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quanto ao pagamento feito pela ré, nos termos do despacho de fls.84, face o retorno
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Identificação
Nº Processo: 0011712-52.2021.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: quanto ao pagamento feito pela ré, nos ter *** quanto ao pagamento feito pela ré, nos termos do despacho de fls.84, face o retorno
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 0011712-52.2021.8.26.0001 (processo principal 0007975-41.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Anacleia Bomfim Abbud - Vistos. Fls. 134: A última tentativa de constrição on line data de menos de três meses
e, nos autos, nada informa possibilidade de alteração da situação patrimonial do devedor. Nestes termos, indefiro, por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora,
nova penhora on line. Indefiro, ainda, o levantamento de valores, posto que ausente intimação do devedor quanto ao prazo de
embargos/impugnação. Informe o exequente, em dez dias, endereço atualizado do executado, a fim de possibilitar a intimação.
Int. - ADV: ABIDO OMAR CHAHINE (OAB 430987/SP)
Processo 0011980-04.2024.8.26.0001 (processo principal 0004265-08.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Douglas Borges de Brito - Vistos. Tendo em vista o não cumprimento da sentença, ficam autorizados, nos termos
do art. 835, do CPC, os seguintes atos executórios: 1 - SISBAJUD: Penhora on-line com repetição programada (“teimosinha”)
para até 30 (trinta) dias; Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executados abaixo: Claudio
Galvao Gomes e Fabiola Macedo dos Santos 063.894.755-35 Valor atualizado: Valor da Ação R$ 10.573,10 2 - RENAJUD:
Bloqueio de transferência de veículo(s) automotor(es) sem restrição administrativa e/ou financeira. Expedindo-se Mandado
de Penhora, em caso positivo; 3 - INFOJUD: Pesquisa de informações cadastrais e declarações de pessoa física/jurídica do
contribuinte. Consigne-se que estes são os instrumentos à disposição do Juízo para busca de bens penhoráveis e, se negativos,
caberá à parte exequente indicar bens à penhora, para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). - ADV: SANDRA SALVADOR MARTINS (OAB 169080/SP)
Processo 0012274-56.2024.8.26.0001 (processo principal 1034771-81.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliane Santos Souza Batista - Fica a parte interessada intimada a encaminhar
ofício de fls. 72 ao destinatário ali determinado, bem como juntar aos autos protocolo de recebimento. - ADV: BREENDA STÉFANI
CAMPOS CINTRA (OAB 430140/SP), BREENDA STÉFANI CAMPOS CINTRA (OAB 58630/BA)
Processo 0012367-19.2024.8.26.0001 (processo principal 0007443-96.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Gilberto Jose dos Reis - Emitida Certidão de Honorários em favor da advogada do requerido
João, como solicitado. - ADV: CLAUDIA TOMACHESKI (OAB 75578/PR)
Processo 0012470-26.2024.8.26.0001 (processo principal 1027960-08.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Irregularidade no atendimento - Felipe Aihara - Procedi ao bloqueio de valores via SISBAJUD, com repetição programada
(“teimosinha”), contudo, a penhora restou infrutífera por se tratar de quantia irrisória (menos de 5 UFESPs - fls. 43), tendo
efetuado o desbloqueio. Em continuidade, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). - ADV: GABRIEL MONTEMEZZO MARTINS (OAB
377841/SP)
Processo 0012523-12.2021.8.26.0001 (processo principal 1016808-31.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vera Lucia Ribeiro Martins - Vistos. Em vista do decurso de prazo para manifestação da
parte exequente, tem-se que presumir a inexistência de bens penhoráveis Assim, considerando o fato de que foram tentados
todos os meios à disposição do Juízo para a busca de patrimônio penhorável (bens e valores), nada sendo indicado pelo
exequente, não se podendo suspender a execução em face de vedação legal expressa nos procedimentos dos Juizados
Especiais Cíveis, bem como não cabendo ao Juízo a investigação da existência de bens do executado ao infinito, suprindo
a conduta da parte interessada, respeitado entendimento diverso, acompanho o entendimento esposado no Enunciado 75 do
XXXVIII FONAJE e julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de
crédito, após a juntada de planilha do valor do débito atualizado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas
de praxe. P. I. C. - ADV: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (OAB 309864/SP)
Processo 0012661-71.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - João Pedro Santos
de Almeida - De todo o exposto e o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, resolvendo o
mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas e honorários
da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita:
deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua
hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II
do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%,
no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa
judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído
à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de
justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo
(Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser observada a tese firmada pela Turma de
Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer
oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (PUIL nº 0000001-
25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$35,36. Cumprimento de Sentença: Após o trânsito
em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº9.099/95.
Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de
Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no
artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral
da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do respectivo incidente,
respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C. - ADV: RUBENS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 286854/SP)
Processo 0013221-13.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eliomar José de Oliveira
- Claro S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento efetuado e a concordância da parte autora, dou por cumprida a obrigação.
