Processo ativo

1000221-51.2019.5.02.0702

1000221-51.2019.5.02.0702
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. CLAUDEMIR L *** Dr. CLAUDEMIR LUÍS FLÁVIO(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 497
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
- BANCO BRADESCO S.A. Advogado Dr. CLAUDEMIR LUÍS FLÁVIO(OAB:
154498/SP)
- RITA DE CASSIA RESENDE BASTOS
Recorrido(s) CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.
Orgão Judicante - 8ª Turma Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
DECISÃO : , por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA
MACIEL(OAB: 16760-A/DF)
instrumento da reclamante; II - conhecer do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recurso de revista da
Advogado Dr. CASSIO DE MESQUITA BARROS
reclamante quanto ao tópico "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUNIOR(OAB: 8354-A/SP)
Recorrido(s) BASE SISTEMA SERVIÇOS DE
ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA.
CONSTRUÇÃO VERTICAL" por contrariedade à Orientação
Advogado Dr. ANDRÉA NASCIMENTO DA
Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe SILVA(OAB: 264136-A/SP)
Advogado Dr. JONATAS ANCOSQUI
provimento para restabelecer a sentença no particular que LEITÃO(OAB: 304902-A/SP)
condenou o reclamado ao pagamento do adicional de
Intimado(s)/Citado(s):
periculosidade por todo o período em que a reclamante laborou em
- BASE SISTEMA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E
condição perigosa, considerando as obrigações e parcelas descritas COMÉRCIO LTDA.
- CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
na sentença; III - Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive
- ELIAS MARCOS DA SILVA
quanto aos honorários periciais, no valor arbitrado no acórdão
regional. Orgão Judicante - 8ª Turma
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO EMENTA :
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT - RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA
CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 896, "A" E "C" DA CLT. GRATUITA. ARTIGO 844, § 2°, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA NA
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA
ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a julgamento da ADI-5766/DF, julgou improcedente a ação quanto ao
que se nega provimento. artigo 844, § 2°, da CLT, declarando-o constitucional, firmando o
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI entendimento de que é plenamente possível a condenação do
N° 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento
ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. das custas quando este não comparece à audiência e não
CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. Nesse sentido, a
385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA decisão proferida pela Suprema Corte assevera que a condenação
RECONHECIDA - Esta Corte Superior, por meio da OJ 385 da SbDI ao pagamento das custas, inserta no § 2º do art. 884 da CLT,
-1 do TST, com ressalvas de entendimento pessoal do relator, configura sanção ao jurisdicionado que, ao ausentar-se
consagrou o entendimento de que o armazenamento irregular de injustificadamente de compromisso no qual o Estado se dispôs a
líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve tutelar o seu pedido de acesso à Justiça, não observou os deveres
suas atividades, expõe o trabalhador a risco, considerando-se como mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual. Assim, o
área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso acórdão regional, ao manter a condenação do reclamante ao
dos autos, o Regional consignou que o reclamado armazenava pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da
cerca de 3.000 litros de óleo diesel, superior, portanto, ao limite justiça gratuita, em razão de não ter comparecido à audiência
previsto, de forma que é devido o adicional de periculosidade à inaugural e tampouco apresentado justificativa plausível para tanto,
reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá decidiu em consonância com a legislação pertinente, bem como
provimento. com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADI 5766. Recurso de revista não conhecido.
Processo Nº RR-1000221-51.2019.5.02.0702
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Recorrente(s) ELIAS MARCOS DA SILVA Processo Nº RRAg-1000228-67.2018.5.02.0382
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:50
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