Processo ativo

quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ROGERIO ARDEL BATISTA (OAB 258840/SP)

1022376-04.2016.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 12/07/2017). Igualmente: “Ação Monitória.
Partes e Advogados
Autor: quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. *** quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ROGERIO ARDEL BATISTA (OAB 258840/SP)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ)
Processo 1022376-04.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. 1. Fl. 788:
conforme mencionado na publicação de fl. 787, ,os endereços mencionados não são lindeiros/contiguos, de modo que deverá o
exequente informar a ordem de preferência para expedição do mandad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o para cada executado a ser citado. 2. Com a informação,
providencie a serventia a expedição de mandado/folha de rosto, custas recolhidas à fl. 783/784. Int. - ADV: LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1022716-74.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Premmio Vila Nova - Caixa Econômica Federal - Vistos. Houve homologação de acordo fl.215 (13/05/2022). Tendo em vista o
pagamento do débito, noticiado a fls.332/333 dos autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente execução. Dou por levantada a penhora que recaiu sobre os direitos do imóvel de matrícula 138.918 do 3º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 189/190). Comprove o executado o recolhimento da taxa judiciária prevista
no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/03 (satisfação da execução), ciente de que se tal depósito não for efetuado haverá inscrição
na dívida ativa. Anoto que o recolhimento da taxa judiciária deve ser realizado em Guia DARE (Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais-SP), código 230-6 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria).
Para o cálculo, deverá ser considerado o valor do crédito satisfeito, devidamente atualizado até a data do recolhimento. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa do processo pelo sistema informatizado. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: SONIA
MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), THOMAS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 344359/SP)
Processo 1022907-46.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Iog - Instituto de
Oncologia e Radioterapia de Guarulhos Ltda - Vistos. Conheço dos embargos, na forma do art. 1022, III, do Código de Processo
Civil, e acolho-os, visto que houve erro material na decisão embargada, pois se referiu ao presente feito como se tratasse de
execução, o que não procede. Assim, recebo a petição de fls. 89/93 como aditamento à inicial e passo a apreciar o pedido. Cuida-
se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para que a ação alcance, desde já, o sócio da ré, Rinaldo Valência
Silva. Alega que a empresa ré encerrou irregularmente suas atividades e está inapta perante a Receita Federal. O pedido de
desconsideração não pode ser acolhido, pois, nesta fase inicial de cognição, temos que estão ausentes indícios de abuso,
fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos necessários para a adoção da providência. Além disso, deve
ser garantido o contraditório, por meio da instauração de incidente de desconsideração. Nesse sentido, confira-se: Execução.
Pedido de desconsideração de personalidade jurídica e de arresto de bens formulado na petição inicial de ação de execução.
Inviabilidade do reconhecimento da desconsideração de personalidade jurídica, sem a instauração de contraditório. Incidência
do disposto nos artigos 133 a 137 do CPC. Tutela de urgência para o arresto de bens. Inviabilidade da medida, contra pessoas
que não assinaram o título executivo, e que, portanto, não são partes na ação de execução. Recurso improvido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2061597-43.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 12/07/2017). Igualmente: “Ação Monitória.
Indeferimento de pedido de substituição processual da agravada pelos sócios que a integram. Insurgência. Inadmissibilidade.
A condição de Inapta perante a Receita Federal, e a devolução da carta citatória sem cumprimento, não permitem a conclusão
de que a agravada encerrou suas atividades irregularmente e que se verificou a extinção de sua personalidade jurídica,
pressuposto necessário para que se admita a sucessão processual. Ficha cadastral da agravada junto à JUCESP, da qual
não consta a inscrição de distrato da empresa. Portanto, pelo que se tem nos autos, a personalidade jurídica da empresa
agravada, permanece íntegra. Deverá, pois, a agravante formular pedido para instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, nos moldes previstos nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para verificar se é caso ou
não de inclusão dos sócios da agravada, no polo passivo da lide. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2068990-
43.2022.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo
Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) No mais, aguarde-se nova manifestação
do autor quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ROGERIO ARDEL BATISTA (OAB 258840/SP)
Processo 1022978-48.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Residencial Premmio
Vila Nova - Vistos. Fl. 278: defiro o prazo de 15 dias. Nada sendo providenciado quanto ao efetivo andamento do feito no prazo
referido, arquivem-se. Int. - ADV: THOMAS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 344359/SP)
Processo 1023229-66.2023.8.26.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - José Anselmo Cardoso Soares - - Daniel
Soares Yanagida - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulado por
DANIEL SOARES YANAGIDA e JOSÉ ANSELMO CARDOSO SOARES em face de JOSÊH DE SOUSA ALMEIDA para declarar
resolvido o contrato de locação, bem como decretar o despejo do Réu do imóvel objeto do contrato de locação, concedendo-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. Condeno-o, outrossim, no pagamento
de multa de três meses de aluguel, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora computados da
citação. Em razão da sucumbência, condeno o Réu a reembolsar ao autor as despesas processuais, corrigidas do desembolso,
e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Os juros de mora sobre honorários advocatícios
computar-se-ão do trânsito em julgado. Publique-se e intimem-se. - ADV: ELIAS GEORGIOS VASILIOU (OAB 154042/SP),
ELIAS GEORGIOS VASILIOU (OAB 154042/SP)
Processo 1024140-54.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Casa de Repouso Lar da Melhor
Idade Ltda - Me - Marcelo Scantamburlo e outro - Vistos. 1. Inicialmente, rejeito a manifestação de fls. 190/191, pois não há
que se falar de ilegitimidade passiva, uma vez o Sr. MARCELO SCANTAMBURLO não é parte nos autos e apenas foi intimado
acerca da penhora por figurar como coproprietário na matrícula. Ademais, o remédio processual cabível para discutir a penhora
do imóvel, no caso, seria a oposição de embargos de terceiro , conforme arts. 674 e seguintes do CPC. Portanto, deixo de
apreciar a manifestação. 2. Para prosseguimento, diga o exequente se insiste na penhora no imóvel, a qual já foi averbada junto
à matrícula (fls. 119/121). Caso positivo, comprove o depósito dos honorários periciais, conforme decisão de fls. 187. 3. No
caso de inércia superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALAN GIOVANNI PILON (OAB 214914/SP), ANDRÉ LUIZ
DUARTE NEL (OAB 211998/SP)
Processo 1024260-58.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Ciência ao exequente que o resultado da pesquisa junto ao Infojud encontra-se as fls. 173/177. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB
92813/SP)
Processo 1024346-68.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Jal Administração de Imóveis Ltda -
Vistos. Fls. 224: Considerando que não ocorreu a citação, à vista da certidão do oficial de justiça (fls. 220), por ora, inclua-se no
polo passivo INÊS DA HORA FREITAS. Após, providencie a serventia expedição de mandado de CITAÇÃO da requerida INÊS
e demais ocupantes do imóvel, se houver. O senhor meirinho deverá quantificar e qualificar os ocupantes, obtendo se possível
documentos de qualificação, conforme deliberação de fls. 196/197. A parte autora deverá esclarecer o que pretende com relação
à pessoa indicada na inicial (Manoel de Tal). Int. - ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:01
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