Processo ativo
quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 162, no prazo legal. - ADV: LEANDRO CORREIA BARBOSA (OAB 430833/
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Identificação
Nº Processo: 0008447-58.2023.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 162, no pr *** quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 162, no prazo legal. - ADV: LEANDRO CORREIA BARBOSA (OAB 430833/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
liquidez e certeza do título executivo que embasa a presente execução. Diante do exposto dê-se vista à Defensoria Pública, para
que a parte exequente diga o que pretende em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias, considerando-se a contagem
em dobro para todas as suas manifestações processuais (CPC,art. 186). Em sendo requerida a penhora on- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. line, deverá instruir
o pedido com a planilha de débito atualizada. Dê-se vista à Defensoria Pública e aguarde-se manifestação pelo prazo de trinta
dias - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 0008447-58.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1001131-11.2022.8.26.0361) (processo principal 1001131-
11.2022.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - F.P.A. - Ciência ao(s) patrono(s) atuante(s) pelo
convênio OAB/DPE, da competente Certidão de Honorários emitida, estando a mesma disponível no sítio eletrônico do eg. TJSP
para impressão e encaminhamento. Outrossim, permanecerão os autos em Cartório pelo prazo de 30 dias, findo o qual serão os
mesmos remetidos ao Arquivo Geral. - ADV: MARCELI DOS SANTOS DE ALENCAR PEREIRA (OAB 307337/SP)
Processo 0008691-50.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1014067-97.2024.8.26.0361) (processo principal 1014067-
97.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - L.R.J. - M.C.R.R. - Vistos. Intime-se a parte ativa por carta,
no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção
do incidente, com fundamento no art. 485, inc. III c.c. §1º, do Novo Código de Processo Civil. Se a parte indicou seu endereço
eletrônico nos autos, intime-se também por e-mail. Intime-se. - ADV: RENATA BESAGIO RUIZ (OAB 131817/SP), RICARDO
FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), LUCAS GABRIEL FIUZA TEIXEIRA (OAB 480577/SP)
Processo 0009513-73.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1018589-75.2021.8.26.0361) (processo principal 1018589-
75.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - D.F.R. - Fls. 296: Manifeste-se a
parte exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: NÁDIA APARECIDA FERREIRA (OAB 388368/
SP), LEANDRO CORREIA BARBOSA (OAB 430833/SP)
Processo 0009567-05.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1002331-19.2023.8.26.0361) (processo principal 1002331-
19.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - K.S.S.I.A. - T.Y.W. - Fls. 60/61: dianteda
manifestação da parte executada, expeça se o mandado de levamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente
no valor R$ 1.559,29, por se tratar de valor incontroverso. Quanto ao excesso dos valores bloqueados verifico que foram
transferidos para conta judicial conforme extrato de fls. 53/57. Assim deverá a parte executada preencher o formulário disponível
no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de mandado de
levantamento eletrônico dos valores excedentes. Tudo feito e nada sendo requerido no prazo de cinco dia, tornem conclusos
para extinção do feito. - ADV: JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP), KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/
SP)
Processo 0009648-85.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1018589-75.2021.8.26.0361) (processo principal 1018589-
75.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - D.F.R. - J.F.M.R. - Manifeste-se o
autor quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 162, no prazo legal. - ADV: LEANDRO CORREIA BARBOSA (OAB 430833/
SP), NÁDIA APARECIDA FERREIRA (OAB 388368/SP)
Processo 0009664-05.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1502353-83.2024.8.26.0361) (processo principal 1502353-
83.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - J.A.C. - C.P.N. - Vistos. Trata-se de cumprimento
de sentença em que pretende o genitor que a executada deixe de obstaculizar o acesso do pai à filha para exercício do direito
de convivência, conforme regime estabelecido nos autos do processo n° 1502353-83.2024.8.26.0361 que tramitou perante
