Processo ativo

quanto ao mandado

1006465-21.2025.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do processo para: “Reconhecimento e
Partes e Advogados
Autor: quanto ao *** quanto ao mandado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Caso necessário, fica o(a) i. Patrono(a) intimado a proceder à correta vinculação da guia DARE-SP no Sistema e-SAJ (artigo
196, inciso III, das NSCGJ). Comprove a parte autora o recolhimento das despesas processuais para constatação, citação e
intimação da parte requerida por Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, ante o teor de fl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 34, dê-se vista dos
autos ao i. Representante do Ministério Público e, oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: PRISCILA
FERNANDES DA COSTA (OAB 438020/SP), TOMÁS AUGUSTO SLEPICKA (OAB 435575/SP)
Processo 1006465-21.2025.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
E.S.P. - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: “Reconhecimento e
Extinção de União Estável” - Reconhecimento/Dissolução, certificando-se. Fls. 79/82: Acompanhe a z. Serventia a vinculação
automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e 132/2025). Caso necessário,
cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Em tempo: Traga a parte autora aos autos, em quinze
dias, certidão de casamento e/ou nascimento, atualizada da parte requerida, conforme determinado às fls. 69, item “b”, bem
como do comprovante de endereço atualizado (conta de água/energia elétrica ou telefone) Tendo em vista o recolhimento das
custas judiciais e despesas processuais, dou por prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora
na inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem
como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para
contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência
de tentativa de conciliação. Como o feito não tramite sob as benesses da gratuidade judiciária, caso expedido mandado de
citação, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos
artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de
diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado,
inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que
alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela
Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr.
Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV: RITA APARECIDA MACHADO (OAB 220693/SP)
Processo 1006603-85.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.R.A.T. - - M.A.B.Y.F. - Vistos. Fls. 36/37:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Não obstante, observo que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores,
comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou
algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a
fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024,
do NUPEMEC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Como o filho menor já está de
fato com a genitora e sem indício de prejuízo a ele, atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo
Civil, defiro à autora a guarda provisória da criança: M.A.B.Y.F (DN. 24/02/2015), regularizando situação de fato já existente.
No tocante ao regime de convivência paterno, diante dos graves fatos narrados na inicial, por cautela, e visando resguardar a
integridade física e psicológica do menor, aguarde-se o exercício do contraditório e a vinda aos autos dos relatórios técnicos.
Considerando que a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º, do
Código Civil), de forma que ambos os genitores participem e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação do(a,s)
filho(a,s) comum(ns), em igualdade de condições, reputo que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou julgamento
do feito se não recomendada pelo setor técnico ou em virtude das especificidades do caso concreto, e, ainda, se houver
medidas protetivas de urgência, vigentes, deferidas em favor de quaisquer das partes, tudo de acordo com o melhor interesse
do infante. Prosseguindo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço
eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o
prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de
audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto
Olhar Consciente. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À
EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo
ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas
de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em
que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código
de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada
ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina
o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: HELEN ALBERITA
SILVA YOKOTA (OAB 190218/SP), DANIELA MORAES PEREZ (OAB 156360/SP), DANIELA MORAES PEREZ (OAB 156360/
SP), HELEN ALBERITA SILVA YOKOTA (OAB 190218/SP), SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP), SONIA MELLO FREIRE
(OAB 73593/SP)
Processo 1006764-95.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.B.P. - Manifeste-se o autor quanto ao mandado
cumprido negativo de fls. 84, no prazo legal. - ADV: ANA NERY NUNES RIOS (OAB 428034/SP)
Processo 1006798-70.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.R.M. - Manifeste-se o autor quanto ao
mandado cumprido negativo de fls. 64, no prazo legal. - ADV: VANESSA DOS SANTOS (OAB 369803/SP), VANESSA DOS
SANTOS (OAB 369803/SP)
Processo 1006810-84.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S. - Vistos. Fls. 47/52: Recebo como emenda à
inicial. Anote-se. Reconsidero em parte a decisão de fls. 41/42, no tocante a apresentação das mídias em Cartório, eis que não
há na inicial pedido neste sentido. Observe-se. Em tempo: comprove a parte autora, em cinco dias, o recolhimento das despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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