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quanto aos débitos dos veículos marca/modelo FIAT
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Identificação
Nº Processo: 0720529-29.2020.8.07.0001
Classe: judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
Vara: Cível da Ceilândia, declarou nulos os contratos de compra e
Partes e Advogados
Autor: quanto aos débitos dos ve *** quanto aos débitos dos veículos marca/modelo FIAT
Nome: da parte autora, contudo o n. magistrado deix *** da parte autora, contudo o n. magistrado deixou de observar que o Distrito Federal não fez
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
CERTIDÃO
N. 0720529-29.2020.8.07.0001 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - A: ALCIDES RODRIGUES PEREIRA. A: DENISE DAS VIRGENS
GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF44700 - THIAGO BATISTA ARAUJO, DF58355 - BRUNA RAFAELA GUIMARAES SANTOS. R:
FRANCISCA FRANCILENE DA SILVA. R: NORMA GONCALVES COSTA. Adv(s).: DF52281 - PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL
FAGUNDES Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0720529-29.2020.8.07.0001 Classe
judicial: AGRAVO REGIMENTAL C?VEL (206) RECORRENTE: ALCIDES RODRIGUES PEREIRA, DENISE DAS VIRGENS GONCALVES DOS
SANTOS RECORRIDO: FRANCISCA FRANCILENE DA SILVA, NORMA GONCALVES COSTA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s)
para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s), no prazo legal. Brasília, 2 de mar?o de 2023
N. 0720529-29.2020.8.07.0001 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - A: ALCIDES RODRIGUES PEREIRA. A: DENISE DAS VIRGENS
GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF44700 - THIAGO BATISTA ARAUJO, DF58355 - BRUNA RAFAELA GUIMARAES SANTOS. R:
FRANCISCA FRANCILENE DA SILVA. R: NORMA GONCALVES COSTA. Adv(s).: DF52281 - PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL
FAGUNDES Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0720529-29.2020.8.07.0001 Classe
judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) RECORRENTE: ALCIDES RODRIGUES PEREIRA, DENISE DAS VIRGENS GONCALVES DOS
SANTOS RECORRIDO: FRANCISCA FRANCILENE DA SILVA, NORMA GONCALVES COSTA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s)
para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s), no prazo legal. Brasília, 2 de março de 2023
DECISÃO
N. 0737286-82.2022.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
- DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO MEDEIROS. Adv(s).:
DF64161 - PEDRO HENRIQUE MALAQUIAS DA SILVA, DF63506 - JESSE CAMARA BRAGA FROTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do
processo: 0737286-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DECISÃO Vistos e etc., Verifica-se que a
Sentença condenou o Distrito Federal e o DETRAN-DF, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), relativos a protesto indevido no nome da parte autora, contudo o n. magistrado deixou de observar que o Distrito Federal não fez
parte do polo passivo da ação em razão de já ter existido ação exclusiva contra ele, nos autos de nº 0741480-62.2021, cujo Acórdão n° 1425172,
afastou a responsabilidade dele pelos danos sofridos pela parte autora. Naquele feito de nº 0741480-62.2021, a parte autora litigou apenas contra
o Distrito Federal, razão por que nesta ação houve a propositura apenas contra o Detran-DF, em conformidade com o Acórdão n° 1425172,
conforme ementa que transcrevo: "JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA
POR ESTELIONATÁRIO. COBRANÇA DE IMPOSTOS. DISTRITO FEDERAL SEM CONHECIMENTO DA FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DO DETRAN/DF. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONTRA O DISTRITO FEDERAL. INEXISTENTES. RECURSO DO
RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se o Distrito Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
da parte autora para determinar a ele que proceda à baixa e cancelamento dos registros de protesto junto ao Cartório do 10º Serviço de Notas
e Protesto de Ceilândia/DF, e outras restrições por ventura existentes em nome do autor quanto aos débitos dos veículos marca/modelo FIAT
Siena EL (CELEBRATION2), Placa PAD 6629 E HONDA CB 300 R FLEX (STD), devendo arcar com as taxas cartorárias, no prazo de 10 (dez)
