Processo ativo

0000575-21.2019.5.17.0009

0000575-21.2019.5.17.0009
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOAQUIM *** Dr. JOAQUIM AUGUSTO DE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 192
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Processo Nº RRAg-0000575-21.2019.5.17.0009
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º, do
Complemento Processo Eletrônico
artigo 791-A da CLT, descabendo falar em compensação do crédito Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s), FABIO BERNARDES
recebido nesta ação para pagamento das verbas honorárias.
Agravado(a)(s) e
Recorrente(s)
Recurso de revista de que não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se conhece.
Advogado Dr. JOAQUIM AUGUSTO DE
AZEVEDO SAMPAIO NETTO(OAB:
9624/ES)
Agravante(s), ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Agravado(a) e
Recorrido(s)
Processo Nº RR-0000566-48.2011.5.04.0382
Complemento Processo Eletrônico Advogado Dr. CARLOS MAGNO GONZAGA
CARDOSO(OAB: 1575-A/ES)
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Advogado Dr. MANUELLA ALVARELLOS
Recorrente(s) COOPERATIVA DE CREDITO, PIUMBINI(OAB: 20698-A/ES)
POUPANCA E INVESTIMENTO
CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI
CAMINHO DAS AGUAS RS Intimado(s)/Citado(s):
Advogado Dr. SÉRGIO IVAN DE SOUZA - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
MOREIRA(OAB: 10528-D/RS)
- FABIO BERNARDES
Recorrido(s) FABIO AZAMBUJA BRIAO
Advogado Dr. CÉSAR PEREIRA(OAB: 53790-
A/RS) Orgão Judicante - 8ª Turma
Recorrido(s) BANCO COOPERATIVO SICREDI
S.A. DECISÃO : , por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de
Advogado Dr. EDUARDO FREIRE instrumento do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista
FERNANDES(OAB: 37586/RS)
Recorrido(s) CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL do reclamante quanto ao tópico "Turno ininterrupto de revezamento.
DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO
SICREDI Elastecimento autorizado em norma coletiva. Tema 1.046 da Tabela
Advogado Dr. EDUARDO FREIRE de Repercussão Geral do STF"; III - conhecer do recurso de revista
FERNANDES(OAB: 37586/RS)
do reclamante quanto ao tópico "Tempo à disposição. Espera pelo
Intimado(s)/Citado(s):
ônibus fornecido pela empresa" por violação ao artigo 4º da CLT e,
- BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no
- CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS
LIGADAS AO SICREDI pagamento das horas extras decorrentes dotempo de esperapela
- COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO
CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS condução fornecida pela reclamada, fixadas em 45 minutos diários,
- FABIO AZAMBUJA BRIAO conforme atestado em prova oral, da forma que se apurar em
liquidação; III - Inverte-se o ônus da sucumbência. Arbitra-se à
Orgão Judicante - 8ª Turma
condenação, provisoriamente, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista por
reais), imputando-se à reclamada o pagamento de custas no valor
contrariedade à OJ 379 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe
de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e honorários advocatícios
provimento para julgar improcedente o pedido de enquadramento
sucumbenciais referentes ao pedido, fixados no percentual de 10%;
do reclamante como financiário e respectivos consectários. Custas
IV - não conhecer do recurso de revista adesivo da reclamada.
inalteradas.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA
REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS
RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017.
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O
ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de
FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
Inconstitucionalidade 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial
POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da OJ 379 da SDI-1, a
do artigo 791-A da CLT. Especificamente, a declaração de
jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que ainda
inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a
que se constate algumas atividade típicas de bancário, não pode o
dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos
empregado de cooperativa de crédito ser enquadrado como
do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse
bancário ou financiário para os efeitos do art. 224 da CLT. Julgados.
obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de
Recurso de Revista conhecido e provido.
suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que,
nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão
suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser
executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:43
Reportar