Processo ativo
quanto aos débitos anteriores à doação, mas não a entrega imediata
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0024163-45.2024.8.26.0053
Partes e Advogados
Nome: quanto aos débitos anteriores à d *** quanto aos débitos anteriores à doação, mas não a entrega imediata
Advogados e OAB
Advogado: e/ou escritório no caso de cobrança de honorários). *** e/ou escritório no caso de cobrança de honorários). Os documentos devem ser juntados com o respectivo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Vistos. Fls. 51: Indefiro. O formulário MLE apresentado não permite a expedição do levantamento pretendido, vez que o
levantamento do valor é Parcial, pois a Municipalidade pagou o RPV /01 junto com o RPV /02. Retifique o valor que deseja
alcançar no campo “Valor Nominal do Depósito” ou descreva nas observações do formulário a divisão de valores. O fo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rmulário
apresentado deve ser correta e integralmente preenchido, vedadas quaisquer alterações ou supressão de informações. O
formulário deve ser baixado, preenchido e salvo em PDF, juntando-se aos autos por meio de documento anexo à petição, sem
qualquer outra alteração, sob pena de não ser reconhecido pela emissão automatizada do MLE. O formulário atualizado se
encontra disponível para download em \<www.tjsp.jus.br\> - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais
- Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. As instruções para preenchimento se encontram no Comunicado
CG nº 12/2024 disponibilizado no DJE de 16.01.2024, fls. 155 e Comunicado Conjunto 341/2024. Providencie o requerente
a apresentação de novo formulário, nos termos acima indicados. Intime-se. - ADV: JESSICA TIEMI ITO ISHIKAWA GUSSONI
(OAB 344775/SP)
Processo 0024163-45.2024.8.26.0053 (processo principal 1019312-43.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Atos Administrativos - Instituto Imagine Acredite - Vistos. Fls. 146/149: o pedido retro não comporta
acolhimento, pois o exequente já possui a tutela definitiva, ante o trânsito em julgado de decisão judicial que lhe foi favorável.
Ademais, o que se obteve foi a desvinculação do seu nome quanto aos débitos anteriores à doação, mas não a entrega imediata
do bem ante a existência de débitos de sua responsabilidade (multas, IPVA e licenciamento) - fls. 35/36. Portanto, INDEFIRO o
pedido retro. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 145. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO (OAB
57650/DF), GILMAR FREITAS DA SILVA JÚNIOR (OAB 66249/DF)
Processo 0024291-70.2021.8.26.0053/42 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Edenilson
Aparecido do Carmo - Vistos. Indefiro o presente incidente, vez que os valores cadastrados não estão de acordo com a planilha
homologada. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo
peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 9604/SP)
Processo 0024982-55.2019.8.26.0053 (processo principal 1052288-84.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença -
Demissão ou Exoneração - P.M.S.P. - R.E.G. - São Paulo, 12 de maio de 2025. VISTOS. F. 452/458: Cuida-se de embargos
de declaração oferecido contra decisão proferida em Cumprimento de sentença, em que se questionam os termos do leilão
judicial eletrônico, em especial no que diz respeito ao valor mínimo a ser acolhido e à atualização da avaliação do imóvel.
Tempestivos em 05 (cinco) dias, examino. Deixo de dar cumprimento no artigo 1.023, §2°, do Código Processual e intimar a
parte contrária, porque não se trata da exceção “acolhimento implique a MODIFICAÇÃO da decisão embargada”. O que se tem
aparenemente é correção de erro que originalmente já deveria ter constado em sentença mas sem adoção de qualquer premissa
nova ou infringente MODIFICATIVA da decisão original. Assim, nessa situação, e para garantia do tempo célere do processo,
enfrento-a desde logo. “(...) Considerando que, no caso em espeque, os embargos de declaração opostos pela ora recorrida
objetivaram, apenas, corrigir erro material constatado na ementa do acórdão impugnado, vício cujo saneamento não interferiu
no provimento jurisdicional obtido, mostrou-se despicienda a prévia intimação da parte embargada para manifestar-se acerca
da referida oposição, de maneira que a sua ausência não configurou cerceamento defensivo, tampouco afronta aos princípios
do contraditório e da ampla defesa (STJ. REsp 1758936 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0199153-0). Ponderando sobre as
razões do art. 1.022 do Código Processual, com razão de fato a embargante. O Juízo pecou no decidido, controvertendo a
higidez do desfecho em decisão. Integro. Tendo em vista a existência de cônjuge alheio à execução, cuja quota-parte é garantida
pelo art. 843, §2º, do CPC, majoro a proteção de montante mínimo a 75% do valor de avaliação atualizado, de forma a garantir
que apenas a quota-parte da executada seja, efetivamente, remunerada em 60% do valor avaliado. No mais, considerando o
decurso do tempo desde a última avaliação realizada em 04/22, de rigor a realização de avaliação complementar. Para tanto,
deverá Oficial de Justiça encaminhar-se até o endereço do imóvel e, junto à portaria ou zeladoria do condomínio a que integra,
informar-se do valor praticado nas últimas três negociações de unidades semelhantes. Caso não apresentadas respostas
satisfatórias, deverá Oficial de Justiça buscar junto a imobiliária próxima informações complementares acerca do valor a que
negociados, em data próxima, imóveis de localização e tamanho semelhantes. Intime-se a leiloeira nomeada para que aguarde
a realização da avaliação complementar. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, PROVENDO-OS no sentido
