Processo ativo

quanto ao tema.

0000637-16.2021.5.12.0014
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALLEXSAN *** Dr. ALLEXSANDRE LÜCKMANN
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 8
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL
do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II.
No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL.
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
conhecimento da insurgência. II. Agravo de que não se conhece, Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. I. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT,
esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para
Processo Nº Ag-RRAg-0000637-16.2021.5.12.0014
Complemento Processo Eletrônico presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o
Agravante(s) CLAUDIO RODRIGO PORTO
atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do
Advogado Dr. ALLEXSANDRE LÜCKMANN
GERENT(OAB: 11217/SC) art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. A
Advogado Dr. KLEBER IVO DOS SANTOS(OAB:
28364-A/SC) decisão ora agravada foi proferida nesse sentido. II. Todavia, diante
Advogado Dr. DENISE JOPPI(OAB: 40402-A/SC) da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a
Advogado Dr. JEFERSON KOERICH(OAB:
41608-A/SC) matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-
Advogado Dr. DOUGLAS CARDOSO 83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno
SILVEIRA(OAB: 58193-A/SC)
Agravado(s) AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza
DA CAPITAL - COMCAP
a concessão da gratuidade de justiça. III. Portanto, faz-se
Advogado Dr. JORGE DAVID PACHECO(OAB:
4758/SC) necessário adequar o entendimento desta Turma ao decidido pelo
Advogado Dr. VANDERLEI SANTIAGO(OAB:
5370/SC) Tribunal Pleno. IV. Fundamentos da decisão agravada
Advogado Dr. PAULO RIBEIRO FERREIRA(OAB: desconstituídos no tópico. V. Agravo de que se conhece e a que
3976/SC)
se dá provimento para reexaminar o recurso de revista
Intimado(s)/Citado(s): interposto pelo Reclamante quanto ao tema.
- AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP
- CLAUDIO RODRIGO PORTO
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
Orgão Judicante - 4ª Turma
13.015/2014 E 13.467/2017
DECISÃO : , à unanimidade: (a) conhecer do agravo interposto pelo
Reclamante; no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL.
"BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
ECONÔMICA", para determinar a reanálise da matéria do recurso
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E
de revista interposto pelo Reclamante; (b) reconhecer a
PROVIMENTO.
transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista
I. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, na
quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
qual o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu à
NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA
Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerou-se apenas
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE
a declaração de insuficiência econômica firmada pela Autora.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA", por contrariedade à Súmula nº
Restou consignado no acórdão regional que "não há nenhum
463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a
elemento que infirme tal declaração e traga uma demonstração
sentença, na parte em que se deferiu os benefícios da justiça
indiscutível de possibilidade financeira do reclamante". II. Em ações
gratuita para o Reclamante.
ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017,
EMENTA : A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:41
Reportar