dias, bem como condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em seu recurso inominado, alegou que o
procedimento adotado pelo DETRAN/DF está em conformidade com art. 122 do Código de Trânsito Brasileiro; que a parte autora é a responsável
pelo pagamento dos IPVA's, referentes os veículos; que o Distrito Federal e tampouco o DETRAN/DF foram parte na ação judicial que declarou
a nulidade dos negócios jurídicos realizadas de forma fraudulenta em nome do autor, porque tramitou entre particulares perante o juízo cível; e,
que o Distrito Federal não tomou conhecimento do Ofício expedido ao DETRAN/DF para baixa dos veículos. Requereu a reforma da sentença
para determinar que a parte autora efetue o pagamento dos impostos atrasados e afastar a condenação por danos morais. 3. Incontroverso que
a sentença prolatado nos autos de nº 2015.03.1.023589-21, que tramitou na Vara Cível da Ceilândia, declarou nulos os contratos de compra e
venda com alienação fiduciária dos veículos marca/modelo FIAT Siena EL (CELEBRATION2), Placa PAD 6629 e HONDA CB 300 R FLEX (STD),
e determinou que o DETRAN/DF fosse oficiado para retirar os veículos e eventuais multas do nome do autor, bem como transferir tais automóveis
para os réus que integraram o polo passivo daquela ação, transitando em julgado o feito, em 2017. 4. Verifica-se que a aquela sentença não
determinou o envio de ofício ao Distrito Federal para suspensão das cobranças de impostos, porque não existiu tal pedido feito pelo autor, quer era
de sua responsabilidade. Noutro ponto, restou demonstrado que o DETRAN/DF não fez a transferência do registro do veículo para as instituições
financeiras condenadas naquela ação, permanecendo em nome da parte autora. Houve falha na prestação de serviço por parte do DETRAN/DF,
uma vez que a dívida de IPVA é referente ao período de 2016 a 2020. Se a autarquia tivesse procedido a atualização no sistema não existiria
a cobrança do imposto a partir de 2018. 5. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, é uma Autarquia com personalidade
jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, não cabendo nesse caso responsabilizar o Distrito Federal pela falha na prestação do
serviço daquele, uma vez que sem atualizar os dados no sistema que integra o DETRAN/DF e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, esta
não tem como saber sobre as mudanças ocorridas nos prontuários dos proprietários de veículos, a respeito de eventual alteração. 6. O Distrito
Federal, em razão do Princípio da Legalidade, não pode agir fora do que a lei permite ou, neste caso, o que determina a decisão judicial, mas como
naquele processo não existiu determinação para que o DF procedesse à exclusão dos IPVA's, o que seria uma questão lógica, mesmo de forma
equivocada agiu no exercício regular do seu direito, porque acreditava que isso era o correto a ser feito. 7. As dívidas dos impostos imputadas
à parte autora não merecem prosperar, tendo em vista que o Distrito Federal poderá promover ação regressiva contra as instituições financeiras
responsáveis pelos veículos, devendo essas serem as responsáveis pelos pagamentos. Contudo o dano moral deve ser afastado, porque agiu
no exercício regular do seu direito, em razão de desconhecer o processo nº 2015.03.1.023589-21, e por não responder pelos atos exclusivos do
DETRAN/DF. 8. Recurso CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de condenação referente
aos danos morais. Sentença mantida quantos aos demais termos. 9. O Distrito Federal é isento de custas. Sem condenação em honorários
em razão da inexistência de recorrente totalmente vencido. (Acórdão 1425172, 07414806220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA,
Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, fica claro que a
sentença contem erro material que deve ser corrigido de ofício pelo prolator da decisão. Decisão: Diante do exposto, nos termos do art. 139, IX,
do Código de Processo Civil chamo o feito à ordem, determinando que os autos retornem ao juízo de origem a fim de que o Distrito Federal seja
excluído do polo passivo, bem como seja retificada a sentença para afastá-lo da condenação por danos morais, por já existir decisão transitada
