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QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE
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Identificação
Nº Processo: 0727900-73.2022.8.07.0001
Classe: judicial: LIQUIDAÇÃO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0727900-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
Partes e Advogados
Autor: QUATTRO RESTAURA *** QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
T: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727900-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: DIVINA AURORA DE OLIVEIRA GIMENES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o sr. Luiz C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arlos Gimenes também consta como emitente das cédulas de crédito rural objeto
do pedido de liquidação, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo ativo do processo o sr. Luiz Carlos Gimenes. Prazo:
15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0730803-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO. Adv(s).:
DF14811 - ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO. R: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF37795 - BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. T:
SANDRA CRISTINA CAMILO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: CJS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF69269 - ANNA BEATRIZ MORAES
JORDAO SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730803-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico ato de ID 148081696 para que passe a constar com a seguinte redação: "Defiro o pedido de ID
148104556. Tendo em vista a arrematação do imóvel penhorado no juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, determino a baixa da penhora e do bloqueio
determinados por este juízo no Apartamento n° 1702 e vagas de garagem n° 218 e 219, Condomínio Edifício Modern Life, Torre A, Lote nº 4,
Rua 5 Norte e Lote nº 7, Rua 4 Norte, em Águas Claras, Distrito Federal, conforme Matrícula n° 297.918 do Livro 2, do 3º Ofício do Registro
Imobiliário do Distrito Federa (Matrícula de ID 148104570 ? anotações R.11 e R. 8). Expeça-se termo. Cumpra-se com urgência." Prossiga-se
nos termos estabelecidos no ato ID 148081696, atentando-se para a retificação do presente ato. Por ora, publique-se apenas para ciência das
partes. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0729180-79.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA -
ME. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL". Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729180-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REQUERIDO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de
extinção do feito. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece
dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial,
conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca
das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há
contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são
externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente
lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há
que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da
causa a questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a extinção do feito. Logo, constata-se a
pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que
qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica
ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1. Sobre o
tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer
omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2. O embargante
visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via
adequada. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
Juíza de Direito
N. 0708392-10.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE ALIMENTOS
E BEBIDAS LTDA. Adv(s).: DF40354 - IGOR BARBOSA FARIA. R: CIELO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0708392-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: CIELO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos proposta
por QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em desfavor de CIELO S.A., partes qualificadas nos autos
em epígrafe. Promova a secretaria as diligências necessárias para cadastramento do feito como ação de exibição de documentos. Na peça
de ingresso, a autora descreve de modo suficiente os documentos que pretende ver exibidos, bem como se evidencia que os documentos são
relevantes para verificação de eventuais valores que descontados indevidamente pela ré de montante pertencente a autora. Isso posto, defiro
o pedido de exibição do seguinte documento: a. extratos contendo todos os dados da movimentação financeira da autora, indicando sob quais
vendas foram cobradas taxas relativas à antecipação de recebíveis (relatório ?SOLESP?) e os valores antecipados. Intime-se a parte ré para
que junte os documentos acima descritos no prazo de 30 (trinta) dias, ou para que apresente resposta. Indefiro o pedido de exibição de extrato
financeiro demonstrando o montante que deve ser estornado ao autor, a título da cobrança indevida de antecipação de recebíveis, considerando
que não é possível saber se existem valores a serem ressarcidos à autora e que a apresentação de extratos da movimentação financeira da
autora objetivam exatamente saber se tais valores existem. Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente feito. BRASÍLIA,
DF, 1 de março de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0708799-16.2023.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MATHEUS SANCHES SALLES. Adv(s).: DF50298
- MATHEUS SANCHES SALLES. R: JORGE BRUNO DE CARVALHO NERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0708799-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATHEUS SANCHES
SALLES EXECUTADO: JORGE BRUNO DE CARVALHO NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte postulante da abertura da fase
de cumprimento de sentença para emendar a inicial, atentando-se para o disposto no art. 2 da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de
2016, in verbis: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos
pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso,
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T: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727900-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: DIVINA AURORA DE OLIVEIRA GIMENES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o sr. Luiz C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arlos Gimenes também consta como emitente das cédulas de crédito rural objeto
do pedido de liquidação, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo ativo do processo o sr. Luiz Carlos Gimenes. Prazo:
15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0730803-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO. Adv(s).:
DF14811 - ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO. R: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF37795 - BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. T:
SANDRA CRISTINA CAMILO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: CJS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF69269 - ANNA BEATRIZ MORAES
JORDAO SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730803-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico ato de ID 148081696 para que passe a constar com a seguinte redação: "Defiro o pedido de ID
148104556. Tendo em vista a arrematação do imóvel penhorado no juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, determino a baixa da penhora e do bloqueio
determinados por este juízo no Apartamento n° 1702 e vagas de garagem n° 218 e 219, Condomínio Edifício Modern Life, Torre A, Lote nº 4,
Rua 5 Norte e Lote nº 7, Rua 4 Norte, em Águas Claras, Distrito Federal, conforme Matrícula n° 297.918 do Livro 2, do 3º Ofício do Registro
Imobiliário do Distrito Federa (Matrícula de ID 148104570 ? anotações R.11 e R. 8). Expeça-se termo. Cumpra-se com urgência." Prossiga-se
nos termos estabelecidos no ato ID 148081696, atentando-se para a retificação do presente ato. Por ora, publique-se apenas para ciência das
partes. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0729180-79.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA -
ME. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL". Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729180-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REQUERIDO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de
extinção do feito. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece
dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial,
conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca
das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há
contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são
externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente
lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há
que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da
causa a questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a extinção do feito. Logo, constata-se a
pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que
qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica
ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1. Sobre o
tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer
omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2. O embargante
visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via
adequada. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
Juíza de Direito
N. 0708392-10.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE ALIMENTOS
E BEBIDAS LTDA. Adv(s).: DF40354 - IGOR BARBOSA FARIA. R: CIELO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0708392-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: CIELO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos proposta
por QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em desfavor de CIELO S.A., partes qualificadas nos autos
em epígrafe. Promova a secretaria as diligências necessárias para cadastramento do feito como ação de exibição de documentos. Na peça
de ingresso, a autora descreve de modo suficiente os documentos que pretende ver exibidos, bem como se evidencia que os documentos são
relevantes para verificação de eventuais valores que descontados indevidamente pela ré de montante pertencente a autora. Isso posto, defiro
o pedido de exibição do seguinte documento: a. extratos contendo todos os dados da movimentação financeira da autora, indicando sob quais
vendas foram cobradas taxas relativas à antecipação de recebíveis (relatório ?SOLESP?) e os valores antecipados. Intime-se a parte ré para
que junte os documentos acima descritos no prazo de 30 (trinta) dias, ou para que apresente resposta. Indefiro o pedido de exibição de extrato
financeiro demonstrando o montante que deve ser estornado ao autor, a título da cobrança indevida de antecipação de recebíveis, considerando
que não é possível saber se existem valores a serem ressarcidos à autora e que a apresentação de extratos da movimentação financeira da
autora objetivam exatamente saber se tais valores existem. Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente feito. BRASÍLIA,
DF, 1 de março de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0708799-16.2023.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MATHEUS SANCHES SALLES. Adv(s).: DF50298
- MATHEUS SANCHES SALLES. R: JORGE BRUNO DE CARVALHO NERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0708799-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATHEUS SANCHES
SALLES EXECUTADO: JORGE BRUNO DE CARVALHO NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte postulante da abertura da fase
de cumprimento de sentença para emendar a inicial, atentando-se para o disposto no art. 2 da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de
2016, in verbis: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos
pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso,
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