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quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 124, no prazo legal. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO
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Identificação
Nº Processo: 0004008-33.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 124, *** quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 124, no prazo legal. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO
Nome: do intimando. Ante o exposto, comp *** do intimando. Ante o exposto, comprovado o cumprimento do artigo 112
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetu *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por
cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Civil. Cumpra-
se, COM URGÊNCIA. Considerando que o Juízo encontra-se cadastrado no Prevjud, providencie a z. Serventia requisição ao
INSS (via SistemaPrevJud) acerca de eventual existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário
do executado (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja indisponível, encaminhe-se cópia desta decisão-ofício por e-mail.
Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá requerer o que de direito. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público e à Defensoria Pública. - ADV: ANDRÉA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP)
Processo 0004008-33.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1010521-68.2023.8.26.0361) (processo principal 1010521-
68.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - D.R.A. - - A.G.C.M. - Vistos. Na forma do artigo
513 § 2º do Novo CPC, intime-se parte executada, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria
Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se não for beneficiário(a) da justiça
gratuita ao contrário, informe a forma em que pretende seja feita a penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do artigo 517 do Novo CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP), DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB
414364/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE
MEDEIROS (OAB 407148/SP)
Processo 0004143-45.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1016567-10.2022.8.26.0361) (processo principal 1016567-
10.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Família - R.S.F. - C.N. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º do Novo CPC,
intime-se parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita ao contrário,
informe a forma em que pretende seja feita a penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo
517 do Novo CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-
se. - ADV: ALINE AFONSO CASTRO MATTIUZZO (OAB 247338/SP), RENÊ DA SILVA FREITAS (OAB 147593/RJ), MICHELLY
DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB 333497/SP)
Processo 0004266-14.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1013348-57.2020.8.26.0361) (processo principal 1013348-
57.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - K.J.S. -
Manifeste-se o autor quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 124, no prazo legal. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO
(OAB 339977/SP)
Processo 0004532-69.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1010764-85.2018.8.26.0361) (processo principal 1010764-
85.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - T.P.P. - Vistos. Fls. 362/364:
Ciente. É de conhecimento deste Juízo o precedente jurisprudencial desde E. Tribunal e do C. STJ quanto à possibilidade
de reconhecimento da validade da citação/intimação postal e por mandado recebida por pessoa de mesmo sobrenome, que
pertença à família do citando/intimando. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação
Monitória. Decisão que declarou nula a citação. Insurgência da requerente. Admissibilidade. Mandado de citação encaminhado
para residência do requerido, sendo recebido por pessoa com o mesmo sobrenome, o que denota pertencer a sua família.
Citação válida. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito.
Recurso provido para, reconhecida a validade de citação, determinar o prosseguimento do feito. (27ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2168968-32.2018.8.26.0000; Relator Des. Dr. Marcos Gozzo; DJe: 28/09/2018). Assim,
conforme documentos acostados às fls. 363/364, considero válida a notificação da renúncia, não obstante ter sido recebida por
terceiro, tendo em vista possuir o mesmo sobrenome do intimando. Ante o exposto, comprovado o cumprimento do artigo 112
do Código de Processo Civil, acolho a renúncia apresentada, salientando ao(à) douto(a) patrono(a) que deverá permanecer no
patrocínio da causa, com todas as responsabilidades inerentes à sua profissão, pelo prazo de dez dias, a contar da publicação
desta decisão, restando válido todos os atos praticados até a saída definitiva do referido patrono. Decorrido o prazo de dez dias,
contados da publicação desta decisão no DJE, proceda a z. serventia a exclusão do(a,s) patrono(a,s) renunciante(s) do cadastro
do SAJ. Aguarde-se a regularização processual da(s) parte(s) pelo prazo de quinze dias. Não regularizada a representação
processual, intime o exequente, por carta, para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do artigo 76, §1º, I,II, III do CPC. Intime-se. - ADV: ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP), CAMILA YUMI DE MELLO
TANAKA (OAB 357866/SP)
Processo 0007198-09.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1010468-58.2021.8.26.0361) (processo principal 1010468-
58.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.E.D.M. - - A.C.D.M. - J.M.A.M.
- Vistos. Fls. 233 - Defiro. Expeça-se certidão de honorários. Intime-se. - ADV: GELSON DENIAN DE SOUZA (OAB 387292/SP),
GELSON DENIAN DE SOUZA (OAB 387292/SP), ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP)
Processo 0010632-35.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1011570-13.2024.8.26.0361) (processo principal 1011570-
13.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - S.H.R.S. - L.D.R.S. - Vistos. Não obstante o depósito
de fls. 91/94, no valor de R$ 3450,00 (não constou dos autos o boleto que deu origem ao comprovante de fl. 95), analisando
a planilha de débito de fls. 61/64, apresentada pela parte exequente, s.m.j. não houve quitação do débito porquanto ausente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por
cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Civil. Cumpra-
se, COM URGÊNCIA. Considerando que o Juízo encontra-se cadastrado no Prevjud, providencie a z. Serventia requisição ao
INSS (via SistemaPrevJud) acerca de eventual existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário
do executado (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja indisponível, encaminhe-se cópia desta decisão-ofício por e-mail.
Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá requerer o que de direito. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público e à Defensoria Pública. - ADV: ANDRÉA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP)
Processo 0004008-33.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1010521-68.2023.8.26.0361) (processo principal 1010521-
68.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - D.R.A. - - A.G.C.M. - Vistos. Na forma do artigo
513 § 2º do Novo CPC, intime-se parte executada, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria
Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se não for beneficiário(a) da justiça
gratuita ao contrário, informe a forma em que pretende seja feita a penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do artigo 517 do Novo CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP), DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB
414364/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE
MEDEIROS (OAB 407148/SP)
Processo 0004143-45.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1016567-10.2022.8.26.0361) (processo principal 1016567-
10.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Família - R.S.F. - C.N. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º do Novo CPC,
intime-se parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita ao contrário,
informe a forma em que pretende seja feita a penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo
517 do Novo CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-
se. - ADV: ALINE AFONSO CASTRO MATTIUZZO (OAB 247338/SP), RENÊ DA SILVA FREITAS (OAB 147593/RJ), MICHELLY
DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB 333497/SP)
Processo 0004266-14.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1013348-57.2020.8.26.0361) (processo principal 1013348-
57.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - K.J.S. -
Manifeste-se o autor quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 124, no prazo legal. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO
(OAB 339977/SP)
Processo 0004532-69.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1010764-85.2018.8.26.0361) (processo principal 1010764-
85.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - T.P.P. - Vistos. Fls. 362/364:
Ciente. É de conhecimento deste Juízo o precedente jurisprudencial desde E. Tribunal e do C. STJ quanto à possibilidade
de reconhecimento da validade da citação/intimação postal e por mandado recebida por pessoa de mesmo sobrenome, que
pertença à família do citando/intimando. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação
Monitória. Decisão que declarou nula a citação. Insurgência da requerente. Admissibilidade. Mandado de citação encaminhado
para residência do requerido, sendo recebido por pessoa com o mesmo sobrenome, o que denota pertencer a sua família.
Citação válida. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito.
Recurso provido para, reconhecida a validade de citação, determinar o prosseguimento do feito. (27ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2168968-32.2018.8.26.0000; Relator Des. Dr. Marcos Gozzo; DJe: 28/09/2018). Assim,
conforme documentos acostados às fls. 363/364, considero válida a notificação da renúncia, não obstante ter sido recebida por
terceiro, tendo em vista possuir o mesmo sobrenome do intimando. Ante o exposto, comprovado o cumprimento do artigo 112
do Código de Processo Civil, acolho a renúncia apresentada, salientando ao(à) douto(a) patrono(a) que deverá permanecer no
patrocínio da causa, com todas as responsabilidades inerentes à sua profissão, pelo prazo de dez dias, a contar da publicação
desta decisão, restando válido todos os atos praticados até a saída definitiva do referido patrono. Decorrido o prazo de dez dias,
contados da publicação desta decisão no DJE, proceda a z. serventia a exclusão do(a,s) patrono(a,s) renunciante(s) do cadastro
do SAJ. Aguarde-se a regularização processual da(s) parte(s) pelo prazo de quinze dias. Não regularizada a representação
processual, intime o exequente, por carta, para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do artigo 76, §1º, I,II, III do CPC. Intime-se. - ADV: ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP), CAMILA YUMI DE MELLO
TANAKA (OAB 357866/SP)
Processo 0007198-09.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1010468-58.2021.8.26.0361) (processo principal 1010468-
58.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.E.D.M. - - A.C.D.M. - J.M.A.M.
- Vistos. Fls. 233 - Defiro. Expeça-se certidão de honorários. Intime-se. - ADV: GELSON DENIAN DE SOUZA (OAB 387292/SP),
GELSON DENIAN DE SOUZA (OAB 387292/SP), ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP)
Processo 0010632-35.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1011570-13.2024.8.26.0361) (processo principal 1011570-
13.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - S.H.R.S. - L.D.R.S. - Vistos. Não obstante o depósito
de fls. 91/94, no valor de R$ 3450,00 (não constou dos autos o boleto que deu origem ao comprovante de fl. 95), analisando
a planilha de débito de fls. 61/64, apresentada pela parte exequente, s.m.j. não houve quitação do débito porquanto ausente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º