Processo ativo
quanto ao andamento dos autos. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
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Identificação
Nº Processo: 1012716-96.2023.8.26.0564
Partes e Advogados
Autor: quanto ao andamento dos autos. - ADV: *** quanto ao andamento dos autos. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Advogados e OAB
Advogado: particul *** particular, com
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
honorários advocatícios por não haver se perfectibilizado a relação jurídico-processual. Revogo eventuais tutelas antecipatórias
concedidas. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos
sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te interessada comprovar o
recolhimento da respectiva taxa. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que a
oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição
da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação, para fins de preparo recursal, a(s) parte(s)
recorrente(s) deverá(ão) considerar o percentual de 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, salvo se beneficiária(s)
da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, na forma do artigo 331, § 3º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s)
requerida(s) para tomar ciência acerca do ajuizamento do feito, por carta a ser encaminhada ao endereço indicado na inicial
independentemente do recolhimento da taxa de postagem pela parte, e, com o retorno do aviso de recebimento, negativo ou
positivo, arquivem-se os autos independentemente de outras providências. Caso a parte executada seja atendida pela intimação
pessoal pelo Portal Eletrônico, providencie a z. Serventia o necessário, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 466/2024 e
prossiga-se com o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS GABRIEL CORREIA SILVA MARTINS (OAB 406041/
SP), SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP)
Processo 1012716-96.2023.8.26.0564 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - RSC GOLDEN RESTAURANTE
LTDA. - PÁTIO BOAVISTA SHOPPING LTDA. - Manifestem-se as partes sobre as petições de fls. 328/338 e 339/346, no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: MATHEUS SANTOS (OAB 21685/SC), LUCAS WAGNER LOURENCO (OAB 438137/SP), RODOLFO
RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP)
Processo 1013059-24.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Maxmillian Campos de Oliveira - Vistos. O
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora, para a concessão da gratuidade da Justiça, não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família. Ainda que a parte autora, pessoa física, tenha apresentado, à fl. 15, declaração de pobreza,
a qual goza de presunção relativa de veracidade, tal documento, por si só, não é suficiente para que lhe seja concedida a
benesse pleiteada. Isso porque, no caso, há documentos que indicam que a parte autora possui recursos para arcar com as
custas e despesas processuais, a saber: a natureza da ação e o objeto discutido e a contratação de advogado particular, com
a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do
Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
deverá a parte interessada, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da última declaração de imposto de renda; e b cópia
dos extratos bancários dos últimos três meses; e c) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e d) relatório do
REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/
login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e e) em caso de
desemprego, descrever a fonte de sustento e pagamento de água, luz, aluguel, telefone, alimentação, transporte, inclusive
com declaração de parentes. Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta,
caso o beneficiário seja sucumbente na lide, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de
5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação
de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível cobrar os débitos
anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a
concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônio já existiam, e quais eventualmente foram obtidos
após a concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão,
deverá a parte interessada, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, veículos, valores em
bancos, sociedade em empresas etc.) no momento da apresentação, para que a parte credora, sendo vencedora, possa, em
cumprimento de sentença demonstrar a evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como
pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens poderá ensejar a
revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o
prazo sem a juntada de documentos ou com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde
logo indeferido, caso em que, no prazo legal, deverá ser providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais.
Intime-se. - ADV: BETO EDIBERTO ALVES ARAUJO (OAB 278738/SP)
Processo 1014778-51.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - DANIEL DOS SANTOS
- Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos. Intimado a se manifestar sobre a satisfação da obrigação, o autor
permaneceu inerte (fl. 320). Assim, reputo satisfeita a obrigação. Nos termos do artigo 924, inciso II, todos do Código de
Processo Civil, resolvendo o mérito, extingo o presente feito. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o
trânsito em julgado desta sentença. Tendo em vista que houve a homologação de acordo antes da prolação de sentença, fica
dispensado o pagamento das custas finais. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual
restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a
parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa. Regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: DOMINICIO JOSE DA SILVA (OAB 337579/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
Processo 1015394-50.2024.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Manifeste-se o autor quanto ao andamento dos autos. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1020105-98.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sara Fagundes dos Santos -
Vistos. A(s) parte(s) requerente(s) não comprovou, com a petição inicial, o recolhimento do montante devido a título de custas e
despesas processuais. Embora intimada(s) a comprovar fazer jus à gratuidade da Justiça pleiteada e/ou recolher o valor integral
devido, a(s) parte(s) requerente(s) permaneceu inerte, conforme se extrai da certidão da z. Serventia constante à fl. 94 dos
autos. O recolhimento das custas e despesas processuais, como se sabe, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, de forma que o não atendimento a tal requisito impede a continuidade do processamento do feito.
