Processo ativo STF

quanto ao tema "Promoções por Antiguidade - Ônus da

0020807-43.2017.5.04.0702
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. THAIS *** Dr. THAIS DA ROSA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 210
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. CELIANA SURIS SIMOES
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
PIRES(OAB: 47117-A/RS)
Advogado Dr. THAIS DA ROSA
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às MALLMANN(OAB: 73871/RS)
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto Advogado Dr. OTÁVIO MORAES
LANGANKE(OAB: 70460-A/RS)
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s da parte impugnar o
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Intimado(s)/Citado(s):
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de
Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. - RENE FERREIRA DOS SANTOS
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da Trata-se de Embargos de Declaração (doc. seq. 32) opostos contra
causa. decisão monocrática (doc. seq. 29), alegando omissão no julgado.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de
no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e O Ministro Relator, por decisão monocrática, reconhecendo a
renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no transcendência política, deu provimento ao Recurso de Revista do
TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e reclamante quanto ao tema "Promoções por Antiguidade - Ônus da
uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais Prova" para, reconhecendo ser da reclamada o ônus de comprovar
matérias também não foram decididas em confronto com a o fato impeditivo do direito às progressões por antiguidade, relativas
jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência ao período não prescrito, determinar o retorno dos autos ao Tribunal
política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto Regional, para que aprecie o Recurso Ordinário interposto pelo
da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em reclamante sob esse enfoque.
transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social Inconformada, a parte reclamante opõe os presentes Embargos de
assegurado constitucionalmente. Declaração, sob o argumento de que há omissão na decisão
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os tomada, visto que não foi apreciado o seu pedido de deferimento de
interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de imediato das promoções postuladas.
transcendência. Sem razão, no entanto.
Os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante
CONCLUSÃO reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com
Instrumento. a decisão que lhe foi desfavorável ou, ainda, buscar a manifestação
Publique-se. de teses jurídicas inovatórias, conforme disciplinam os arts. 1.022
Brasília, 19 de dezembro de 2024. do CPC/2015 e 897-A da CLT.
In casu, o que pretende a parte embargante é a rediscussão da
matéria de mérito, ou seja, o debate acerca de possível error in
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) judicando, questionamentos que não podem ser dirimidos via
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Embargos de Declaração, visto que, repise-se, não configuradas as
Ministro Relator hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Saliente-se que o procedimento adotado na decisão embargada no
Processo Nº EDCiv-RRAg-0020807-43.2017.5.04.0702 sentido de, provido o Recurso de Revista da parte reclamante,
Complemento Processo Eletrônico determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva prossiga no julgamento do Recurso Ordinário do reclamante sob o
Embargante RENE FERREIRA DOS SANTOS enfoque de ser da reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo
Advogado Dr. TABHINYS MAZZINI do direito às progressões por antiguidade, está em consonância
RICOLDI(OAB: 83909/RS) com a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, consoante se
Advogada Dra. LUCIANA BEZERRA DE verifica dos precedentes transcritos na decisão embargada, bem
ALMEIDA BITTENCOURT(OAB:
49955-A/RS) como se mostra incompatível com o deferimento do pedido de
Advogado Dr. RAFAEL MARIATH concessão de imediato das promoções postuladas, razão por que
BASSUINO(OAB: 76305/RS) não se constata qualquer omissão no julgado.
Embargado COMPANHIA RIOGRANDENSE DE Atente-se a parte embargante para a possibilidade da penalidade
SANEAMENTO - CORSAN
prevista no art. 1.021 § 4.º do CPC/2015.
Advogado Dr. EUGÊNIO HAINZENREDER
JÚNIOR(OAB: 53691/RS) Nego provimento.
Advogada Dra. MARGIT LIANE SOARES(OAB:
58844-A/RS) CONCLUSÃO
Advogada Dra. LISIANE OTTONELLI Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.024, § 2.º, do
BELLINASO DE OLIVEIRA(OAB:
76981-A/RS) CPC/2015 e 269, parágrafo único, do RITST, conheço dos
Advogada Dra. MONICA CANELLAS Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
ROSSI(OAB: 28359-S/RS) Publique-se.
Advogado Dr. BENÔNI CANELLAS ROSSI(OAB: Brasília, 19 de dezembro de 2024.
43026/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:04
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