Processo ativo

quanto ao(s) SEED(s) negativo(s)

0019701-75.1999.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). Assim, não há valores a serem restituídos, eis que
Partes e Advogados
Autor: quanto ao(s) SEE *** quanto ao(s) SEED(s) negativo(s)
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
89.2020.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). Assim, não há valores a serem restituídos, eis que
deverão ser compensados com a dívida remanescente. Anoto, todavia, que a compensação deverá ocorrer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apenas entre os
valores devidos no contrato discutido nos autos principais, isto é, no contrato de nº 041080016772, não havendo o que se falar
em compensação com o contrato apresentado às fls. 52 (de nº 042020025020). Cálculo das Parcelas A parte executada não
impugnou os valores apresentados pelo exequente, suscitando apenas a necessidade de prévia realização de liquidação por
arbitramento. Verifico, ainda, que o valor da parcela apresentado pela exequente se encontra em consonância com o decidido
nos autos principais. Aplicando-se a taxa de 7,640000% na calculadora cidadã (Banco Central), verifica-se que o valor da
parcela deveria ser de R$557,22: Assim, o valor de cada parcela deverá ser de R$557,22. Excesso de execução Depreende-
se da petição de fls. 1/9 que a parte exequente pretendia cobrar o valor de R$4.779,66, a título de restituição e honorários
sucumbenciais (fls. 14). Conforme visto no item acima, há a necessidade de se compensar o valor a ser restituído com os
valores em aberto. Assim, considera-se a existência de excesso de execução no valor de R$2.148,03. Anoto, por oportuno, que
os honorários sucumbenciais não poderão ser compensados. O credor dos honorários sucumbenciais (patrono da exequente)
não é devedor da executada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer como indevido o
valor de R$2.148,03 (soma do valor das parcelas atualizado, fls. 14), determinando sua exclusão da execução. Na forma da
tese fixada no tema n. 410 dos Recursos Especiais Repetitivos do C. STJ, cabe a fixação de honorários advocatícios em caso
de acolhimento (total ou parcial) da impugnação, pelo que condeno o exequente ao pagamento de tal verba em favor do patrono
da parte executada impugnante, o qual fixo em 10% do valor excluído da execução, com a exigibilidade suspensa em razão dos
benefícios da justiça gratuita que a exequente possui. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 30 dias.
No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB
38771/MG), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 495439/SP)
Processo 0019701-75.1999.8.26.0100 (583.00.1999.019701) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - José
Esteves D azevedo - Carlos Eugênio da Mota Pacheco - Vistos. Fls. 1307. Defiro o prazo de 15 dias conforme requerido pelo
autor. Intimem-se. - ADV: MAURICIO FERREIRA DA SILVA (OAB 106552/SP), REGINA FERRETTO D AZEVEDO (OAB 242673/
SP), ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), ALESSANDRA DE AZEVEDO REZEMINI (OAB 166821/SP)
Processo 0020192-47.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1127291-30.2018.8.26.0100) (processo principal 1127291-
30.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Imagem - Paulo Sergio Luiz de Souza - Electronic Arts
Nederland Bv - - Electronic Arts Limited - - Electronic Arts Inc. - Vistos. Fls. 147/149. Ciência acerca do resultado do REsp
nº 1915625/SP que não conheceu do recurso, bem como do agravo interno pendente de julgamento. Aguarde-se por mais
trinta dias notícias acerca do julgamento. Intimem-se. - ADV: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP),
JOAQUÍN GABRIEL MINA (OAB 178194/SP), RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP), MARCEL GOMES
BRAGANCA RETTO (OAB 157553/SP), RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP)
Processo 0021228-56.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 0139506-65.2012.8.26.0100) (processo principal 0139506-
65.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Darci Nadal Advogados Associados - Daniel
Empreendimentos e Terraplenagem Ltda - Vistos. Defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do
Código de Processo Civil, como requerido pela parte autora, pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se que, durante o prazo de
suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se provocação no
arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO JESSEN BEZERRA (OAB 16063/CE), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), DARCI
NADAL (OAB 30731/SP)
Processo 0021362-15.2024.8.26.0100 (processo principal 1022751-52.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Reputo necessária a realização da pesquisa Renajud em nome da
executada para ratificar a propriedade do veículo. Sendo assim, comprove a exequente o recolhimento das custas necessárias
no prazo de cinco dias. Após a comprovação do adequado recolhimento, prossiga o Cartório com a realização da pesquisa
Renajud. Caso comprovada a propriedade do bem, fica, desde já, deferido o registro de penhora via sistema Renajud. Intime-se.
- ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0021949-42.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1048240-96.2020.8.26.0100) (processo principal 1048240-
96.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Idexx Brasil Laboratórios Ltda - Vistos. Fls.
174/175 e 176, com documento: para análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução necessária a intimação
do terceiro adquirente nos termos do art. 792, §4°, do CPC. Assim, no prazo de 15 dias promova a exequente o necessário
para intimação pessoal do adquirente, cadastrando-o como terceiro interessado, indicando o endereço e recolhendo a devida
taxa. Para inclusão de terceiro é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.pdf Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
SANTOS DE CARVALHO (OAB 146665/SP)
Processo 0022488-37.2023.8.26.0100 (processo principal 1097866-31.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Valmir Alves Pereira - Manifeste-se o autor quanto ao(s) SEED(s) negativo(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: LEONARDO HAYAO AOKI (OAB 124069/SP)
Processo 0023044-15.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1067126-85.2016.8.26.0100) (processo principal 1067126-
85.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Reginaldo Fernandes Vicente - Marcelo de Toledo Grazini -
Vistos. Fls. 147/148 e 152/153: defiro a penhora dos frutos e dos rendimentos (alugueres) do imóvel. Expeça-se mandado de
intimação para que o locatário do imóvel penhorado exiba o contrato de locação ao Sr.Oficial de Justiça, bem como para que
passe a depositar os valores dos alugueres judicialmente. Recolha o exequente a diligência do meirinho. Prazo até 30 dias. Com
o recolhimento, expeça-se. Intime-se. - ADV: REGINALDO FERNANDES VICENTE (OAB 134012/SP), EDMUNDO DOUGLAS
DA SILVA OLIVEIRA FILHO (OAB 35611/SP)
Processo 0023136-80.2024.8.26.0100 (processo principal 1001301-62.2020.8.26.0228) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
MW Comércio Importação e Exportação de Artigos de Iluminação Ltda. - - Rodrigo Bella Martinez Sociedade de Advogados
- Evergreen Shipment Agency (Brazil) S/A - Vistos. Fls. 63/64: Prossiga-se com a expedição de mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte exequente nos termos da Sentença. Desnecessário o recolhimento de custas finais, vez que
não houve necessidade de intervenção do Juízo para execução forçada. Após o cumprimento do expediente, arquive-se
definitivamente os autos com as anotações de extinção e baixa. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB
307067/SP), CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP), RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP),
MARCELO MACHADO ENE (OAB 94963/SP), PATRICIA NEVES BENEDETTO (OAB 251658/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:58
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