Processo ativo

quanto da ré.

2111421-97.2019.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data
Partes e Advogados
Autor: quanto *** quanto da ré.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Dumont Com de Acos e Metais Lt - Vistos. Esclareça a parte exequente, em 5 (cinco) dias, a razão pela qual distribuiu a ação
nesta Comarca de Ribeirão Pires, uma vez que a parte executada está estabelecida em Ribeirão Preto e considerando-se que
a competência para a execução de título extrajudicial protestado é do foro onde o protesto foi lavrado, poi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s este é o local onde
o pagamento deveria ter sido efetuado, consoante art. 53, III, d, do CPC. É de se notar que as normas que regulam a matéria,
estatuídas no Código de Processo Civil e noutros diplomas, devem ser minimamente respeitadas, eis que não se revela razoável
se subtrair doJuiz Naturala competência para processar e julgar determinada demanda. Não se pode admitir que, por mera
conveniência, a parte escolha o foro em que pretende litigar, ao arrepio das normas processuais regentes da competência.
Como se vê, não se trata singelamente de reconhecimento de incompetência relativa de foro, mas sim de evitar afronta ao
princípio constitucional do Juiz Natural previsto constitucionalmente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
pessoal. Negativação indevida. Pretensa indenização por danos morais. Decisão que reconheceu, ex officio, a incompetência
territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo, foro de domicílio tanto do autor quanto da ré.
Irresignação do consumidor. Descabimento. Incompetência relativa que, via de regra, não deve ser declarada de ofício.Hipótese
dos autos, contudo, que denota a ausência de total correlação do foro escolhido com os elementos da demanda. Foro aleatório
inadmissível. Relativização da Súmula 33 do STJ que é de rigor. Escolha que não pode ser dissociada de qualquer critério
legal de fixação da competência, sob pena de mitigação do princípio do juiz natural. Possibilidade, no caso, de declinação
de ofício. Decisão mantida.Recurso desprovido”.(TJSP;Agravo de Instrumento 2111421-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo
Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data
de Registro: 04/07/2019). Assim, fica facultada a emenda à inicial, com o direcionamento da demanda para o Foro competente.
Ainda, deverá a parte exequente recolher as custas iniciais, sob pena de extinção. Escoado o prazo, com ou sem manifestação,
tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP)
Processo 1001582-84.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - R.F.B.S.
- Vistos. Providencie-se nos termos requeridos pelo Ministério Público, intimando-se o autor para que junte aos autos laudo
médico atualizado constando expressamente a necessidade de professor auxiliar e profissional de apoio escolar (cuidador). P.I.
- ADV: LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP)
Processo 1001584-54.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.L.F. - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade judiciária diante da indicação de defensor(a) dativo(a) pelo convênio Defensoria Pública/OAB. Versando os autos
sobre interesse de incapaz, necessária a intervenção do Ministério Público, como custos legis, nos termos do art. 178, inciso
II do CPC. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, tornando-me conclusos em seguida. Int. - ADV: CARLA
RENATA DE SOUZA (OAB 349178/SP)
Processo 1001590-61.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Lucas Santana Franco
de Azevedo - Vistos. Embora, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural
deva ser presumida verdadeira, trata-se por certo de presunção relativa, conforme denota a análise do previsto pelo § 2º do
dispositivo legal em questão. Neste contexto, é devida a exigência de demonstração de hipossuficiência econômica concreta da
parte que pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, quando o magistrado verificar que há possibilidade financeira
da parte arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indevido deferimento do benefício, indistintamente, a todos
que aleguem a necessidade da gratuidade processual, desvirtuando-se o instituto. A propósito: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MOMENTÂNEA INCAPACIDADE
FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da
alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização
de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze desse benefício. Sem essa prova, o benefício fica indeferido.
2. A apresentação dos extratos bancários, da última declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente,
permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. Recurso não provido.nbsp(TJ-
SP - AI: 22253576620208260000 SP 2225357-66.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/10/2020,
14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020).” AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Apesar do Agravante alegar a hipossuficiência econômica (fl. 230, dos autos principais),
não apresentou documentos aptos para comprovar sua atual/real de situação econômica-financeira. Ademais, instado por este
Relator a apresentar documentos comprobatórios atuais da situação de hipossuficiência econômica, o agravante se permaneceu
inerte, conforme se vê na certidão de fl. 59. Assim, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.nbsp(TJ-SP 21091092220178260000 SP 2109109-22.2017.8.26.0000, Relator:
Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 22/08/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2017).” Ante o
exposto, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a hipossuficiência econômica alegada ou recolha as custas
devidas, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1001596-68.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.P.G. - Vistos. Defiro à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Ausente prova inequívoca de alteração do binômio necessidade-possibilidade, que norteia o pleito
revisional de alimentos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1001597-53.2025.8.26.0505 - Guarda de Família - Guarda - L.V.S.S. - Vistos. DEFIRO à parte autora a gratuidade
judiciária. Versando os autos sobre interesse de incapaz, necessária a intervenção do Ministério Público, como custos legis,
nos termos do art. 178, inciso II do CPC. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, tornando-me conclusos em
seguida. Int. - ADV: BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP)
Processo 1001600-08.2025.8.26.0505 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. - Vistos. Apensem-se estes aos autos nº 0000081-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:51
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