Processo ativo
0000304-04.2018.5.09.0095
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Identificação
Nº Processo: 0000304-04.2018.5.09.0095
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. LUCIANO BAU *** Dr. LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 162
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. PRISCILLA VERÔNICA
SARMENTO TENÓRIO Agravo de instrumento a que se nega provimento.
GALLINDO(OAB: 28449/PE)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA
Agravado(s) e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
Recorrido(s) NORDESTE LTDA.
GRATUITA. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
Advogado Dr. LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897-A/RS) RECONHECIDA. Constatada violação do § 4º do artigo 791-A da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Advogada Dra. CARLA ELISÂNGELA FERREIRA
CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Advogada Dra. TATIANE DE CICCO determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de
NASCIMBEM CHADID(OAB: 201296-
A/SP) instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA
- BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
- FLAVIA PATRICIA DA SILVA DANTAS DOS SANTOS GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em
sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal
Orgão Judicante - 8ª Turma julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-
DECISÃO : , por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de 5766/DF. Em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada
instrumento da reclamante quanto aos tópicos "NULIDADE inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido
PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA" e "MULTA POR em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"; II - dar suportar a despesa", remanescendo a possibilidade de condenação
provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários
tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA"; III - conhecer do recurso sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
de revista da reclamante quanto ao tópico "HONORÁRIOS somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
GRATUITA" por violação do violação do § 4º do artigo 791-A da demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".Recurso de
ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade por revista de que se conhece e a que se dá provimento.
dois anos e somente poderão ser executados se o credor HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em
recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal
alteração fática da situação financeira, com acréscimo de julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-
patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos 5766/DF, tendo, em relação ao caput do artigo 790-B da CLT,
obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, declarado inconstitucional apenas a expressão "ainda que
extingue-se a obrigação; IV - conhecer do recurso de revista da beneficiária da justiça gratuita". Já em relação ao § 4º do artigo 790-
reclamante quanto ao tópico "HONORÁRIOS PERICIAIS. B, segundo o qual "Somente no caso em que o beneficiário da
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" violação do inciso LXXIV justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de
do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo,
provimento para excluir a condenação do reclamante, beneficiário a União responderá pelo encargo", a declaração de
da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, os quais inconstitucionalidade foi total. Prevalece, portanto, a conclusão de
ficarão sob responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de
do TST. Publique-se. honorários periciais, ficando a referida verba a cargo da União, nos
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE termos da Súmula 457 do TST. Recurso de revista de que se
REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº conhece e a que se dá provimento.
13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo Nº RR-0000304-04.2018.5.09.0095
PROTELATÓRIOS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA
Complemento Processo Eletrônico
NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
instrumento que não demonstra a viabilidade do recurso de revista.
Recorrente(s) EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. PRISCILLA VERÔNICA
SARMENTO TENÓRIO Agravo de instrumento a que se nega provimento.
GALLINDO(OAB: 28449/PE)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA
Agravado(s) e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
Recorrido(s) NORDESTE LTDA.
GRATUITA. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
Advogado Dr. LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897-A/RS) RECONHECIDA. Constatada violação do § 4º do artigo 791-A da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Advogada Dra. CARLA ELISÂNGELA FERREIRA
CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Advogada Dra. TATIANE DE CICCO determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de
NASCIMBEM CHADID(OAB: 201296-
A/SP) instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA
- BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
- FLAVIA PATRICIA DA SILVA DANTAS DOS SANTOS GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em
sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal
Orgão Judicante - 8ª Turma julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-
DECISÃO : , por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de 5766/DF. Em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada
instrumento da reclamante quanto aos tópicos "NULIDADE inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido
PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA" e "MULTA POR em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"; II - dar suportar a despesa", remanescendo a possibilidade de condenação
provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários
tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA"; III - conhecer do recurso sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
de revista da reclamante quanto ao tópico "HONORÁRIOS somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
GRATUITA" por violação do violação do § 4º do artigo 791-A da demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".Recurso de
ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade por revista de que se conhece e a que se dá provimento.
dois anos e somente poderão ser executados se o credor HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em
recursos que justificou a concessão da gratuidade, comprovando sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal
alteração fática da situação financeira, com acréscimo de julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-
patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos 5766/DF, tendo, em relação ao caput do artigo 790-B da CLT,
obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, declarado inconstitucional apenas a expressão "ainda que
extingue-se a obrigação; IV - conhecer do recurso de revista da beneficiária da justiça gratuita". Já em relação ao § 4º do artigo 790-
reclamante quanto ao tópico "HONORÁRIOS PERICIAIS. B, segundo o qual "Somente no caso em que o beneficiário da
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" violação do inciso LXXIV justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de
do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo,
provimento para excluir a condenação do reclamante, beneficiário a União responderá pelo encargo", a declaração de
da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, os quais inconstitucionalidade foi total. Prevalece, portanto, a conclusão de
ficarão sob responsabilidade da União, nos termos da Súmula 457 que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de
do TST. Publique-se. honorários periciais, ficando a referida verba a cargo da União, nos
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE termos da Súmula 457 do TST. Recurso de revista de que se
REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº conhece e a que se dá provimento.
13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo Nº RR-0000304-04.2018.5.09.0095
PROTELATÓRIOS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA
Complemento Processo Eletrônico
NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
instrumento que não demonstra a viabilidade do recurso de revista.
Recorrente(s) EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342