Processo ativo

teve duração de 15/07/2018 a 12/01/2023 , quanto ao período

0001337-61.2023.5.13.0024
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: teve duração de 15/07/2018 a 1 *** teve duração de 15/07/2018 a 12/01/2023 , quanto ao período
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 208
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Contudo, submetida a proposta aos demais membros votantes,
prevaleceu o entendimento que adoto, com ressalva da "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
compreensão acima manifestada, no sentido de manter a limitação REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
do adicional de insalubridade à vigência da Portaria SEPRT nº VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO
1.359 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , de 09 de dezembro de 2019. CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA
Quanto ao tema em destaque, constato que os valores objeto do PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019, QUE ALTEROU O ANEXO 3
recurso de revista, individualmente considerados em seus temas, DA NR-15 E SUPRIMIU A PREVISÃO DA PAUSA. DECISÃO
não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO
Superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
Por outro lado, o recurso de revista não trata de questão nova nesta DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E
Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal RECONHECIDA. I. A jurisprudência atual desta Corte Superior é no
Federal ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente sentido de que, constatada a exposição do empregado a calor
assegurados. excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a
Ao revés, a decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos na
que se firmou nesta Corte Superior no sentido de que são devidos referida norma regulamentadora, enseja o pagamento de horas
os intervalos pararecuperação térmica, como horas extras, até o extras correspondentes. A cumulação de tal parcela com o
início devigênciadaportariaSEPRTnº1.359/2019, que alterou pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem .
aNR-15do MTE, deixando de prever intervalos pararecuperação III. No entanto, registre-se que, a partir de 09/12/2019, as referidas
térmica. pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida
Nesse sentido, os seguintes julgados: em que o Anexo 3 da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n.º
1.359. Desse modo, tendo em vista que o contrato de trabalho do
"RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO autor teve duração de 15/07/2018 a 12/01/2023 , quanto ao período
AOCALOR.INTERVALOPARARECUPERAÇÃO TÉRMICA. posterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019
H O R A S E X T R A S D E V I D A S A T É (objeto do presente recurso), que não mais prevê intervalos em
AVIGÊNCIADAPORTARIANº1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA razão de níveis de calor, correta a decisão do Regional que
POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte reformou a decisão de primeiro grau para deferir o pagamento do
Superior tem firme entendimento no sentido de que, verificada a intervalo térmico, na proporção de 15 minutos de intervalo para
exposição do empregado acalorexcessivo, nos termos do Anexo 3 cada 45 minutos de labor, como hora extra (acréscimo de 50%),
daNR-15daPortarianº 3.214/78, a supressão dos intervalos apenas no período de 20/11 /2018 a 8/12/2019 . III. Assim, ainda
pararecuperação térmicaacarreta direito ao pagamento de horas que reconhecida a transcendência jurídica da questão, não merece
extras correspondentes aos intervalos suprimidos (com ressalva de reparos a decisão agravada na qual se negou provimento ao agravo
entendimento pessoal deste Relator). 2.APortariafoi revogada de instrumento autoral. IV. Agravo de que se conhece e a que se
pelaPortarianº1.359, de 09 de Dezembro de2019, a qual deixou nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica
de prever os intervalos, motivo pelo qual a condenação da matéria em debate" (AIRR-0001337-61.2023.5.13.0024, 4ª
ficarálimitadaao período anterior à revogação. 3. Recurso de Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024).
revista provido para restabelecer a sentença de primeira instância"
(RR-1069-10.2023.5.13.0023,1ª Turma, Relator Ministro Amaury "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024). DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PERÍODO CONTRATUAL
REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15, POSTERIOR A 11/12/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
ANEXO 3, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. NÃO RECONHECIDA. A Portaria SEPRT nº 1.359, publicada em
CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. 11/12/2019, alterou o Anexo 3 da NR-15, suprimindo a previsão de
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGÊNCIA DA intervalo para recuperação térmica, de modo que, a partir de então,
PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. Conforme delimitado na decisão a pretensão da parte reclamante quanto ao deferimento de horas
monocrática, a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior é extras correspondentes à supressão do referido intervalo não mais
no sentido de que são devidos os intervalos para recuperação encontra respaldo na ordem normativa vigente. Neste contexto, o e.
térmica, como horas extras, até o início de vigência da portaria TRT, ao limitar a condenação em comento à entrada em vigor da
SEPRT nº 1.359/2019, que alterou a NR-15 do MTE, deixando de Portaria SEPRT nº 1.359, decidiu em consonância com a nova
prever intervalos para recuperação térmica. Diante disso, o Relator realidade normativa, em observância ao princípio do tempus regit
concluiu que "a tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de actum . Precedentes. Em que pese a transcendência jurídica,
que o descumprimento do disposto na NR-15 preconiza a incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados.
obrigatoriedade da concessão de intervalos para recuperação Recurso de revista não conhecido" (RR-0010110-
térmica, limitada até a data de 8/12/2019, está em perfeita 14.2022.5.15.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
consonância com a jurisprudência atual e majoritária desta Corte DEJT 08/11/2024).
superior". Não merece provimento o agravo que não desconstitui os
fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA
provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO
-36-33.2023.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO
Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024). CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:23
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