Expeça-se MLE conforme formulário fls 176. Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PETERSON
LEANDRO LOPES (OAB 499666/SP)
Processo 0013329-42.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Odontomais Cachoeirinha
- Emitido mandado para intimação do autor quanto ao pagamento feito pela ré, nos termos do despacho de fls.84, face o retorno
negativo da intimação pela via postal. - ADV: FERNANDA RODRIGUES FELTRAN (OAB 183673/SP), MARCELO ANGELI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0011712-52.2021.8.26.0001 (processo principal 0007975-41.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Anacleia Bomfim Abbud - Vistos. Fls. 134: A última tentativa de constrição on line data de menos de três meses
e, nos autos, nada informa possibilidade de alteração da situação patrimonial do devedor. Nestes termos, indefiro, por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora,
nova penhora on line. Indefiro, ainda, o levantamento de valores, posto que ausente intimação do devedor quanto ao prazo de
embargos/impugnação. Informe o exequente, em dez dias, endereço atualizado do executado, a fim de possibilitar a intimação.
Int. - ADV: ABIDO OMAR CHAHINE (OAB 430987/SP)
Processo 0011980-04.2024.8.26.0001 (processo principal 0004265-08.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Douglas Borges de Brito - Vistos. Tendo em vista o não cumprimento da sentença, ficam autorizados, nos termos
do art. 835, do CPC, os seguintes atos executórios: 1 - SISBAJUD: Penhora on-line com repetição programada (“teimosinha”)
para até 30 (trinta) dias; Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executados abaixo: Claudio
Galvao Gomes e Fabiola Macedo dos Santos 063.894.755-35 Valor atualizado: Valor da Ação R$ 10.573,10 2 - RENAJUD:
Bloqueio de transferência de veículo(s) automotor(es) sem restrição administrativa e/ou financeira. Expedindo-se Mandado
de Penhora, em caso positivo; 3 - INFOJUD: Pesquisa de informações cadastrais e declarações de pessoa física/jurídica do
contribuinte. Consigne-se que estes são os instrumentos à disposição do Juízo para busca de bens penhoráveis e, se negativos,
caberá à parte exequente indicar bens à penhora, para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). - ADV: SANDRA SALVADOR MARTINS (OAB 169080/SP)
Processo 0012274-56.2024.8.26.0001 (processo principal 1034771-81.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliane Santos Souza Batista - Fica a parte interessada intimada a encaminhar
ofício de fls. 72 ao destinatário ali determinado, bem como juntar aos autos protocolo de recebimento. - ADV: BREENDA STÉFANI
CAMPOS CINTRA (OAB 430140/SP), BREENDA STÉFANI CAMPOS CINTRA (OAB 58630/BA)
Processo 0012367-19.2024.8.26.0001 (processo principal 0007443-96.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Gilberto Jose dos Reis - Emitida Certidão de Honorários em favor da advogada do requerido
João, como solicitado. - ADV: CLAUDIA TOMACHESKI (OAB 75578/PR)
Processo 0012470-26.2024.8.26.0001 (processo principal 1027960-08.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Irregularidade no atendimento - Felipe Aihara - Procedi ao bloqueio de valores via SISBAJUD, com repetição programada
(“teimosinha”), contudo, a penhora restou infrutífera por se tratar de quantia irrisória (menos de 5 UFESPs - fls. 43), tendo
efetuado o desbloqueio. Em continuidade, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). - ADV: GABRIEL MONTEMEZZO MARTINS (OAB
377841/SP)
Processo 0012523-12.2021.8.26.0001 (processo principal 1016808-31.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vera Lucia Ribeiro Martins - Vistos. Em vista do decurso de prazo para manifestação da
parte exequente, tem-se que presumir a inexistência de bens penhoráveis Assim, considerando o fato de que foram tentados
todos os meios à disposição do Juízo para a busca de patrimônio penhorável (bens e valores), nada sendo indicado pelo
exequente, não se podendo suspender a execução em face de vedação legal expressa nos procedimentos dos Juizados
Especiais Cíveis, bem como não cabendo ao Juízo a investigação da existência de bens do executado ao infinito, suprindo
a conduta da parte interessada, respeitado entendimento diverso, acompanho o entendimento esposado no Enunciado 75 do
XXXVIII FONAJE e julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de
crédito, após a juntada de planilha do valor do débito atualizado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas
de praxe. P. I. C. - ADV: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY (OAB 309864/SP)
Processo 0012661-71.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - João Pedro Santos
de Almeida - De todo o exposto e o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, resolvendo o
mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas e honorários
da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita:
deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua
hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II
do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%,
no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa
judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído
à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de
justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo
(Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser observada a tese firmada pela Turma de
Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer
oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (PUIL nº 0000001-
25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$35,36. Cumprimento de Sentença: Após o trânsito
em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº9.099/95.
Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de
Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no
artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral
da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do respectivo incidente,
respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C. - ADV: RUBENS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 286854/SP)
Processo 0013221-13.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eliomar José de Oliveira
- Claro S/A - Vistos. Tendo em vista o pagamento efetuado e a concordância da parte autora, dou por cumprida a obrigação.
Expeça-se MLE conforme formulário fls 176. Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PETERSON
LEANDRO LOPES (OAB 499666/SP)
Processo 0013329-42.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Odontomais Cachoeirinha
- Emitido mandado para intimação do autor quanto ao pagamento feito pela ré, nos termos do despacho de fls.84, face o retorno
negativo da intimação pela via postal. - ADV: FERNANDA RODRIGUES FELTRAN (OAB 183673/SP), MARCELO ANGELI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º