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AO
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Identificação
Nº Processo: 1000726-72.2020.5.02.0034
Partes e Advogados
Autor: *** AO
Advogados e OAB
Advogado: Dr. EMMERSON ORNELAS Satisfeitos os pressupo *** Dr. EMMERSON ORNELAS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 157
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
Aguarde-se o julgamento. TST-RR-1000726-72.2020.5.02.0034, em que é Recorrente
Publique-se. ROSENILDO JOSE DA ROCHA e são Recorridas CÉLERE
Brasília, 24 de janeiro de 2025. LOGÍSTICA LTDA. e CROMEX S/A.
Trata-se de recurso de revista contra acórdão do Tribunal do
Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao recurso ordinário
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) do reclamante quan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to ao tema "adicional de periculosidade -
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO operador de empilhadeira - troca de cilindros de gás GLP".
Ministro Vice-Presidente do TST Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos
Processo Nº EDCiv-ED-RR-1000726-72.2020.5.02.0034 termos do RITST.
Complemento Processo Eletrônico É o relatório.
Relator Relator do processo não cadastrado V O T O
Recorrente CÉLERE LOGÍSTICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Advogado Dr. EMMERSON ORNELAS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-
FORGANES(OAB: 143531-A/SP)
se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Recorrido CROMEX S/A
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TROCA DE CILINDROS DE
Advogado Dr. EDUARDO MARCANTONIO
LIZARELLI(OAB: 152776/SP) GÁS GLP - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - INTERMITÊNCIA
Recorrido ROSENILDO JOSE DA ROCHA CONFIGURADA.
Advogada Dra. FERNANDA TAVARES DE CONHECIMENTO
GÓES(OAB: 281808-A/SP) O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, consignou os seguintes
fundamentos:
Intimado(s)/Citado(s): Adicional de periculosidade (ponto comum aos recursos das
- CROMEX S/A reclamadas)
- CÉLERE LOGÍSTICA LTDA. De fato, o reclamante não faz jus ao pagamento de adicional de
- ROSENILDO JOSE DA ROCHA periculosidade.
A uma, porquanto a tarefa se destina a encher tanque de consumo
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão do próprio veículo, o que afasta o direito na forma do item 16.6.1 da
proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao NR 16.
recurso extraordinário. A duas, poisconsiderando assertivas do reclamante, ter-se-ia
A Parte Embargante afirma que a decisão embargada incorreu em exposição a condição periculosa duas vezes na semana, por cerca
omissão e contradição, mormente no exame da alegada ofensa ao de três minutos, ou seja, tempo extremamente reduzido.A fim de
artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. escoimar maiores controvérsias, transcrevo o depoimento prestado
Sem razão. pelo reclamante na audiência de instrução, verbis:
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: "Que não havia alguém especifico para trocar os cilindros da
empilhadeira e o próprio depoente era quem fazia a troca. Que
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão realizava a troca do cilindro cerca de duas vezes por semana. Que
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se os outros 4 colegas da equipe também realizavam a troca dos
insurge quanto ao tema "adicional de periculosidade". cilindros. Que no local havia 4 empilhadeiras, e 3 permaneciam em
A Parte argui prefacial de repercussão geral. operação. Que a troca do cilindro era realizada pelo operador que
É o relatório. estivesse operando o equipamento no momento em que o cilindro
A Turma desta Corte assim decidiu: acabasse. Que os cilindros ficavam em uma área específica e o
depoente levava o cilindro vazio ate o local, com um carrinho,
A C Ó R D Ã O pegava o cilindro cheio e retornava para fazer a troca. Que no local
(2ª Turma) havia 6 cilindros para as trocas. Que gastava cerca de 10 minutos
GMLC/jnd/lp para fazer a operação que referiu e realizar a troca do cilindro. Que
RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO APÓS A LEI Nº em media, dos 10 minutos que referiu, permanecia 3 minutos na
13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TROCA DE área em que ficavam estocados os cilindros. Que não permanecia
CILINDROS DE GÁS GLP - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - junto no momento em que a distribuidora reenchia os cilindros
INTERMITÊNCIA CONFIGURADA. O Tribunal Regional delineou o vazios." (ID. 1e62439)
quadro fático de que o reclamante permanecia em área de risco, Com efeito, no caso vertente, aplica-se o item I da Súmula 364 do
concernente à área de armazenamento e de manuseio de cilindros TST: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado
de gás GLP. Não obstante, conclui que "ter-se-ia exposição a exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se
condição periculosa duas vezes na semana, por cerca de três a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
minutos, ou seja, tempo extremamente reduzido". Contudo, na linha forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
da jurisprudência deste c. TST, só se pode falar em contato habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."
eventual ou esporádico, como excludente do adicional, quando sua Provejo, assim, o recurso das reclamadas de modo a excluir a
ocorrência importe em redução extrema do risco, o que não é a obrigação de pagamento de adicional de periculosidade da
hipótese dos autos. Trata-se, in casu, de contato intermitente, com condenação.
risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, fazendo jus ao Nas razões do recurso, a parte autora alega que "NÃO HÁ COM
respectivo adicional de periculosidade, nos termos da Súmula/TST CONSIDERAR EVENTUAL A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO
nº 364. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGENTE PERIGOSO. Em casos análogos, este C. TST vem
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° reconhecendo a existência de periculosidade na função de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
Aguarde-se o julgamento. TST-RR-1000726-72.2020.5.02.0034, em que é Recorrente
Publique-se. ROSENILDO JOSE DA ROCHA e são Recorridas CÉLERE
Brasília, 24 de janeiro de 2025. LOGÍSTICA LTDA. e CROMEX S/A.