Por essas razões, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, extingo o feito sem
resolução do mérito. Revogo eventuais tutelas antecipatórias concedidas. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias
para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste
Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa. De modo a evitar a interposição de
embargos de declaração desnecessários, registre-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Caso seja interposta
apelação, para fins de preparo recursal, a(s) parte(s) recorrente(s) deverá(ão) considerar o percentual de 4% (quatro por cento)
do valor da causa atualizado, salvo se beneficiária(s) da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
honorários advocatícios por não haver se perfectibilizado a relação jurídico-processual. Revogo eventuais tutelas antecipatórias
concedidas. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos
sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te interessada comprovar o
recolhimento da respectiva taxa. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que a
oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição
da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação, para fins de preparo recursal, a(s) parte(s)
recorrente(s) deverá(ão) considerar o percentual de 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, salvo se beneficiária(s)
da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, na forma do artigo 331, § 3º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s)
requerida(s) para tomar ciência acerca do ajuizamento do feito, por carta a ser encaminhada ao endereço indicado na inicial
independentemente do recolhimento da taxa de postagem pela parte, e, com o retorno do aviso de recebimento, negativo ou
positivo, arquivem-se os autos independentemente de outras providências. Caso a parte executada seja atendida pela intimação
pessoal pelo Portal Eletrônico, providencie a z. Serventia o necessário, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 466/2024 e
prossiga-se com o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS GABRIEL CORREIA SILVA MARTINS (OAB 406041/
SP), SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP)
Processo 1012716-96.2023.8.26.0564 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - RSC GOLDEN RESTAURANTE
LTDA. - PÁTIO BOAVISTA SHOPPING LTDA. - Manifestem-se as partes sobre as petições de fls. 328/338 e 339/346, no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: MATHEUS SANTOS (OAB 21685/SC), LUCAS WAGNER LOURENCO (OAB 438137/SP), RODOLFO
RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP)
Processo 1013059-24.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Maxmillian Campos de Oliveira - Vistos. O
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora, para a concessão da gratuidade da Justiça, não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família. Ainda que a parte autora, pessoa física, tenha apresentado, à fl. 15, declaração de pobreza,
a qual goza de presunção relativa de veracidade, tal documento, por si só, não é suficiente para que lhe seja concedida a
benesse pleiteada. Isso porque, no caso, há documentos que indicam que a parte autora possui recursos para arcar com as
custas e despesas processuais, a saber: a natureza da ação e o objeto discutido e a contratação de advogado particular, com
a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do
Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
deverá a parte interessada, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da última declaração de imposto de renda; e b cópia
dos extratos bancários dos últimos três meses; e c) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e d) relatório do
REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/
login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e e) em caso de
desemprego, descrever a fonte de sustento e pagamento de água, luz, aluguel, telefone, alimentação, transporte, inclusive
com declaração de parentes. Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta,
caso o beneficiário seja sucumbente na lide, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de
5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação
de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível cobrar os débitos
anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a
concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônio já existiam, e quais eventualmente foram obtidos
após a concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão,
deverá a parte interessada, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, veículos, valores em
bancos, sociedade em empresas etc.) no momento da apresentação, para que a parte credora, sendo vencedora, possa, em
cumprimento de sentença demonstrar a evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como
pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens poderá ensejar a
revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o
prazo sem a juntada de documentos ou com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde
logo indeferido, caso em que, no prazo legal, deverá ser providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais.
Intime-se. - ADV: BETO EDIBERTO ALVES ARAUJO (OAB 278738/SP)
Processo 1014778-51.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - DANIEL DOS SANTOS
- Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos. Intimado a se manifestar sobre a satisfação da obrigação, o autor
permaneceu inerte (fl. 320). Assim, reputo satisfeita a obrigação. Nos termos do artigo 924, inciso II, todos do Código de
Processo Civil, resolvendo o mérito, extingo o presente feito. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o
trânsito em julgado desta sentença. Tendo em vista que houve a homologação de acordo antes da prolação de sentença, fica
dispensado o pagamento das custas finais. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual
restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a
parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa. Regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: DOMINICIO JOSE DA SILVA (OAB 337579/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
Processo 1015394-50.2024.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Manifeste-se o autor quanto ao andamento dos autos. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1020105-98.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sara Fagundes dos Santos -
Vistos. A(s) parte(s) requerente(s) não comprovou, com a petição inicial, o recolhimento do montante devido a título de custas e
despesas processuais. Embora intimada(s) a comprovar fazer jus à gratuidade da Justiça pleiteada e/ou recolher o valor integral
devido, a(s) parte(s) requerente(s) permaneceu inerte, conforme se extrai da certidão da z. Serventia constante à fl. 94 dos
autos. O recolhimento das custas e despesas processuais, como se sabe, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, de forma que o não atendimento a tal requisito impede a continuidade do processamento do feito.
Por essas razões, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, extingo o feito sem
resolução do mérito. Revogo eventuais tutelas antecipatórias concedidas. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias
para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste
Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa. De modo a evitar a interposição de
embargos de declaração desnecessários, registre-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Caso seja interposta
apelação, para fins de preparo recursal, a(s) parte(s) recorrente(s) deverá(ão) considerar o percentual de 4% (quatro por cento)
do valor da causa atualizado, salvo se beneficiária(s) da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º