em julgado sobre tal questão. Após as devidas correções, estes autos deverão ser devolvidos a este Relator para confecção do voto. Intimem-
se. Brasília/DF, 1 de março de 2023 17:43:49. Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
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2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
CERTIDÃO
N. 0720529-29.2020.8.07.0001 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - A: ALCIDES RODRIGUES PEREIRA. A: DENISE DAS VIRGENS
GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF44700 - THIAGO BATISTA ARAUJO, DF58355 - BRUNA RAFAELA GUIMARAES SANTOS. R:
FRANCISCA FRANCILENE DA SILVA. R: NORMA GONCALVES COSTA. Adv(s).: DF52281 - PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL
FAGUNDES Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0720529-29.2020.8.07.0001 Classe
judicial: AGRAVO REGIMENTAL C?VEL (206) RECORRENTE: ALCIDES RODRIGUES PEREIRA, DENISE DAS VIRGENS GONCALVES DOS
SANTOS RECORRIDO: FRANCISCA FRANCILENE DA SILVA, NORMA GONCALVES COSTA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s)
para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s), no prazo legal. Brasília, 2 de mar?o de 2023
N. 0720529-29.2020.8.07.0001 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - A: ALCIDES RODRIGUES PEREIRA. A: DENISE DAS VIRGENS
GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF44700 - THIAGO BATISTA ARAUJO, DF58355 - BRUNA RAFAELA GUIMARAES SANTOS. R:
FRANCISCA FRANCILENE DA SILVA. R: NORMA GONCALVES COSTA. Adv(s).: DF52281 - PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL
FAGUNDES Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0720529-29.2020.8.07.0001 Classe
judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) RECORRENTE: ALCIDES RODRIGUES PEREIRA, DENISE DAS VIRGENS GONCALVES DOS
SANTOS RECORRIDO: FRANCISCA FRANCILENE DA SILVA, NORMA GONCALVES COSTA CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s)
para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s), no prazo legal. Brasília, 2 de março de 2023
DECISÃO
N. 0737286-82.2022.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
- DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO MEDEIROS. Adv(s).:
DF64161 - PEDRO HENRIQUE MALAQUIAS DA SILVA, DF63506 - JESSE CAMARA BRAGA FROTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do
processo: 0737286-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DECISÃO Vistos e etc., Verifica-se que a
Sentença condenou o Distrito Federal e o DETRAN-DF, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), relativos a protesto indevido no nome da parte autora, contudo o n. magistrado deixou de observar que o Distrito Federal não fez
parte do polo passivo da ação em razão de já ter existido ação exclusiva contra ele, nos autos de nº 0741480-62.2021, cujo Acórdão n° 1425172,
afastou a responsabilidade dele pelos danos sofridos pela parte autora. Naquele feito de nº 0741480-62.2021, a parte autora litigou apenas contra
o Distrito Federal, razão por que nesta ação houve a propositura apenas contra o Detran-DF, em conformidade com o Acórdão n° 1425172,
conforme ementa que transcrevo: "JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA
POR ESTELIONATÁRIO. COBRANÇA DE IMPOSTOS. DISTRITO FEDERAL SEM CONHECIMENTO DA FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DO DETRAN/DF. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONTRA O DISTRITO FEDERAL. INEXISTENTES. RECURSO DO
RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se o Distrito Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
da parte autora para determinar a ele que proceda à baixa e cancelamento dos registros de protesto junto ao Cartório do 10º Serviço de Notas
e Protesto de Ceilândia/DF, e outras restrições por ventura existentes em nome do autor quanto aos débitos dos veículos marca/modelo FIAT
Siena EL (CELEBRATION2), Placa PAD 6629 E HONDA CB 300 R FLEX (STD), devendo arcar com as taxas cartorárias, no prazo de 10 (dez)
dias, bem como condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em seu recurso inominado, alegou que o
procedimento adotado pelo DETRAN/DF está em conformidade com art. 122 do Código de Trânsito Brasileiro; que a parte autora é a responsável