Trata-se de recurso de revista contra acórdão do Tribunal do
Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao recurso ordinário
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) do reclamante quan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to ao tema "adicional de periculosidade -
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO operador de empilhadeira - troca de cilindros de gás GLP".
Ministro Vice-Presidente do TST Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos
Processo Nº EDCiv-ED-RR-1000726-72.2020.5.02.0034 termos do RITST.
Complemento Processo Eletrônico É o relatório.
Relator Relator do processo não cadastrado V O T O
Recorrente CÉLERE LOGÍSTICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Advogado Dr. EMMERSON ORNELAS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-
FORGANES(OAB: 143531-A/SP)
se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Recorrido CROMEX S/A
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TROCA DE CILINDROS DE
Advogado Dr. EDUARDO MARCANTONIO
LIZARELLI(OAB: 152776/SP) GÁS GLP - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - INTERMITÊNCIA
Recorrido ROSENILDO JOSE DA ROCHA CONFIGURADA.
Advogada Dra. FERNANDA TAVARES DE CONHECIMENTO
GÓES(OAB: 281808-A/SP) O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, consignou os seguintes
fundamentos:
Intimado(s)/Citado(s): Adicional de periculosidade (ponto comum aos recursos das
- CROMEX S/A reclamadas)
- CÉLERE LOGÍSTICA LTDA. De fato, o reclamante não faz jus ao pagamento de adicional de
- ROSENILDO JOSE DA ROCHA periculosidade.
A uma, porquanto a tarefa se destina a encher tanque de consumo
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão do próprio veículo, o que afasta o direito na forma do item 16.6.1 da
proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao NR 16.
recurso extraordinário. A duas, poisconsiderando assertivas do reclamante, ter-se-ia
A Parte Embargante afirma que a decisão embargada incorreu em exposição a condição periculosa duas vezes na semana, por cerca
omissão e contradição, mormente no exame da alegada ofensa ao de três minutos, ou seja, tempo extremamente reduzido.A fim de
artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. escoimar maiores controvérsias, transcrevo o depoimento prestado
Sem razão. pelo reclamante na audiência de instrução, verbis:
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: "Que não havia alguém especifico para trocar os cilindros da
empilhadeira e o próprio depoente era quem fazia a troca. Que
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão realizava a troca do cilindro cerca de duas vezes por semana. Que
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se os outros 4 colegas da equipe também realizavam a troca dos
insurge quanto ao tema "adicional de periculosidade". cilindros. Que no local havia 4 empilhadeiras, e 3 permaneciam em
A Parte argui prefacial de repercussão geral. operação. Que a troca do cilindro era realizada pelo operador que
É o relatório. estivesse operando o equipamento no momento em que o cilindro
A Turma desta Corte assim decidiu: acabasse. Que os cilindros ficavam em uma área específica e o
depoente levava o cilindro vazio ate o local, com um carrinho,
A C Ó R D Ã O pegava o cilindro cheio e retornava para fazer a troca. Que no local
(2ª Turma) havia 6 cilindros para as trocas. Que gastava cerca de 10 minutos
GMLC/jnd/lp para fazer a operação que referiu e realizar a troca do cilindro. Que
RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO APÓS A LEI Nº em media, dos 10 minutos que referiu, permanecia 3 minutos na
13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TROCA DE área em que ficavam estocados os cilindros. Que não permanecia
CILINDROS DE GÁS GLP - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - junto no momento em que a distribuidora reenchia os cilindros
INTERMITÊNCIA CONFIGURADA. O Tribunal Regional delineou o vazios." (ID. 1e62439)
quadro fático de que o reclamante permanecia em área de risco, Com efeito, no caso vertente, aplica-se o item I da Súmula 364 do
concernente à área de armazenamento e de manuseio de cilindros TST: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado
de gás GLP. Não obstante, conclui que "ter-se-ia exposição a exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se
condição periculosa duas vezes na semana, por cerca de três a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
minutos, ou seja, tempo extremamente reduzido". Contudo, na linha forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
da jurisprudência deste c. TST, só se pode falar em contato habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."
eventual ou esporádico, como excludente do adicional, quando sua Provejo, assim, o recurso das reclamadas de modo a excluir a
ocorrência importe em redução extrema do risco, o que não é a obrigação de pagamento de adicional de periculosidade da
hipótese dos autos. Trata-se, in casu, de contato intermitente, com condenação.
risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, fazendo jus ao Nas razões do recurso, a parte autora alega que "NÃO HÁ COM
respectivo adicional de periculosidade, nos termos da Súmula/TST CONSIDERAR EVENTUAL A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO
nº 364. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGENTE PERIGOSO. Em casos análogos, este C. TST vem
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° reconhecendo a existência de periculosidade na função de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522