Processo ativo
quanto aos temas: "honorários suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 5.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0010561-30.2019.5.03.0060
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PHILIPE MATEUS SANTOS(OAB: sessão realizada *** Dr. PHILIPE MATEUS SANTOS(OAB: sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 344
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. entendimento pessoal da relatora.
Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá EMENTA :
provimento. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA
LEI 13.467/2017.
1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
Processo Nº RRAg-0010561-30.2019.5.03.0060
Complemento Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esso Eletrônico EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A
Agravante(s), ESPÓLIO de DANYEL KLEIDER
Agravado(a)(s), ANDRADE DUARTE (Representante controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e
Recorrente(s) e KARINE ASSIS DUARTE)
Recorrido(a)(s) posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das
Advogada Dra. GILDETE DO CARMO normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em
FERREIRA(OAB: 137353-A/MG)
Advogado Dr. PHILIPE MATEUS SANTOS(OAB: sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo
133350-A/MG)
23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no qual fiquei
Advogado Dr. SUYENE MIRANDA
FERREIRA(OAB: 170368-A/MG) vencida, firmou a tese de que "A Lei 13.467/2017 possui aplicação
Advogado Dr. AMANDA CAROLINE FREITAS
TEIXEIRA SANTOS(OAB: 140466- imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os
A/MG)
direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se
Agravante(s), VALE S.A.
Agravado(a)(s), efetivado a partir de sua vigência". 3. Nesse contexto, considerando
Recorrente(s) e
Recorrido(a)(s) a referida tese vinculante, a questão deve ser solucionada de
Advogado Dr. NILTON CORREIA(OAB: 1291/DF)
acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os
Intimado(s)/Citado(s): fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação
- ESPÓLIO de DANYEL KLEIDER ANDRADE DUARTE anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data,
(Representante KARINE ASSIS DUARTE)
devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei
- VALE S.A.
13.467/2017. 4. No que se refere ao intervalo intrajornada, a nova
Orgão Judicante - 8ª Turma redação do art. 71, §4.º, da CLT estabelece que a não concessão
DECISÃO : : I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o
agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período
do recurso de revista do reclamante quanto aos temas: "honorários suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 5.
sucumbenciais", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que
Federal; e, "honorários periciais", por violação do art. 5.º, LXXIV, da concluiu pela incidência do art. 71, §4º, da CLT, com a redação
Constituição Federal. No mérito: dar provimento ao recurso de promovida pela Lei 13.467/2017, apenas em relação ao período
revista quanto aos temas: "honorários sucumbenciais", para contratual posterior a 11/11/2017, aplicando, pois, as normas de
determinar que a condenação em honorários advocatícios direito material do trabalho vigente à época dos fatos. Agravo de
permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao instrumento não provido.
credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os
motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ISO 2631-1. ZONA "B".
que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação; e, RISCO POTENCIAL À SAÚDE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA
"honorários periciais", para excluir da condenação o pagamento dos TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não reúne condições de
honorários periciais; III) por unanimidade, negar provimento ao processamento, quanto ao tema, porquanto arestos transcritos são
agravo de instrumento da reclamada; IV) por unanimidade, inservíveis ao confronto de teses, seja porque não indicam fonte de
conhecer do recurso de revista da reclamada, e, no mérito, dar-lhe publicação, seja porque oriundos de Turmas desta Corte, o que não
provimento, para reconhecer a validade da norma coletiva que atende ao disposto na Súmula 337, I, "a", do TST e no art. 896, "a",
estipulou o pagamento do adicional noturno somente nas horas da CLT, respectivamente. Ademais, quanto à alegada violação do
laboradas entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, e, como art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, o Tribunal Regional, ao
consequência, reformar a decisão do TRT para excluir da analisar o tema, não emitiu tese à luz do referido dispositivo
condenação o pagamento do adicional noturno pela prorrogação da constitucional, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de
jornada noturna além das 05:00 da manhã. Ressalva de declaração opostos, incidindo, portanto, o óbice da falta de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. entendimento pessoal da relatora.
Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá EMENTA :
provimento. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA
LEI 13.467/2017.
1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
Processo Nº RRAg-0010561-30.2019.5.03.0060
Complemento Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esso Eletrônico EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A
Agravante(s), ESPÓLIO de DANYEL KLEIDER
Agravado(a)(s), ANDRADE DUARTE (Representante controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e
Recorrente(s) e KARINE ASSIS DUARTE)
Recorrido(a)(s) posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das
Advogada Dra. GILDETE DO CARMO normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em
FERREIRA(OAB: 137353-A/MG)
Advogado Dr. PHILIPE MATEUS SANTOS(OAB: sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo
133350-A/MG)
23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no qual fiquei
Advogado Dr. SUYENE MIRANDA
FERREIRA(OAB: 170368-A/MG) vencida, firmou a tese de que "A Lei 13.467/2017 possui aplicação
Advogado Dr. AMANDA CAROLINE FREITAS
TEIXEIRA SANTOS(OAB: 140466- imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os
A/MG)
direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se
Agravante(s), VALE S.A.
Agravado(a)(s), efetivado a partir de sua vigência". 3. Nesse contexto, considerando
Recorrente(s) e
Recorrido(a)(s) a referida tese vinculante, a questão deve ser solucionada de
Advogado Dr. NILTON CORREIA(OAB: 1291/DF)
acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os
Intimado(s)/Citado(s): fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação
- ESPÓLIO de DANYEL KLEIDER ANDRADE DUARTE anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data,
(Representante KARINE ASSIS DUARTE)
devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei
- VALE S.A.
13.467/2017. 4. No que se refere ao intervalo intrajornada, a nova
Orgão Judicante - 8ª Turma redação do art. 71, §4.º, da CLT estabelece que a não concessão
DECISÃO : : I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o
agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período
do recurso de revista do reclamante quanto aos temas: "honorários suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 5.
sucumbenciais", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que
Federal; e, "honorários periciais", por violação do art. 5.º, LXXIV, da concluiu pela incidência do art. 71, §4º, da CLT, com a redação
Constituição Federal. No mérito: dar provimento ao recurso de promovida pela Lei 13.467/2017, apenas em relação ao período
revista quanto aos temas: "honorários sucumbenciais", para contratual posterior a 11/11/2017, aplicando, pois, as normas de
determinar que a condenação em honorários advocatícios direito material do trabalho vigente à época dos fatos. Agravo de
permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao instrumento não provido.
credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os
motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ISO 2631-1. ZONA "B".
que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação; e, RISCO POTENCIAL À SAÚDE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA
"honorários periciais", para excluir da condenação o pagamento dos TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não reúne condições de
honorários periciais; III) por unanimidade, negar provimento ao processamento, quanto ao tema, porquanto arestos transcritos são
agravo de instrumento da reclamada; IV) por unanimidade, inservíveis ao confronto de teses, seja porque não indicam fonte de
conhecer do recurso de revista da reclamada, e, no mérito, dar-lhe publicação, seja porque oriundos de Turmas desta Corte, o que não
provimento, para reconhecer a validade da norma coletiva que atende ao disposto na Súmula 337, I, "a", do TST e no art. 896, "a",
estipulou o pagamento do adicional noturno somente nas horas da CLT, respectivamente. Ademais, quanto à alegada violação do
laboradas entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, e, como art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, o Tribunal Regional, ao
consequência, reformar a decisão do TRT para excluir da analisar o tema, não emitiu tese à luz do referido dispositivo
condenação o pagamento do adicional noturno pela prorrogação da constitucional, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de
jornada noturna além das 05:00 da manhã. Ressalva de declaração opostos, incidindo, portanto, o óbice da falta de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342