deduzido, cujo conteúdo passa a ser parte da decisão. Intimem-se. - ADV: LAURA MENDES AMANDO DE BARROS (OAB
183413/SP), MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), MAURIZIO COLOMBA
(OAB 94763/SP)
Processo 0025054-66.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - TIM CELULAR S/A
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução nos
termos do art. 924, II, CPC. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico nos termos do formulário apresentado às fls. 40,
observadas as formalidades legais. Considerando que a presente extinção decorre da manifestação/concordância do exequente
quanto à satisfação da execução referente ao RPV, ausente interesse recursal. Expedido o MLE e se em termos, cumpra-
se o art. 291, §1º, NSCGJ: Realizado o pagamento do requisitório, a extinção deve ser realizada no respectivo incidente de
precatório ou de requisição de pequeno valor, preferencialmente com emissão de um mandado de levantamento por incidente,
sem prejuízo da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento após a quitação do último incidente requisitório, o que
deve ser certificado nos autos do cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias,
ao arquivo, com baixa. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), LUCIANA RUSSO (OAB
196826/SP), NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR (OAB 415937/SP)
Processo 0025054-66.2024.8.26.0053 (processo principal 1053929-73.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - TIM CELULAR S/A e outro - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outro - Ante o exposto e o
que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II, CPC. Com o trânsito em julgado,
ao arquivo, com baixa. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP)
Processo 0025767-41.2024.8.26.0053 (processo principal 1049776-55.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação - Kevin Hercules de Lima - - Igor Alves da Silva - Vistos. Ante a ausência de impugnação,
homologo as contas apresentadas pela parte exequente às fls. 51/53. A forma de cadastro do incidente requisitório foi alterada.
Providencie a parte exequente o cadastro do(s) ofício(s) requisitório(s) observando as orientações do Comunicado SPI nº
64/2015, republicado em 20/05/2016, alterados pelo Provimento CSM 2753/2024. Além do correto cadastro dos valores e
datas no sistema de peticionamento, o credor deverá instruir a requisição com TODOS os documentos listados no art. 6º do
Provimento CSM 2753/2024 E comprovante da regularidade do CPF/CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico
da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme resolução 482/2022 do CNJ
(inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários). Os documentos devem ser juntados com o respectivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Vistos. Fls. 51: Indefiro. O formulário MLE apresentado não permite a expedição do levantamento pretendido, vez que o
levantamento do valor é Parcial, pois a Municipalidade pagou o RPV /01 junto com o RPV /02. Retifique o valor que deseja
alcançar no campo “Valor Nominal do Depósito” ou descreva nas observações do formulário a divisão de valores. O fo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rmulário
apresentado deve ser correta e integralmente preenchido, vedadas quaisquer alterações ou supressão de informações. O
formulário deve ser baixado, preenchido e salvo em PDF, juntando-se aos autos por meio de documento anexo à petição, sem
qualquer outra alteração, sob pena de não ser reconhecido pela emissão automatizada do MLE. O formulário atualizado se
encontra disponível para download em \<www.tjsp.jus.br\> - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais
- Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. As instruções para preenchimento se encontram no Comunicado
CG nº 12/2024 disponibilizado no DJE de 16.01.2024, fls. 155 e Comunicado Conjunto 341/2024. Providencie o requerente
a apresentação de novo formulário, nos termos acima indicados. Intime-se. - ADV: JESSICA TIEMI ITO ISHIKAWA GUSSONI
(OAB 344775/SP)
Processo 0024163-45.2024.8.26.0053 (processo principal 1019312-43.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Atos Administrativos - Instituto Imagine Acredite - Vistos. Fls. 146/149: o pedido retro não comporta
acolhimento, pois o exequente já possui a tutela definitiva, ante o trânsito em julgado de decisão judicial que lhe foi favorável.
Ademais, o que se obteve foi a desvinculação do seu nome quanto aos débitos anteriores à doação, mas não a entrega imediata
do bem ante a existência de débitos de sua responsabilidade (multas, IPVA e licenciamento) - fls. 35/36. Portanto, INDEFIRO o
pedido retro. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 145. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO (OAB
57650/DF), GILMAR FREITAS DA SILVA JÚNIOR (OAB 66249/DF)
Processo 0024291-70.2021.8.26.0053/42 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Edenilson
Aparecido do Carmo - Vistos. Indefiro o presente incidente, vez que os valores cadastrados não estão de acordo com a planilha
homologada. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo
peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 9604/SP)
Processo 0024982-55.2019.8.26.0053 (processo principal 1052288-84.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença -
Demissão ou Exoneração - P.M.S.P. - R.E.G. - São Paulo, 12 de maio de 2025. VISTOS. F. 452/458: Cuida-se de embargos
de declaração oferecido contra decisão proferida em Cumprimento de sentença, em que se questionam os termos do leilão
judicial eletrônico, em especial no que diz respeito ao valor mínimo a ser acolhido e à atualização da avaliação do imóvel.
