Processo ativo
quanto ao(s) A.R.(s) juntado(s). - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
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Identificação
Nº Processo: 1181131-42.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: quanto ao(s) A.R.(s) juntado(s). - ADV: *** quanto ao(s) A.R.(s) juntado(s). - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da juntada do comprovante de citação positiva aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: RAQUEL LIMA ALMEIDA BA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RROCO (OAB
361477/SP)
Processo 1181131-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jaime Rubens
Rabinovitsch - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Fl. 148: Dou parcial provimento aos embargos
declaratórios, tão somente para corrigir o erro material no decisum. Com efeito, retifique-se o dispositivo da sentença (fl. 146), a
fim de que passe a constar “Av. Leôncio de Magalhães”. No mais, no que concerne ao pedido de tutela de urgência, não há que
se falar em omissão, porquanto a pretensão supra já foi devidamente analisada quando do decisum de fls. 78/79. Cabia, pois,
ao embargante ter interposto o competente agravo de instrumento em face da decisão retro, o que não foi feito. Aguarde-se, no
mais, o prazo recursal. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP)
Processo 1183506-16.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Unificada
Paulista de Ensino Renovado Objetivo - SUPERO - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por
Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - SUPERO contra Daniel Magalhães Ramos, em razão de débito
decorrente do inadimplemento do título executivo extrajudicial. Foi requerida a citação por correios com aviso de recebimento,
o que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem considerado como possível, em decorrência da regra imposta pelo art.
247, do CPC. Desta forma, nos termos do art. 829 do CPC, Cite-se, por carta com aviso de recebimento, a parte executada para,
no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Desde já, havendo necessidade, ficam deferidos os benefícios do art.
212, § 1º, CPC. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor em execução, assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento de eventuais embargos à execução (art. 827 e seu § 2º, do CPC).A parte executada deve ter ciência
de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, então, expeça-se mandado (ou carta precatória) para
penhora de bens, independentemente de nova conclusão. O oficial de justiça deverá penhorar bens e avaliá-los, lavrando o
respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado) (artigo 829, §§1º e 2º, CPC). Caso não encontre
bens (art. 832 e 833 do CPC), ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no
prazo de 03 (três) dias (art. 853 do CPC), indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os
requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação
de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, III e V). Se houver, na inicial, indicação de bens
a serem penhorados, deverá ser observada pelo oficial de justiça (art. 829, § 2º, CPC). Fica deferida a expedição de certidão
na forma do art. 828 do CPC. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos
autos, do aviso de recebimento (arts. 231, I e 915 do CPC), com oposição de embargos mediante distribuição por dependência
(art. 915, §1º do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de
até 20% sobre o valor em execução (art. 918, par. ún., do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30%
do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Por fim, ausentes os requisitos do art. 830, do Código de Processo Civil,
fica, por ora, indeferido eventual pedido liminar de arresto. Para a hipótese de não localização do(as) devedora(es), fica, desde
logo deferida a realização de arresto executivo, previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, via SISBAJUD, cabendo à
parte interessada comprovar o prévio da taxa necessária. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/
SP), CARLA LETÍCIA PEREIRA E SOUZA (OAB 238425/SP)
Processo 1185693-31.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibm Brasil Indústria,
Máquinas e Serviços Ltda - Xlabs - On-security Segurança da Informação Ltda - Vistos. Fls. *: Reporto-me à decisão de fls. *.
Intime-se. - ADV: RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), MARCELO BENTO MONTICELLI (OAB 67631/RS)
Processo 1185781-35.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO
SAFRA S/A - Manifeste-se o autor quanto ao(s) A.R.(s) juntado(s). - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1192118-40.2024.8.26.0100 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Js Capital Llc - Faci.ly Soluções e Tecnologia
Ltda. - - Diego Jorge Dzodan - - Lumina Capital Management Ltda. - Vistos. Defiro a expedição de ofício à Junta Comercial do
Estado de São Paulo a fim de que providencie a cancelamento da averbação do protesto feita nos registros da Facily Soluções
e Tecnologia Ltda. e da Lumina Capital Management Ltda , ressalvando que a presente decisão servirá como ofício com
encaminhamento a cargo da parte interessada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO
TANNURI (OAB 310320/SP), GUILHERME GASPARI COELHO (OAB 271234/SP), FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP),
FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB 344816/SP)
Processo 1192988-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Delamar Nunes Duarte - Vistos.