esta Vara, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 e busca e apreensão da menor. Aduz que já está há dois
meses (agosto/2024 a outubro/2024) sem conviver com a filha. Juntou procuração e documentos (fls. 06/38). Foram deferidos
os benefícios da gratuidade ao exequente e determinada a intimação da executada (fls. 39/40). A executada foi regularmente
intimada (fls. 59/60) e apresentou às fls. 61/64 sua IMPUGNAÇÃO, na qual nega ter impedido o convívio do genitor com a
filha. Alega que no final de semana apontado pelo genitor somente solicitou ao genitor que aguardasse o término da aula de
música para realizar a visita. Relata que o genitor não retira a menor nos dias estabelecidos no titulo, tendo deixado de passar
o final do ano com a filha. Juntou documento (fls. 65/72). O exequente constituiu patrono (fls. 81/82). Juntou documentos
(fls. 83/88). Houve manifestação do exequente (fls. 94/124), na qual alega a prática de alienação parental pela genitora em
virtude dos obstáculos para retirada da filha nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024. Aduz que a genitora não
respondia mensagens e não atendia ligações. Relata que haviam combinado em outubro, por mensagem, que o pai poderia
retirar a filha na estação Estudantes, contudo, repentinamente, alterou o local para retirada. Afirma ter entrado em contato com
a escola de música e que há possibilidade de que a menor falte a algumas aulas sem perder a vaga, o que teria sido omitido
pela genitora. Quanto ao alegado descumprimento pelo genitor no final do ano, relata que após 3 meses sem conseguir contato
com a genitora, fez programação com sua esposa, na qual não foi possível de última hora incluir a menor. Ainda, relata que a
genitora não permite que o genitor retire a filha nos finais de semana em que está com sua outra filha, L., impedindo a formação
de vínculos entre as irmãs. Impugna o laudo apresentado pela executada no qual a profissional aponta ausência paterna, eis
que produzido por pessoa que frequenta a mesma Igreja da genitora. Aduz que no final de semana dos dias 25 e 26 de janeiro
que lhe cabia, a genitora não permitiu a visita, alegando que seria comemorado o aniversário da avó da criança. Requereu a
aplicação de multa por descumprimento e busca e apreensão da menor, ampliação do regime de convivência, que seja carreada
à genitor a obrigação de entregar e buscar a menor na estação Estudantes, bem como, a condenação da executada por
litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.. Juntou documentos (fls. 125/211). O i. Representante do Ministério Público
opinou pela rejeição da impugnação (fls. 217/218). Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da executada sobre
os documentos juntados por derradeiro pelo exequente (fls. 227). Houve nova manifestação do exequente alegando novos
descumprimentos pela executada nos finais de semana da Páscoa (19 e 20 de abril) e 03 e 04 de maio (fls. 228/239). Pugna
pela aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por ato de descumprimento e expedição de ofício para apuração de crime de
desobediência. Juntou documentos (fls. 240/248). A executada justificou que na Páscoa sua filha teria uma apresentação na
Igreja, contudo, o evento seria incerto em virtude da possibilidade de tempestade e que embora tenha confirmado ao genitor
que iria acontecer a apresentação, este optou por não comparecer. Alega prática de alienação parental pelo genitor e pugna
pela realização de estudo psicossocial. É um breve relato. Decido. Observo que o exequente constituiu patrono, fato já de
conhecimento da Defensoria Pública (fls. 225) e que já houve a regularização cadastro, conforme certificado às fls. 226. Não
obstante o teor da impugnação apresentada, na qual a executada nega o descumprimento do regime de convivência, não lhe
assiste razão. A executada foi intimada em cartório no dia 09 de janeiro de 2025. Em relação aos cumprimentos relatados pelo
genitor em data anterior à intimação, não é possível a aplicação da multa, uma vez que a executada embora tivesse ciência da
obrigação estabelecida no titulo judicial, não havia sido pessoalmente intimada acerca da referida penalidade. Da detida análise
dos autos, é possível observar que o exequente indicou 3 finais de semana de efetivo descumprimento pela genitora, quais
sejam: dias 25 e 26 de janeiro; dias 19 e 20 de abril e dias 03 e 04 de maio. Na primeira data a genitora teria justificado que se
