto à não *** quanto à não localização
Nome: do(s) executado(s), a ind *** do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efe *** ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que,
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
REQUERIDO: MONICA DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 147658168 é omissa ao
argumento de que deixou de manifestar sobre a necessidade de intimação do Ministério Público ao feito, bem como sobre a expedição de ofício
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO. Conheço dos prese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se
que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-
se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as
proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Na
realidade, a embargante, em essência, reproduz embargos de declaração anteriormente opostos e já julgados na decisão de ID 147658168,
na qual expressamente constou que "as informações solicitadas ao Condomínio Sítio São Judas Tadeu foram apresentadas por e-mail na data
em que indicada na certidão de ID Num. 143161902, de modo que não há o que se falar em omissão quanto ao momento do envio do e-mail".
Ademais, as matérias discutidas no presente recurso também foram devidamente enfrentadas na decisão de ID 144957479, de forma que a
ausência de intimação ao Ministério Público decorre da situação fática ali exposta. O indeferimento do pedido de expedição de ofício ao SEDUH,
por sua vez, se deu em razão de que "tal diligência poderá ser realizada pela própria parte exequente, sendo admissível a intervenção do Juízo
apenas na hipótese em que restar comprovada a negativa das informações". Com efeito, o que pretende a embargante é, na verdade, discutir o
teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão
por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 150355544, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0700428-97.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSANE ZANENGA GODOY. Adv(s).: DF0020941A - ANA
PAULA ZANENGA DE GODOY. R: VIRGINIA ALESSANDRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0700428-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE ZANENGA GODOY EXECUTADO:
VIRGINIA ALESSANDRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou
petição, ID 150538360, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo. DEFIRO a pesquisa de bens
pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário ? SISBAJUD). Observe-se o valor atualizado do débito (ID
Num. 150657294 - R$ 10.040,34). Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de
penhora do valor acima mencionado. Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar
que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), aguarde-se,
tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser
limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24
horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata
transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade
dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de
receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e
seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora
após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado
na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que,
em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será
imediato em prol da parte executada. Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente
deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Atente-se que, findo o prazo supra sem que
o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do
CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III ? quando não for localizado o executado
ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou
de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação
do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação
do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei
processual ou fixados pelo juiz. (...). Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização
dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que
declara a suspensão processual. Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC
o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição
intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar. Se há meios para prosseguir e a parte
autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional. Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido
o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar
conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as
hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado
e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0708393-92.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ROBSON SERGIO PIRES BORGES. Adv(s).: DF26931 -
JONATAS LOPES DOS SANTOS. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Banco de Brasília
SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª
Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0708393-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE:
ROBSON SERGIO PIRES BORGES RECONVINDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO Corrija-se a classe processual para 7 e o assunto 10379. O processo tramita pelo rito de comunicações do
Juízo 100% digital (Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021). Observe-se. As citações e intimações pessoais serão realizadas por e-mail ou
por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas (WhatsApp), salvo justificada necessidade da prática de ato presencial. Serão mantidas as
citações e intimações realizadas via sistema, para aqueles que se adequarem à norma do art. 246, § 1º, do CPC. As intimações para a prática
de atos processuais por advogados(as) serão realizados por publicação no DJe. Os membros da Defensoria Pública e do ministério Público
continuarão sendo intimados via sistema. Os atos de comunicação pessoal, salvo decisão expressa em contrário, deverão ser realizados por
Oficial(a) de Justiça. É dever das partes manter atualizados os números de telefones fixos e celular, sob pena de serem reputados válidas as
intimações realizadas por meio dos números constantes no processo. Pleiteia o autor tutela de urgência de natureza antecipada visando a garantir
a manutenção do autor no rol dos aprovados no concurso público para provimento no quadro de empregados do Banco de Brasília ? BRB, ao
argumento, em síntese, de que teve sua pontuação suprimida/diminuída em decorrência de análise altamente subjetiva da banca examinadora,
o que ensejou sua desclassificação no concurso, eis que não alcançou pontuação de 6.0 (seis) pontos. É o relato do necessário. DECIDO
1042
REQUERIDO: MONICA DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 147658168 é omissa ao
argumento de que deixou de manifestar sobre a necessidade de intimação do Ministério Público ao feito, bem como sobre a expedição de ofício
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO. Conheço dos prese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se
que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-
se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as
proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Na
realidade, a embargante, em essência, reproduz embargos de declaração anteriormente opostos e já julgados na decisão de ID 147658168,
na qual expressamente constou que "as informações solicitadas ao Condomínio Sítio São Judas Tadeu foram apresentadas por e-mail na data
em que indicada na certidão de ID Num. 143161902, de modo que não há o que se falar em omissão quanto ao momento do envio do e-mail".
