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quanto ao cumprimento do acordo, para fins de
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Identificação
Nº Processo: 1001151-44.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: quanto ao cumprimento d *** quanto ao cumprimento do acordo, para fins de
Nome: dos executados AU *** dos executados AUTO POSTO ALTO DA
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o/depoimento
pessoal.” Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora junte aos autos procuração com poderes
específicos e assinatura com firma reconhecida ressaltando-se que o descumprimento da determinação ensejará a extinção
do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé.
Int. - ADV: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO (OAB 466155/SP), ANDRÉ BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 474205/SP), ANTÔNIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1001151-44.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Felipe Bueno
Faustino - Sompo Seguros S.A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada
pelas partes a fls.302/304, nos autos da presente ação movida por Luiz Felipe Bueno Faustino em face de Sompo Seguros S.A,
o que faço com fundamento no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução
do mérito. Ante a manifestação da parte autora acerca da quitação (fls. 312), arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo,
dando-se baixa no sistema. P.I.C. - ADV: LILIAN PADILHA SANTOS (OAB 261369/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP)
Processo 1001784-21.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Martha Viviane Alves Marques -
Vistos. Fls. 153/174: Acolho como emenda à inicial. Anote-se. Em que pesem os argumentos da parte autora, trata-se de matéria
complexa, sendo imprescindível que se aguarde o contraditório. Ressalte-se que o deferimento “inaudita altera parte é medida
excepcional que, por ora, não se justifica, não se vislumbrando o risco de ineficácia do provimento jurisdicional ao demandante.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência requerida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCIO CALIXTO
(OAB 399064/SP)
Processo 1001935-89.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Folhas 118/119: Promova a serventia a consulta ao sistema SNIPER. Após, dê-se ciência à parte autora para
manifestação quanto aos resultados obtidos. Providencie o interessado o recolhimento das custas, bem como providencie a
juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Fica ciente para, querendo,
no mesmo prazo, manifeste-se sobre os ofícios recebidos às folhas 120/121 Em caso de processos com tramitação digital,
atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: BRUNO MORAES PIRES VIEIRA (OAB 263812/
SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1002457-58.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petrobrás Distribuidora S/A - Vistos.
Fls. 409/410 - diga o exequente se pretende seguir com a penhora dos direitos de MARCELO e MÔNICA, sobre o imóvel de fls.
411/414. No mais, solicito à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que informem a este juízo sobre eventual
existência de valores de planos de previdência privada ou outros titulos em nome dos executados AUTO POSTO ALTO DA
SERRA LTDA, CNPJ. 43.098.425/0001-98 e EDUARDO DOS RAMOS AGRELA, CPF. 049.527.568-90. A resposta poderá ser
encaminhada ao e-mail santana8cv@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício, cabendo sua retirada e encaminhamento pelo proprio exequente, que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de
15 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, aguarde-se a devolução do mandado de fls. 403/405. Em caso de processos com
tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE
BARCELLOS (OAB 382481/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)
Processo 1002677-46.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Giovanni Ramos Balestiero - ISCP
- SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-se o processo com
resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência do Autor,
este arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da ré, os quais fixo
em 10% (dez por cento) do valor da causa, com correção monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação, e com
juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão.
Considerando-se os benefícios da justiça gratuita, apenas serão devidas as verbas da sucumbência pela parte autora caso
deixe de ficar caracterizada a necessidade dentro de 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Passado esse
prazo e subsistindo a situação de pobreza, tais obrigações serão extintas. P.I.C. - ADV: LUIS ALBERTO FILARDI (OAB 369611/
SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1002731-12.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Henrique de Castro Lima
- Fg Plus Ltda- Plus Design - Fg Plus Ltda - - Italínea Indústria de Móveis Ltda - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 276.
Apresente a parte requerida o instrumento de transação devidamente assinado. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de processos
com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: DIEGO REGINATO
OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), TIAGO LUNARDI ALVES (OAB
348764/SP), CELIA MORENO DA SILVA (OAB 276881/SP), BEATRIZ ROMA VIDAL (OAB 495120/SP)
Processo 1002869-42.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Edson Carrara
- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes a fls. 35/41, nos
autos da presente ação movida por Edson Carrara em face de Ruth Rocha dos Santos, o que faço com fundamento no art.