comemoraria o aniversário da avó da criança, como se depreende de fls. 150, conversa que não foi impugnada pela executada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
liquidez e certeza do título executivo que embasa a presente execução. Diante do exposto dê-se vista à Defensoria Pública, para
que a parte exequente diga o que pretende em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias, considerando-se a contagem
em dobro para todas as suas manifestações processuais (CPC,art. 186). Em sendo requerida a penhora on- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. line, deverá instruir
o pedido com a planilha de débito atualizada. Dê-se vista à Defensoria Pública e aguarde-se manifestação pelo prazo de trinta
dias - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 0008447-58.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1001131-11.2022.8.26.0361) (processo principal 1001131-
11.2022.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - F.P.A. - Ciência ao(s) patrono(s) atuante(s) pelo
convênio OAB/DPE, da competente Certidão de Honorários emitida, estando a mesma disponível no sítio eletrônico do eg. TJSP
para impressão e encaminhamento. Outrossim, permanecerão os autos em Cartório pelo prazo de 30 dias, findo o qual serão os
mesmos remetidos ao Arquivo Geral. - ADV: MARCELI DOS SANTOS DE ALENCAR PEREIRA (OAB 307337/SP)
Processo 0008691-50.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1014067-97.2024.8.26.0361) (processo principal 1014067-
97.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - L.R.J. - M.C.R.R. - Vistos. Intime-se a parte ativa por carta,
no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção
do incidente, com fundamento no art. 485, inc. III c.c. §1º, do Novo Código de Processo Civil. Se a parte indicou seu endereço
eletrônico nos autos, intime-se também por e-mail. Intime-se. - ADV: RENATA BESAGIO RUIZ (OAB 131817/SP), RICARDO
FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), LUCAS GABRIEL FIUZA TEIXEIRA (OAB 480577/SP)
Processo 0009513-73.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1018589-75.2021.8.26.0361) (processo principal 1018589-
75.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - D.F.R. - Fls. 296: Manifeste-se a
parte exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: NÁDIA APARECIDA FERREIRA (OAB 388368/
SP), LEANDRO CORREIA BARBOSA (OAB 430833/SP)
Processo 0009567-05.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1002331-19.2023.8.26.0361) (processo principal 1002331-
19.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - K.S.S.I.A. - T.Y.W. - Fls. 60/61: dianteda
manifestação da parte executada, expeça se o mandado de levamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente
no valor R$ 1.559,29, por se tratar de valor incontroverso. Quanto ao excesso dos valores bloqueados verifico que foram
transferidos para conta judicial conforme extrato de fls. 53/57. Assim deverá a parte executada preencher o formulário disponível
no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de mandado de
levantamento eletrônico dos valores excedentes. Tudo feito e nada sendo requerido no prazo de cinco dia, tornem conclusos
para extinção do feito. - ADV: JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP), KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/
SP)
Processo 0009648-85.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1018589-75.2021.8.26.0361) (processo principal 1018589-
75.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - D.F.R. - J.F.M.R. - Manifeste-se o
autor quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 162, no prazo legal. - ADV: LEANDRO CORREIA BARBOSA (OAB 430833/
SP), NÁDIA APARECIDA FERREIRA (OAB 388368/SP)
Processo 0009664-05.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1502353-83.2024.8.26.0361) (processo principal 1502353-
83.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - J.A.C. - C.P.N. - Vistos. Trata-se de cumprimento
de sentença em que pretende o genitor que a executada deixe de obstaculizar o acesso do pai à filha para exercício do direito
de convivência, conforme regime estabelecido nos autos do processo n° 1502353-83.2024.8.26.0361 que tramitou perante
esta Vara, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 e busca e apreensão da menor. Aduz que já está há dois
meses (agosto/2024 a outubro/2024) sem conviver com a filha. Juntou procuração e documentos (fls. 06/38). Foram deferidos
