Processo ativo
quanto ao(s) SEED(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER
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Identificação
Nº Processo: 1072370-14.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: quanto ao(s) SEED(s) negativo(s) juntado(s) aos auto *** quanto ao(s) SEED(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER
Advogados e OAB
Advogado: do autor a juntada aos autos *** do autor a juntada aos autos do telefone de seu cliente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1072370-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima Fernandes
Rodrigues - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes às fls. 115/117 destes autos e, em con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sequência,
declaro EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-
se o transito em julgado e aguarde-se no arquivo o integral cumprimento do acordo. P.R.I.C. - ADV: IGOR GUILHEN CARDOSO
(OAB 306033/SP), EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1073827-81.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Ttrs Serviços S.a. (sympla) - Vistas dos autos
ao(a)(s) autor(a)(es)(s)/exequente(s) para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (R$ 32,75,
despesas especiais por réu). - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1075573-81.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Manifeste-se
o autor quanto ao(s) SEED(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER
ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1076061-85.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- JOSÉ LEMES DE ARAÚJO e outros - Ciência às partes dos ofícios juntados aos autos. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO
CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1076082-46.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marlene Garcia Ruiz -
BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Diante do transito em julgado da sentença, cumpra-se o despacho de fls. 393, providenciando
o requerido a retirada do contrato original. - ADV: SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP), FELICIANO LYRA MOURA
(OAB 21714/PE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1076851-88.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.F.H.P. - - F.R.T.P.
- - E.A.Y. - - J.F.R. - Concedo ao exequente o prazo solicitado de 30 (trinta) dias. Decorridos, sem manifestação, aguarde-
se provocação em arquivo. - ADV: CLAUDINO FONTES SANTANA (OAB 214101/SP), CLAUDINO FONTES SANTANA (OAB
214101/SP), CLAUDINO FONTES SANTANA (OAB 214101/SP), CLAUDINO FONTES SANTANA (OAB 214101/SP)
Processo 1077019-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sonia Maria Pereira
da Silva Cruz - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de ação movida por SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA CRUZ, em face de
BANCO SAFRA S.A.. Decisão de fls. 390/391 determinou ao advogado do autor a juntada aos autos do telefone de seu cliente
para sanar a dúvida levantada e confirmar a outorga da procuração e o seu conhecimento efetivo em relação à propositura
desta ação e seus termos. A parte, porém não cumpriu o quanto lhe foi determinado. É o relatório. DECIDO. A exigência feita
na decisão tem por fundamento os Enunciados n°. 04 e 05 do Comunicado CG 424/24 sobre litigância predatória, segundo
os quais identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é
recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação
da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu
nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo e Constatados indícios de litigância predatória,
justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como
a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica,
a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato
e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Em situação semelhante, decidiu o E. TJSP: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento
do mérito, com base no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento da autora em
cartório para confirmar o mandato e o desejo de ingressar com a ação, conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de comparecimento pessoal da autora para ratificar
a procuração e/ou reconhecer firma era razoável e proporcional; e (ii) definir se a extinção do processo, diante da inobservância
da determinação judicial, é medida adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação judicial para comparecimento da
autora em cartório a fim de confirmar o mandato se justifica diante da necessidade de evitar litigância predatória, conforme
orientação do Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. A exigência de ratificação da procuração e/
ou reconhecimento de firma não viola princípios processuais, estando amparada pelo dever do magistrado de prevenir atos
contrários à dignidade da justiça, conforme artigo 139, III, do CPC. A extinção do processo sem julgamento do mérito é medida
adequada diante do descumprimento da ordem judicial, que visava assegurar a regularidade processual e evitar a proliferação
de demandas fraudulentas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação
judicial para que a parte autora compareça em cartório e confirme o mandato em casos de suspeita de litigância predatória.
2. A extinção do processo sem julgamento do mérito é medida cabível quando há descumprimento de ordem judicial voltada
à verificação da regularidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I e IV. Jurisprudência
relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003882-43.2023.8.26.0358, Rel. João Battaus Neto, j. 09.08.2024; TJSP, Apelação
Cível nº 1000060-92.2024.8.26.0008, Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 24.06.2024.nbsp(TJSP nbspApelação Cível 1000716-
49.2024.8.26.0008; Relator (a):nbspDomingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau -
Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional VIII - Tatuapé -nbsp1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro:
17/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE READEQUAÇÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO - JUÍZO “A QUO” QUE, ANTE A SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, DETERMINOU QUE A
PARTE AUTORA COMPAREÇA EM JUÍZO PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA QUE JUNTE
AOS AUTOS NOVA PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSO COM FIRMA RECONHECIDA - INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA - FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO DA EFETIVA OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO - INDÍCIO DE
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - APLICAÇÃO DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - ASSINATURA ELETRÔNICA QUE DEVE SER
CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 551/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE -
EMPRESA “ZAPSIGN” QUE SEQUER INTEGRA O ROL DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DO INSTITUTO NACIONAL
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADO - PRECEDENTE
DESTA E. CÂMARA - DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227568-36.2024.8.26.0000;
Relator (a):Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do
Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 17/09/2024). Nesse contexto, pontuo que, não apresentado o telefone e não
confirmada a outorga de procuração, fica caracterizada a litigância predatória. Sendo assim, há de ser extinto o processo sem
resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Pela causalidade, arcará a parte demandante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1072370-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima Fernandes
Rodrigues - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes às fls. 115/117 destes autos e, em con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sequência,
declaro EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-
se o transito em julgado e aguarde-se no arquivo o integral cumprimento do acordo. P.R.I.C. - ADV: IGOR GUILHEN CARDOSO
(OAB 306033/SP), EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1073827-81.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Ttrs Serviços S.a. (sympla) - Vistas dos autos
ao(a)(s) autor(a)(es)(s)/exequente(s) para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (R$ 32,75,
despesas especiais por réu). - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1075573-81.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Manifeste-se
o autor quanto ao(s) SEED(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER
ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1076061-85.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- JOSÉ LEMES DE ARAÚJO e outros - Ciência às partes dos ofícios juntados aos autos. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO
CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1076082-46.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marlene Garcia Ruiz -
BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Diante do transito em julgado da sentença, cumpra-se o despacho de fls. 393, providenciando
o requerido a retirada do contrato original. - ADV: SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP), FELICIANO LYRA MOURA
(OAB 21714/PE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1076851-88.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.F.H.P. - - F.R.T.P.