Recebo a petição de fls. 61/66 como emenda à inicial. Passo a apreciar a tutela: DELAMAR NUNES DUARTE ajuizou a presente
ação revisional de contrato c/c danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S.A. (sucessora de
BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA. Alega, em síntese, que celebrou com a ré, em 23/10/2024, contrato
de financiamento para a aquisição de um veículo Volkswagen Saveiro 1.6 8v G5 Trend 2010, no valor total de R$ 31.900,00, a
ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.630,09, com vencimento no dia 23 de cada mês. Aduz que o contrato estipula juros
remuneratórios de 3,55% ao mês e 51,97% ao ano. Contudo, após análise realizada por perito, afirma que constatou que os
valores cobrados estavam substancialmente acima da média do mercado. Sustenta abusividade das claúsulas contratuais. Pugna
pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Pede-se, em sede de tutela, que seja
determinada a redução dos juros contratuais, sob pena de multa diária à ser fixada. No mérito, requer a confirmação da tutela, a
declaração a ilegalidade das cobranças das tarifas cadastro, avaliação, registro e quanto ao seguro, com a determinação de sua
exclusão do custo efetivo e devolução no saldo devedor, no valor de R$ 3.755,02; a determinação do recálculo das prestações,
considerando a redução do custo efetivo total a partir da exclusão das tarifas/seguro, com o abatimento do saldo devedor no
importante de R$ 15.648,86; e declaração de nulidade dos encargos moratórios acima do patamar previsto pelas sumulas 296 e
472 do STJ, não capitalizada e nem cumulada com outros encargos ou multa contratual; a condenação em danos morais no valor
de R$3.000,00; além de nos demais consectários legais. Atribuí à causa o valor de R$ 22.403,88. DECIDO. Está sedimentada
a orientação segundo a qual a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação
de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral
ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a (contestação da) cobrança indevida se funda na aparência do bom
direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução
fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (STJ, REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/3/2009; AgInt no AREsp 447.560/RS, DJe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da juntada do comprovante de citação positiva aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: RAQUEL LIMA ALMEIDA BA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RROCO (OAB
361477/SP)
Processo 1181131-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jaime Rubens
Rabinovitsch - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Fl. 148: Dou parcial provimento aos embargos
declaratórios, tão somente para corrigir o erro material no decisum. Com efeito, retifique-se o dispositivo da sentença (fl. 146), a
fim de que passe a constar “Av. Leôncio de Magalhães”. No mais, no que concerne ao pedido de tutela de urgência, não há que
se falar em omissão, porquanto a pretensão supra já foi devidamente analisada quando do decisum de fls. 78/79. Cabia, pois,
ao embargante ter interposto o competente agravo de instrumento em face da decisão retro, o que não foi feito. Aguarde-se, no
mais, o prazo recursal. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP)
Processo 1183506-16.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Unificada
Paulista de Ensino Renovado Objetivo - SUPERO - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por
Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - SUPERO contra Daniel Magalhães Ramos, em razão de débito
decorrente do inadimplemento do título executivo extrajudicial. Foi requerida a citação por correios com aviso de recebimento,
o que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem considerado como possível, em decorrência da regra imposta pelo art.
247, do CPC. Desta forma, nos termos do art. 829 do CPC, Cite-se, por carta com aviso de recebimento, a parte executada para,
no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Desde já, havendo necessidade, ficam deferidos os benefícios do art.