pelo pagamento dos IPVA's, referentes os veículos; que o Distrito Federal e tampouco o DETRAN/DF foram parte na ação judicial que declarou
a nulidade dos negócios jurídicos realizadas de forma fraudulenta em nome do autor, porque tramitou entre particulares perante o juízo cível; e,
que o Distrito Federal não tomou conhecimento do Ofício expedido ao DETRAN/DF para baixa dos veículos. Requereu a reforma da sentença
para determinar que a parte autora efetue o pagamento dos impostos atrasados e afastar a condenação por danos morais. 3. Incontroverso que
a sentença prolatado nos autos de nº 2015.03.1.023589-21, que tramitou na Vara Cível da Ceilândia, declarou nulos os contratos de compra e
venda com alienação fiduciária dos veículos marca/modelo FIAT Siena EL (CELEBRATION2), Placa PAD 6629 e HONDA CB 300 R FLEX (STD),
e determinou que o DETRAN/DF fosse oficiado para retirar os veículos e eventuais multas do nome do autor, bem como transferir tais automóveis
para os réus que integraram o polo passivo daquela ação, transitando em julgado o feito, em 2017. 4. Verifica-se que a aquela sentença não
determinou o envio de ofício ao Distrito Federal para suspensão das cobranças de impostos, porque não existiu tal pedido feito pelo autor, quer era
de sua responsabilidade. Noutro ponto, restou demonstrado que o DETRAN/DF não fez a transferência do registro do veículo para as instituições
financeiras condenadas naquela ação, permanecendo em nome da parte autora. Houve falha na prestação de serviço por parte do DETRAN/DF,
uma vez que a dívida de IPVA é referente ao período de 2016 a 2020. Se a autarquia tivesse procedido a atualização no sistema não existiria
a cobrança do imposto a partir de 2018. 5. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, é uma Autarquia com personalidade
jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, não cabendo nesse caso responsabilizar o Distrito Federal pela falha na prestação do
serviço daquele, uma vez que sem atualizar os dados no sistema que integra o DETRAN/DF e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, esta
não tem como saber sobre as mudanças ocorridas nos prontuários dos proprietários de veículos, a respeito de eventual alteração. 6. O Distrito
Federal, em razão do Princípio da Legalidade, não pode agir fora do que a lei permite ou, neste caso, o que determina a decisão judicial, mas como
naquele processo não existiu determinação para que o DF procedesse à exclusão dos IPVA's, o que seria uma questão lógica, mesmo de forma
equivocada agiu no exercício regular do seu direito, porque acreditava que isso era o correto a ser feito. 7. As dívidas dos impostos imputadas
à parte autora não merecem prosperar, tendo em vista que o Distrito Federal poderá promover ação regressiva contra as instituições financeiras
responsáveis pelos veículos, devendo essas serem as responsáveis pelos pagamentos. Contudo o dano moral deve ser afastado, porque agiu
no exercício regular do seu direito, em razão de desconhecer o processo nº 2015.03.1.023589-21, e por não responder pelos atos exclusivos do
DETRAN/DF. 8. Recurso CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de condenação referente
aos danos morais. Sentença mantida quantos aos demais termos. 9. O Distrito Federal é isento de custas. Sem condenação em honorários
em razão da inexistência de recorrente totalmente vencido. (Acórdão 1425172, 07414806220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA,
Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, fica claro que a
sentença contem erro material que deve ser corrigido de ofício pelo prolator da decisão. Decisão: Diante do exposto, nos termos do art. 139, IX,
do Código de Processo Civil chamo o feito à ordem, determinando que os autos retornem ao juízo de origem a fim de que o Distrito Federal seja
excluído do polo passivo, bem como seja retificada a sentença para afastá-lo da condenação por danos morais, por já existir decisão transitada
em julgado sobre tal questão. Após as devidas correções, estes autos deverão ser devolvidos a este Relator para confecção do voto. Intimem-
se. Brasília/DF, 1 de março de 2023 17:43:49. Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
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