Processo ativo

não atendeu aos requisitos para a concessão de Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de

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Autor: não atendeu aos requisitos para a concessão de Direito In *** não atendeu aos requisitos para a concessão de Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 26
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega
do regulamento", o que impede o processamento do Recurso de provimento. (AIRR-863-71.2011.5.05.0012, 4ª Turma, Relator
Revista em face da incidência da Súmula n.º 333 do TST e § 7.º do Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/03/2020).
art. 896 da CLT, na esteira, port ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anto, da conclusão adotada pela
decisão ora atacada. Agravo não provido. (Ag-ARR-221000- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
57.2001.5.05.0007, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO INTERPOSTO SOB A
Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018). ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. 1. PETROBRÁS S.A. PROMOÇÕES
POR MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO COM
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI AUMENTOS INSTITUÍDOS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO.
13.015/2014. (...) AUMENTO POR MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. O IMPOSSIBILIDADE. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126, DO C.TST.
Tribunal registrou que cabia à reclamada demonstrar que o INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II E 7º, XXVI, DA
empregado não preencheu os critérios estabelecidos em norma CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 818, DA CLT. A E. Corte Regional,
interna, o que não ocorreu. O ônus da prova foi regularmente com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que a
distribuído e a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos
comprovar fato impeditivo do direito do reclamante quanto às impeditivos do direito vindicado pelo autor, relativo às diferenças
promoções por merecimento. Logo, não se observa desrespeito aos salariais advindas das promoções por mérito não concedidas,
arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 . Recurso de revista não consubstanciados na ausência de preenchimento, pelo reclamante,
conhecido. (...). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-693- dos requisitos previstos na norma interna 30-04-01, bem como na
40.2011.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena existência de limitações orçamentárias para fins de concessão das
Mallmann, DEJT 20/10/2017). promoções. Consignou, ainda, o E. Tribunal a quo, a
impossibilidade de compensação das referidas promoções com os
RECURSO DE REVISTA. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS aumentos instituídos nos acordos coletivos, porquanto respaldados,
DECORRENTES DOS AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. esses últimos, em fato gerador distinto. As alegações da agravante
NORMA INTERNA 302-25-12. O TRT, com base nas provas dos demandariam o revolvimento dos elementos de prova dos autos,
autos consignou que: "Da análise dos autos, contudo, constata-se diligência inadmissível nesta Instância Extraordinária, ante o óbice
que o de cujus foi devidamente avaliado em todos os anos em que contido na Súmula 126, do C.TST. Não há afronta às regras
não obteve a progressão por mérito, quais seja, 1998, 2000, 2001, atinentes ao ônus da prova, porquanto as questões argüidas em
2002, 2003, 2007, 2009 bem como obteve bons resultados nas defesa, configurando-se como fato obstativo do direito pleiteado, é
avaliações de desempenho, conforme documento de fls. 402/441, ônus que cabe à demandada, a teor dos artigos 818, da CLT e 333,
370/374 e 379/381). Observe-se, por oportuno, que nos anos de II, do CPC. Incólumes, portanto, os artigos 5º, II e 7º, XXVI, da
1998 e 2000, de acordo com o documento juntado pela 1ª Constituição Federal e 818, da CLT. (...) Agravo de Instrumento
Reclamada (fl.431), 'o empregado superou, amplamente o nível de conhecido e não provido" (AIRR-10267-63.2013.5.05.0017, 8ª
desempenho esperado'. No ano de 2009 o de cujus cumpriu 99% Turma, Relatora Desembargadora Convocada Jane Granzoto
das metas e no critério competência, atingiu as 5 metas (doc. de Torres da Silva, DEJT 13/11/2015).
fl.377). Some-se a isso o fato de que a Reclamada também não se
desvencilhou do ônus de provar a ocorrência de qualquer outro fator Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob
impeditivo previsto na referida norma." Nesse cenário, com base na quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante
premissa registrada no acórdão recorrido, não há como se chegar a regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
conclusão contrária, pois o Tribunal Regional concluiu que o autor
se desincumbiu do seu ônus de provar que obteve avaliação de Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias,
desempenho satisfatória, nos termos da norma interna. Logo, não Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
há ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, porque a REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE /
controvérsia não foi dirimida com base nas regras de distribuição do GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
ônus da prova, mas no exame das provas dos autos, notadamente INTEGRAÇÃO DA RMNR AO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO
a documental. Recurso de revista não conhecido. (...) Precedentes. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz
Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 191 do possível violação dos dispositivos invocados neste tema,
TST e provido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o
conhecido e provido. (RR-1437-64.2013.5.05.0161, 3ª Turma, prisma do art. 896, c, da CLT.
Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na
10/08/2018). verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre
matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL TST, inclusive por divergência jurisprudencial.
PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 4.
AVANÇO DE NÍVEIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. ÔNUS DA Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno
PROVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A prova de Ininterrupto de Revezamento.
que o Autor não atendeu aos requisitos para a concessão de Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de
promoção por mérito incumbia à Ré, por se tratar de fato impeditivo Jornada / Cartão de Ponto.
do seu direito. A Reclamada, contudo, desse ônus não se Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo
desincimbiu. Logo, não é o caso de ofensa ao art. 818 da CLT, pois Intrajornada.
não houve a inadequada distribuição do ônus da prova. II. Agravo Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial /
de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) Petroleiros.
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Cadastrado em: 10/08/2025 03:33
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