- - E.A.Y. - - J.F.R. - Concedo ao exequente o prazo solicitado de 30 (trinta) dias. Decorridos, sem manifestação, aguarde-
se provocação em arquivo. - ADV: CLAUDINO FONTES SANTANA (OAB 214101/SP), CLAUDINO FONTES SANTANA (OAB
214101/SP), CLAUDINO FONTES SANTANA (OAB 214101/SP), CLAUDINO FONTES SANTANA (OAB 214101/SP)
Processo 1077019-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sonia Maria Pereira
da Silva Cruz - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de ação movida por SONIA MARIA PEREIRA DA SILVA CRUZ, em face de
BANCO SAFRA S.A.. Decisão de fls. 390/391 determinou ao advogado do autor a juntada aos autos do telefone de seu cliente
para sanar a dúvida levantada e confirmar a outorga da procuração e o seu conhecimento efetivo em relação à propositura
desta ação e seus termos. A parte, porém não cumpriu o quanto lhe foi determinado. É o relatório. DECIDO. A exigência feita
na decisão tem por fundamento os Enunciados n°. 04 e 05 do Comunicado CG 424/24 sobre litigância predatória, segundo
os quais identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é
recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação
da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu
nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo e Constatados indícios de litigância predatória,
justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como
a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica,
a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato
e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Em situação semelhante, decidiu o E. TJSP: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento
do mérito, com base no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento da autora em
cartório para confirmar o mandato e o desejo de ingressar com a ação, conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de comparecimento pessoal da autora para ratificar
a procuração e/ou reconhecer firma era razoável e proporcional; e (ii) definir se a extinção do processo, diante da inobservância
da determinação judicial, é medida adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação judicial para comparecimento da
autora em cartório a fim de confirmar o mandato se justifica diante da necessidade de evitar litigância predatória, conforme
orientação do Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. A exigência de ratificação da procuração e/
ou reconhecimento de firma não viola princípios processuais, estando amparada pelo dever do magistrado de prevenir atos
contrários à dignidade da justiça, conforme artigo 139, III, do CPC. A extinção do processo sem julgamento do mérito é medida
adequada diante do descumprimento da ordem judicial, que visava assegurar a regularidade processual e evitar a proliferação
de demandas fraudulentas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação
judicial para que a parte autora compareça em cartório e confirme o mandato em casos de suspeita de litigância predatória.
2. A extinção do processo sem julgamento do mérito é medida cabível quando há descumprimento de ordem judicial voltada
à verificação da regularidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I e IV. Jurisprudência
relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003882-43.2023.8.26.0358, Rel. João Battaus Neto, j. 09.08.2024; TJSP, Apelação
Cível nº 1000060-92.2024.8.26.0008, Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 24.06.2024.nbsp(TJSP nbspApelação Cível 1000716-
49.2024.8.26.0008; Relator (a):nbspDomingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau -
Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional VIII - Tatuapé -nbsp1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro:
17/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE READEQUAÇÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO - JUÍZO “A QUO” QUE, ANTE A SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, DETERMINOU QUE A
PARTE AUTORA COMPAREÇA EM JUÍZO PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA QUE JUNTE
AOS AUTOS NOVA PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSO COM FIRMA RECONHECIDA - INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA - FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO DA EFETIVA OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO - INDÍCIO DE
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - APLICAÇÃO DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - ASSINATURA ELETRÔNICA QUE DEVE SER
CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 551/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE -
EMPRESA “ZAPSIGN” QUE SEQUER INTEGRA O ROL DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DO INSTITUTO NACIONAL
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADO - PRECEDENTE
DESTA E. CÂMARA - DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227568-36.2024.8.26.0000;
Relator (a):Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do
Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 17/09/2024). Nesse contexto, pontuo que, não apresentado o telefone e não
confirmada a outorga de procuração, fica caracterizada a litigância predatória. Sendo assim, há de ser extinto o processo sem
resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Pela causalidade, arcará a parte demandante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º