Processo ativo
quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO - precedentes de todas as Turmas, sendo os existentes harmônicos
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Identificação
Nº Processo: 0001100-36.2017.5.12.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. BRUN *** Dr. BRUNO DAL-BÓ
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 255
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
instrumento conhecido e não provido. seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para
efeito de prequestionamento.
3. A mens legis do referido preceito foi dar maior amplitude ao
acórdão, fazendo com que abarque a totalidade dos votos
Processo Nº RRAg-0001100-36.2017.5.12.0001
Complemento Processo Eletrônico declarados (votos vencedores e vencido), com o registro de todo o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Relator Desemb. Convocado José Pedro de arcabouço fático e jurídico objeto de discussão no julgamento. E
Camargo Rodrigues de Souza
Agravante(s) e JOAO BATISTA FRANCA isso se justifica porque, como é cediço, em sede extraordinária, o
Recorrente(s)
prequestionamento se revela como requisito imprescindível para o
Advogado Dr. BRUNO DAL-BÓ
PAMPLONA(OAB: 30099-A/SC) conhecimento do recurso. Além disso, não é possível nesse grau
Advogado Dr. ALAN HONJOYA(OAB: 47493-
A/SC) recursal considerar elementos fáticos que não estejam na moldura
Agravado(s) e COMPANHIA MELHORAMENTOS DA do acórdão oriundo da instância ordinária.
Recorrido(s) CAPITAL - COMCAP
Advogado Dr. VANDERLEI SANTIAGO(OAB: 4. Desse modo, somente com a integração no acórdão de todas as
5370/SC)
premissas adotadas pelo Tribunal a quo, seria possível suscitar, em
Advogado Dr. PAULO RIBEIRO FERREIRA(OAB:
3976/SC) sede de recurso extraordinário, questões do voto vencido que a
Advogado Dr. JORGE DAVID PACHECO(OAB:
4758-A/SC) parte considera relevantes para viabilizar a reforma do acórdão
recorrido, mas que foram desprezadas nos votos vencedores.
Intimado(s)/Citado(s):
O dispositivo em epígrafe, ressalte-se, também busca dar plena
- COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP
eficácia ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, exigindo que o
- JOAO BATISTA FRANCA
acórdão esteja com todos os fundamentos apresentados no
Orgão Judicante - 8ª Turma julgamento do recurso, inclusive do voto vencido, o que permite a
DECISÃO : , por unanimidade: I - reconhecer a transcendência parte exercer o seu direito de ampla defesa.
jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo Importante salientar que, por se tratar de matéria nova, não há
reclamante quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO - precedentes de todas as Turmas, sendo os existentes harmônicos
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO VOTO em reconhecer a necessidade de juntada do voto vencido. Não há,
VENCIDO", por violação do artigo 941, § 3º, do CPC, e, no mérito, porém, consenso, quanto ao alcance da nulidade.
dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo a partir da 5. Oportuno realçar, por fim, que a ausência do voto vencido não
publicação do acórdão regional, bem como determinar que outro enseja a nulidade do julgamento, já que o vício não se encontra no
seja publicado contendo as razões do voto vencido, e, por seu teor, mas do acórdão, no qual se deixou de inserir a totalidade
conseguinte, que seja oportunizado novo prazo à parte para, caso dos votos, tratando-se, pois, de erro procedimental (error in
queira, interponha novo recurso, agora amparada na totalidade das procedendo).
fundamentações que fizeram parte do julgamento, restando 6. Nesse aspecto, verificado que o Tribunal deixou de observar a
prejudicada a análise dos temas remanescentes; e II - prejudicada a regra do artigo 941, § 3º, do CPC/2015, deve o acordão ser
análise do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante. declarado nulo, com o retorno dos autos à instância ordinária, a fim
EMENTA : I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO de que proceda à sua republicação, desta feita com a integração do
RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO. voto vencido, abrindo prazo para que a parte, caso deseje,
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO. interponha novo recurso, agora amparada na totalidade das
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. fundamentações que fizeram parte do julgamento.
1. Considerando tratar-se de matéria nova, inserida pelo CPC/2015 7. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional, não obstante
(Lei nº 13.105/2015), e ainda não haver neste Tribunal Superior suscitado por meio de embargos de declaração a realizar a juntada
entendimento consonante acerca da nulidade do acórdão regional, do voto vencido, negou-se a sanar o referido vício, sob o
diante da ausência de juntada do voto vencido, há que se fundamento de não ter havido o devido requerimento para tal fim em
reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo momento oportuno.
896-A, § 1º, IV, da CLT. Recurso de Revista conhecido e a que se dá provimento.