487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Aguarde-se em cartório
pelo prazo previsto para o pagamento, manifestando-se oportunamente o autor quanto ao cumprimento do acordo, para fins de
arquivamento definitivo dos autos e baixa no sistema. P.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003046-06.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - America Soft Informatica Ltda - Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o/depoimento
pessoal.” Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora junte aos autos procuração com poderes
específicos e assinatura com firma reconhecida ressaltando-se que o descumprimento da determinação ensejará a extinção
do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé.
Int. - ADV: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO (OAB 466155/SP), ANDRÉ BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 474205/SP), ANTÔNIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1001151-44.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Felipe Bueno
Faustino - Sompo Seguros S.A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada
pelas partes a fls.302/304, nos autos da presente ação movida por Luiz Felipe Bueno Faustino em face de Sompo Seguros S.A,
o que faço com fundamento no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução
do mérito. Ante a manifestação da parte autora acerca da quitação (fls. 312), arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo,
dando-se baixa no sistema. P.I.C. - ADV: LILIAN PADILHA SANTOS (OAB 261369/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP)
Processo 1001784-21.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Martha Viviane Alves Marques -
Vistos. Fls. 153/174: Acolho como emenda à inicial. Anote-se. Em que pesem os argumentos da parte autora, trata-se de matéria
complexa, sendo imprescindível que se aguarde o contraditório. Ressalte-se que o deferimento “inaudita altera parte é medida
excepcional que, por ora, não se justifica, não se vislumbrando o risco de ineficácia do provimento jurisdicional ao demandante.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência requerida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCIO CALIXTO
(OAB 399064/SP)
Processo 1001935-89.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Folhas 118/119: Promova a serventia a consulta ao sistema SNIPER. Após, dê-se ciência à parte autora para
manifestação quanto aos resultados obtidos. Providencie o interessado o recolhimento das custas, bem como providencie a
juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Fica ciente para, querendo,
no mesmo prazo, manifeste-se sobre os ofícios recebidos às folhas 120/121 Em caso de processos com tramitação digital,
atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: BRUNO MORAES PIRES VIEIRA (OAB 263812/
SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1002457-58.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petrobrás Distribuidora S/A - Vistos.
Fls. 409/410 - diga o exequente se pretende seguir com a penhora dos direitos de MARCELO e MÔNICA, sobre o imóvel de fls.
411/414. No mais, solicito à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que informem a este juízo sobre eventual
existência de valores de planos de previdência privada ou outros titulos em nome dos executados AUTO POSTO ALTO DA
SERRA LTDA, CNPJ. 43.098.425/0001-98 e EDUARDO DOS RAMOS AGRELA, CPF. 049.527.568-90. A resposta poderá ser
encaminhada ao e-mail santana8cv@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício, cabendo sua retirada e encaminhamento pelo proprio exequente, que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de
15 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, aguarde-se a devolução do mandado de fls. 403/405. Em caso de processos com
tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE
BARCELLOS (OAB 382481/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)
Processo 1002677-46.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Giovanni Ramos Balestiero - ISCP
- SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-se o processo com
resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência do Autor,
este arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da ré, os quais fixo
em 10% (dez por cento) do valor da causa, com correção monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação, e com
juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão.
Considerando-se os benefícios da justiça gratuita, apenas serão devidas as verbas da sucumbência pela parte autora caso
deixe de ficar caracterizada a necessidade dentro de 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Passado esse
prazo e subsistindo a situação de pobreza, tais obrigações serão extintas. P.I.C. - ADV: LUIS ALBERTO FILARDI (OAB 369611/
SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1002731-12.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Henrique de Castro Lima
- Fg Plus Ltda- Plus Design - Fg Plus Ltda - - Italínea Indústria de Móveis Ltda - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 276.
Apresente a parte requerida o instrumento de transação devidamente assinado. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de processos
com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: DIEGO REGINATO
OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), TIAGO LUNARDI ALVES (OAB
348764/SP), CELIA MORENO DA SILVA (OAB 276881/SP), BEATRIZ ROMA VIDAL (OAB 495120/SP)
Processo 1002869-42.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Edson Carrara
- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes a fls. 35/41, nos
autos da presente ação movida por Edson Carrara em face de Ruth Rocha dos Santos, o que faço com fundamento no art.
487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Aguarde-se em cartório
pelo prazo previsto para o pagamento, manifestando-se oportunamente o autor quanto ao cumprimento do acordo, para fins de
arquivamento definitivo dos autos e baixa no sistema. P.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003046-06.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - America Soft Informatica Ltda - Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º