Tempestivos em 05 (cinco) dias, examino. Deixo de dar cumprimento no artigo 1.023, §2°, do Código Processual e intimar a
parte contrária, porque não se trata da exceção “acolhimento implique a MODIFICAÇÃO da decisão embargada”. O que se tem
aparenemente é correção de erro que originalmente já deveria ter constado em sentença mas sem adoção de qualquer premissa
nova ou infringente MODIFICATIVA da decisão original. Assim, nessa situação, e para garantia do tempo célere do processo,
enfrento-a desde logo. “(...) Considerando que, no caso em espeque, os embargos de declaração opostos pela ora recorrida
objetivaram, apenas, corrigir erro material constatado na ementa do acórdão impugnado, vício cujo saneamento não interferiu
no provimento jurisdicional obtido, mostrou-se despicienda a prévia intimação da parte embargada para manifestar-se acerca
da referida oposição, de maneira que a sua ausência não configurou cerceamento defensivo, tampouco afronta aos princípios
do contraditório e da ampla defesa (STJ. REsp 1758936 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0199153-0). Ponderando sobre as
razões do art. 1.022 do Código Processual, com razão de fato a embargante. O Juízo pecou no decidido, controvertendo a
higidez do desfecho em decisão. Integro. Tendo em vista a existência de cônjuge alheio à execução, cuja quota-parte é garantida
pelo art. 843, §2º, do CPC, majoro a proteção de montante mínimo a 75% do valor de avaliação atualizado, de forma a garantir
que apenas a quota-parte da executada seja, efetivamente, remunerada em 60% do valor avaliado. No mais, considerando o
decurso do tempo desde a última avaliação realizada em 04/22, de rigor a realização de avaliação complementar. Para tanto,
deverá Oficial de Justiça encaminhar-se até o endereço do imóvel e, junto à portaria ou zeladoria do condomínio a que integra,
informar-se do valor praticado nas últimas três negociações de unidades semelhantes. Caso não apresentadas respostas
satisfatórias, deverá Oficial de Justiça buscar junto a imobiliária próxima informações complementares acerca do valor a que
negociados, em data próxima, imóveis de localização e tamanho semelhantes. Intime-se a leiloeira nomeada para que aguarde
a realização da avaliação complementar. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, PROVENDO-OS no sentido
deduzido, cujo conteúdo passa a ser parte da decisão. Intimem-se. - ADV: LAURA MENDES AMANDO DE BARROS (OAB
183413/SP), MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), MAURIZIO COLOMBA
(OAB 94763/SP)
Processo 0025054-66.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - TIM CELULAR S/A
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução nos
termos do art. 924, II, CPC. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico nos termos do formulário apresentado às fls. 40,
observadas as formalidades legais. Considerando que a presente extinção decorre da manifestação/concordância do exequente
quanto à satisfação da execução referente ao RPV, ausente interesse recursal. Expedido o MLE e se em termos, cumpra-
se o art. 291, §1º, NSCGJ: Realizado o pagamento do requisitório, a extinção deve ser realizada no respectivo incidente de
precatório ou de requisição de pequeno valor, preferencialmente com emissão de um mandado de levantamento por incidente,
sem prejuízo da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento após a quitação do último incidente requisitório, o que
deve ser certificado nos autos do cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias,
ao arquivo, com baixa. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), LUCIANA RUSSO (OAB
196826/SP), NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR (OAB 415937/SP)
Processo 0025054-66.2024.8.26.0053 (processo principal 1053929-73.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - TIM CELULAR S/A e outro - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outro - Ante o exposto e o
que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II, CPC. Com o trânsito em julgado,
ao arquivo, com baixa. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP)
Processo 0025767-41.2024.8.26.0053 (processo principal 1049776-55.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação - Kevin Hercules de Lima - - Igor Alves da Silva - Vistos. Ante a ausência de impugnação,
homologo as contas apresentadas pela parte exequente às fls. 51/53. A forma de cadastro do incidente requisitório foi alterada.
Providencie a parte exequente o cadastro do(s) ofício(s) requisitório(s) observando as orientações do Comunicado SPI nº
64/2015, republicado em 20/05/2016, alterados pelo Provimento CSM 2753/2024. Além do correto cadastro dos valores e
datas no sistema de peticionamento, o credor deverá instruir a requisição com TODOS os documentos listados no art. 6º do
Provimento CSM 2753/2024 E comprovante da regularidade do CPF/CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico
da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme resolução 482/2022 do CNJ
(inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários). Os documentos devem ser juntados com o respectivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º