2. Constata-se que a d. decisão regional foi publicada na vigência II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
do Código de Processo Civil de 2015, o qual trouxe inovação no seu RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.
artigo 941, § 3º, exigindo que o voto vencido, além de declarado, Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
instrumento conhecido e não provido. seja parte integrante do acórdão, para todo os fins, inclusive para
efeito de prequestionamento.
3. A mens legis do referido preceito foi dar maior amplitude ao
acórdão, fazendo com que abarque a totalidade dos votos
Processo Nº RRAg-0001100-36.2017.5.12.0001
Complemento Processo Eletrônico declarados (votos vencedores e vencido), com o registro de todo o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Relator Desemb. Convocado José Pedro de arcabouço fático e jurídico objeto de discussão no julgamento. E
Camargo Rodrigues de Souza
Agravante(s) e JOAO BATISTA FRANCA isso se justifica porque, como é cediço, em sede extraordinária, o
Recorrente(s)
prequestionamento se revela como requisito imprescindível para o
Advogado Dr. BRUNO DAL-BÓ
PAMPLONA(OAB: 30099-A/SC) conhecimento do recurso. Além disso, não é possível nesse grau
Advogado Dr. ALAN HONJOYA(OAB: 47493-
A/SC) recursal considerar elementos fáticos que não estejam na moldura
Agravado(s) e COMPANHIA MELHORAMENTOS DA do acórdão oriundo da instância ordinária.
Recorrido(s) CAPITAL - COMCAP
Advogado Dr. VANDERLEI SANTIAGO(OAB: 4. Desse modo, somente com a integração no acórdão de todas as
5370/SC)
premissas adotadas pelo Tribunal a quo, seria possível suscitar, em
Advogado Dr. PAULO RIBEIRO FERREIRA(OAB:
3976/SC) sede de recurso extraordinário, questões do voto vencido que a
Advogado Dr. JORGE DAVID PACHECO(OAB:
4758-A/SC) parte considera relevantes para viabilizar a reforma do acórdão
recorrido, mas que foram desprezadas nos votos vencedores.
Intimado(s)/Citado(s):
O dispositivo em epígrafe, ressalte-se, também busca dar plena
- COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP
eficácia ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, exigindo que o
- JOAO BATISTA FRANCA
acórdão esteja com todos os fundamentos apresentados no
Orgão Judicante - 8ª Turma julgamento do recurso, inclusive do voto vencido, o que permite a
DECISÃO : , por unanimidade: I - reconhecer a transcendência parte exercer o seu direito de ampla defesa.
jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo Importante salientar que, por se tratar de matéria nova, não há
reclamante quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO - precedentes de todas as Turmas, sendo os existentes harmônicos
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO VOTO em reconhecer a necessidade de juntada do voto vencido. Não há,
VENCIDO", por violação do artigo 941, § 3º, do CPC, e, no mérito, porém, consenso, quanto ao alcance da nulidade.
dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo a partir da 5. Oportuno realçar, por fim, que a ausência do voto vencido não
publicação do acórdão regional, bem como determinar que outro enseja a nulidade do julgamento, já que o vício não se encontra no
seja publicado contendo as razões do voto vencido, e, por seu teor, mas do acórdão, no qual se deixou de inserir a totalidade
conseguinte, que seja oportunizado novo prazo à parte para, caso dos votos, tratando-se, pois, de erro procedimental (error in
queira, interponha novo recurso, agora amparada na totalidade das procedendo).
fundamentações que fizeram parte do julgamento, restando 6. Nesse aspecto, verificado que o Tribunal deixou de observar a
prejudicada a análise dos temas remanescentes; e II - prejudicada a regra do artigo 941, § 3º, do CPC/2015, deve o acordão ser
análise do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante. declarado nulo, com o retorno dos autos à instância ordinária, a fim
EMENTA : I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO de que proceda à sua republicação, desta feita com a integração do
RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO. voto vencido, abrindo prazo para que a parte, caso deseje,
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO. interponha novo recurso, agora amparada na totalidade das
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. fundamentações que fizeram parte do julgamento.
1. Considerando tratar-se de matéria nova, inserida pelo CPC/2015 7. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional, não obstante
(Lei nº 13.105/2015), e ainda não haver neste Tribunal Superior suscitado por meio de embargos de declaração a realizar a juntada
entendimento consonante acerca da nulidade do acórdão regional, do voto vencido, negou-se a sanar o referido vício, sob o
diante da ausência de juntada do voto vencido, há que se fundamento de não ter havido o devido requerimento para tal fim em
reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo momento oportuno.
896-A, § 1º, IV, da CLT. Recurso de Revista conhecido e a que se dá provimento.
2. Constata-se que a d. decisão regional foi publicada na vigência II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
do Código de Processo Civil de 2015, o qual trouxe inovação no seu RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.
artigo 941, § 3º, exigindo que o voto vencido, além de declarado, Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342