212, § 1º, CPC. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor em execução, assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento de eventuais embargos à execução (art. 827 e seu § 2º, do CPC).A parte executada deve ter ciência
de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, então, expeça-se mandado (ou carta precatória) para
penhora de bens, independentemente de nova conclusão. O oficial de justiça deverá penhorar bens e avaliá-los, lavrando o
respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado) (artigo 829, §§1º e 2º, CPC). Caso não encontre
bens (art. 832 e 833 do CPC), ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no
prazo de 03 (três) dias (art. 853 do CPC), indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os
requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação
de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, III e V). Se houver, na inicial, indicação de bens
a serem penhorados, deverá ser observada pelo oficial de justiça (art. 829, § 2º, CPC). Fica deferida a expedição de certidão
na forma do art. 828 do CPC. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos
autos, do aviso de recebimento (arts. 231, I e 915 do CPC), com oposição de embargos mediante distribuição por dependência
(art. 915, §1º do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de
até 20% sobre o valor em execução (art. 918, par. ún., do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30%
do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Por fim, ausentes os requisitos do art. 830, do Código de Processo Civil,
fica, por ora, indeferido eventual pedido liminar de arresto. Para a hipótese de não localização do(as) devedora(es), fica, desde
logo deferida a realização de arresto executivo, previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, via SISBAJUD, cabendo à
parte interessada comprovar o prévio da taxa necessária. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/
SP), CARLA LETÍCIA PEREIRA E SOUZA (OAB 238425/SP)
Processo 1185693-31.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibm Brasil Indústria,
Máquinas e Serviços Ltda - Xlabs - On-security Segurança da Informação Ltda - Vistos. Fls. *: Reporto-me à decisão de fls. *.
Intime-se. - ADV: RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), MARCELO BENTO MONTICELLI (OAB 67631/RS)
Processo 1185781-35.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO
SAFRA S/A - Manifeste-se o autor quanto ao(s) A.R.(s) juntado(s). - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1192118-40.2024.8.26.0100 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Js Capital Llc - Faci.ly Soluções e Tecnologia
Ltda. - - Diego Jorge Dzodan - - Lumina Capital Management Ltda. - Vistos. Defiro a expedição de ofício à Junta Comercial do
Estado de São Paulo a fim de que providencie a cancelamento da averbação do protesto feita nos registros da Facily Soluções
e Tecnologia Ltda. e da Lumina Capital Management Ltda , ressalvando que a presente decisão servirá como ofício com
encaminhamento a cargo da parte interessada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO
TANNURI (OAB 310320/SP), GUILHERME GASPARI COELHO (OAB 271234/SP), FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP),
FABIO TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB 344816/SP)
Processo 1192988-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Delamar Nunes Duarte - Vistos.
Recebo a petição de fls. 61/66 como emenda à inicial. Passo a apreciar a tutela: DELAMAR NUNES DUARTE ajuizou a presente
ação revisional de contrato c/c danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S.A. (sucessora de
BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA. Alega, em síntese, que celebrou com a ré, em 23/10/2024, contrato
de financiamento para a aquisição de um veículo Volkswagen Saveiro 1.6 8v G5 Trend 2010, no valor total de R$ 31.900,00, a
ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.630,09, com vencimento no dia 23 de cada mês. Aduz que o contrato estipula juros
remuneratórios de 3,55% ao mês e 51,97% ao ano. Contudo, após análise realizada por perito, afirma que constatou que os
valores cobrados estavam substancialmente acima da média do mercado. Sustenta abusividade das claúsulas contratuais. Pugna
pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Pede-se, em sede de tutela, que seja
determinada a redução dos juros contratuais, sob pena de multa diária à ser fixada. No mérito, requer a confirmação da tutela, a
declaração a ilegalidade das cobranças das tarifas cadastro, avaliação, registro e quanto ao seguro, com a determinação de sua
exclusão do custo efetivo e devolução no saldo devedor, no valor de R$ 3.755,02; a determinação do recálculo das prestações,
considerando a redução do custo efetivo total a partir da exclusão das tarifas/seguro, com o abatimento do saldo devedor no
importante de R$ 15.648,86; e declaração de nulidade dos encargos moratórios acima do patamar previsto pelas sumulas 296 e
472 do STJ, não capitalizada e nem cumulada com outros encargos ou multa contratual; a condenação em danos morais no valor
de R$3.000,00; além de nos demais consectários legais. Atribuí à causa o valor de R$ 22.403,88. DECIDO. Está sedimentada
a orientação segundo a qual a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação
de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral
ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a (contestação da) cobrança indevida se funda na aparência do bom
direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução
fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (STJ, REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/3/2009; AgInt no AREsp 447.560/RS, DJe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º