Ademais, as matérias discutidas no presente recurso também foram devidamente enfrentadas na decisão de ID 144957479, de forma que a
ausência de intimação ao Ministério Público decorre da situação fática ali exposta. O indeferimento do pedido de expedição de ofício ao SEDUH,
por sua vez, se deu em razão de que "tal diligência poderá ser realizada pela própria parte exequente, sendo admissível a intervenção do Juízo
apenas na hipótese em que restar comprovada a negativa das informações". Com efeito, o que pretende a embargante é, na verdade, discutir o
teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão
por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 150355544, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0700428-97.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSANE ZANENGA GODOY. Adv(s).: DF0020941A - ANA
PAULA ZANENGA DE GODOY. R: VIRGINIA ALESSANDRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0700428-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE ZANENGA GODOY EXECUTADO:
VIRGINIA ALESSANDRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou
petição, ID 150538360, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo. DEFIRO a pesquisa de bens
pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário ? SISBAJUD). Observe-se o valor atualizado do débito (ID
Num. 150657294 - R$ 10.040,34). Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de
penhora do valor acima mencionado. Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar
que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), aguarde-se,
tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser
limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24
horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata
transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade
dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de
receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e
seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora
após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado
na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que,
em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será
imediato em prol da parte executada. Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente
deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Atente-se que, findo o prazo supra sem que
o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do
CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III ? quando não for localizado o executado
ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou
de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação
do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação
do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei
processual ou fixados pelo juiz. (...). Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização
dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que
declara a suspensão processual. Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC
o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição
intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar. Se há meios para prosseguir e a parte
autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional. Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido
o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar
conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as
hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado
e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0708393-92.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ROBSON SERGIO PIRES BORGES. Adv(s).: DF26931 -
JONATAS LOPES DOS SANTOS. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Banco de Brasília
SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª
Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0708393-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE:
ROBSON SERGIO PIRES BORGES RECONVINDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO Corrija-se a classe processual para 7 e o assunto 10379. O processo tramita pelo rito de comunicações do
Juízo 100% digital (Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021). Observe-se. As citações e intimações pessoais serão realizadas por e-mail ou
por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas (WhatsApp), salvo justificada necessidade da prática de ato presencial. Serão mantidas as
citações e intimações realizadas via sistema, para aqueles que se adequarem à norma do art. 246, § 1º, do CPC. As intimações para a prática
de atos processuais por advogados(as) serão realizados por publicação no DJe. Os membros da Defensoria Pública e do ministério Público
continuarão sendo intimados via sistema. Os atos de comunicação pessoal, salvo decisão expressa em contrário, deverão ser realizados por
Oficial(a) de Justiça. É dever das partes manter atualizados os números de telefones fixos e celular, sob pena de serem reputados válidas as
intimações realizadas por meio dos números constantes no processo. Pleiteia o autor tutela de urgência de natureza antecipada visando a garantir
a manutenção do autor no rol dos aprovados no concurso público para provimento no quadro de empregados do Banco de Brasília ? BRB, ao
argumento, em síntese, de que teve sua pontuação suprimida/diminuída em decorrência de análise altamente subjetiva da banca examinadora,
o que ensejou sua desclassificação no concurso, eis que não alcançou pontuação de 6.0 (seis) pontos. É o relato do necessário. DECIDO
1042