os benefícios da gratuidade ao exequente e determinada a intimação da executada (fls. 39/40). A executada foi regularmente
intimada (fls. 59/60) e apresentou às fls. 61/64 sua IMPUGNAÇÃO, na qual nega ter impedido o convívio do genitor com a
filha. Alega que no final de semana apontado pelo genitor somente solicitou ao genitor que aguardasse o término da aula de
música para realizar a visita. Relata que o genitor não retira a menor nos dias estabelecidos no titulo, tendo deixado de passar
o final do ano com a filha. Juntou documento (fls. 65/72). O exequente constituiu patrono (fls. 81/82). Juntou documentos
(fls. 83/88). Houve manifestação do exequente (fls. 94/124), na qual alega a prática de alienação parental pela genitora em
virtude dos obstáculos para retirada da filha nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024. Aduz que a genitora não
respondia mensagens e não atendia ligações. Relata que haviam combinado em outubro, por mensagem, que o pai poderia
retirar a filha na estação Estudantes, contudo, repentinamente, alterou o local para retirada. Afirma ter entrado em contato com
a escola de música e que há possibilidade de que a menor falte a algumas aulas sem perder a vaga, o que teria sido omitido
pela genitora. Quanto ao alegado descumprimento pelo genitor no final do ano, relata que após 3 meses sem conseguir contato
com a genitora, fez programação com sua esposa, na qual não foi possível de última hora incluir a menor. Ainda, relata que a
genitora não permite que o genitor retire a filha nos finais de semana em que está com sua outra filha, L., impedindo a formação
de vínculos entre as irmãs. Impugna o laudo apresentado pela executada no qual a profissional aponta ausência paterna, eis
que produzido por pessoa que frequenta a mesma Igreja da genitora. Aduz que no final de semana dos dias 25 e 26 de janeiro
que lhe cabia, a genitora não permitiu a visita, alegando que seria comemorado o aniversário da avó da criança. Requereu a
aplicação de multa por descumprimento e busca e apreensão da menor, ampliação do regime de convivência, que seja carreada
à genitor a obrigação de entregar e buscar a menor na estação Estudantes, bem como, a condenação da executada por
litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.. Juntou documentos (fls. 125/211). O i. Representante do Ministério Público
opinou pela rejeição da impugnação (fls. 217/218). Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da executada sobre
os documentos juntados por derradeiro pelo exequente (fls. 227). Houve nova manifestação do exequente alegando novos
descumprimentos pela executada nos finais de semana da Páscoa (19 e 20 de abril) e 03 e 04 de maio (fls. 228/239). Pugna
pela aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por ato de descumprimento e expedição de ofício para apuração de crime de
desobediência. Juntou documentos (fls. 240/248). A executada justificou que na Páscoa sua filha teria uma apresentação na
Igreja, contudo, o evento seria incerto em virtude da possibilidade de tempestade e que embora tenha confirmado ao genitor
que iria acontecer a apresentação, este optou por não comparecer. Alega prática de alienação parental pelo genitor e pugna
pela realização de estudo psicossocial. É um breve relato. Decido. Observo que o exequente constituiu patrono, fato já de
conhecimento da Defensoria Pública (fls. 225) e que já houve a regularização cadastro, conforme certificado às fls. 226. Não
obstante o teor da impugnação apresentada, na qual a executada nega o descumprimento do regime de convivência, não lhe
assiste razão. A executada foi intimada em cartório no dia 09 de janeiro de 2025. Em relação aos cumprimentos relatados pelo
genitor em data anterior à intimação, não é possível a aplicação da multa, uma vez que a executada embora tivesse ciência da
obrigação estabelecida no titulo judicial, não havia sido pessoalmente intimada acerca da referida penalidade. Da detida análise
dos autos, é possível observar que o exequente indicou 3 finais de semana de efetivo descumprimento pela genitora, quais
sejam: dias 25 e 26 de janeiro; dias 19 e 20 de abril e dias 03 e 04 de maio. Na primeira data a genitora teria justificado que se
comemoraria o aniversário da avó da criança, como se depreende de fls. 150, conversa que não foi impugnada pela executada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º