Processo ativo

que

2289385-09.2021.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: qu *** que
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de identificação precisa dos beneficiários, definição clara do alcance da decisão e preferência por sentenças líquidas (arts. 4º,
6º e 7º). Da mesma forma dispõe a Nota Técnica 01/2023 do E. TJSP ser fundamental a adoção de gestão probatória estratégica
desde o início do processo, com estabelecimento de fluxos diferenciados e priorização da concentr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de atos. Nesse contexto,
para adequado processamento do feito e em atenção ao art. 321 do CPC, determino a EMENDA À INICIAL no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1. Aspectos subjetivos da demanda: Com relação aos aspectos
subjetivos da demanda, fixo como LIMITE SUBJETIVO toda a categoria profissional substituída pelo Sindicato Autor. Destaco:
CATEGORIAS PROFISSIONAIS, conforme pedido e princípio da adstrição. Para quantificação inicial da demanda, sem prejuízo
da legitimidade processual extraordinária do impetrante, APRESENTE a estimativa numérica de beneficiários por respectivos
cargos a fim de estimar, inclusive, o valor da causa muito longe de R$ 7.481,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais)
mencionado no item 9 da inicial. Fundamento minha determinação no art. 4º, I da Recomendação CNJ 76/2020, que dispõe
serem necessários: a) O número estimado de beneficiários; b) As categorias abrangidas de forma específica e; c) Inclusão ou
não de: Servidores Inativos e Pensionistas; d) e em sendo caso de servidores inativos e pensionistas, se a legitimidade passiva
é suficiente. 2. Aspectos objetivos da demanda: Firme nos artigos 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020, ainda que delimitada
a base de cálculo em inicial inclusão do Prêmio Incentivo na base de cálculo salarial e reflexos a seguir destacados: pagamento
de férias acrescidas de 1/3 Constitucional, décimo terceiro salário, hora extras, RSR, FGTS e INSS, verbas vencidas e vincendas,
a parte autora trouxe apenas dois holerites a título de paradigma (fls. 37/38). Pela comprovação do fundamento da ação, e a fim
de viabilizar a liquidez de eventual sentença condenatória (art. 7º da Rec. CNJ 76/2020) desde já fixada a possível controvérsia
acerca da inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo salarial, resta sobremaneira insuficiente os dois documentos
mencionados que sequer abrangem todas as categorias profissionais substituídas. Para tanto, determino ao sindicato autor que
apresente 20 (vinte) contracheques paradigma com as seguintes características ou explicações: a) impactos sobre diferentes
carreiras ou níveis; b) períodos diversos dentro dos limites temporais pedidos e; c) demonstração ou não da incidência das
verbas discutidas. 3. Aspectos temporais: Com base na narrativa esposada, no rito especial do Mandado de Segurança e no
pedido entendo bem estabelecido o aspecto temporal já que impossível a cobrança de verbas atrasadas na via eleita. No ponto,
pacífica a jurisprudência no sentido de que a via do mandado de segurança não pode ser utilizada como sucedâneo ou
substitutivo de ação de cobrança competente, consoante entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido, as Súmulas 269 e 271 da Corte suprema delimitam o alcance dos efeitos patrimoniais reconhecidos na ação
mandamental, dispondo da seguinte maneira: Súmula 269: mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança
Súmula 271: concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria Dessarte fixo como termo a quo a data da impetração:
11/12/2024; Termo ad quem: indefinido ante os efeitos prospectivos da eventual inclusão do prêmio na base de cálculo salarial.
Por fim, tenho que a obrigação buscada pela impetrante é, primeiramente, de fazer (APOSTILAMENTO) já que busca a inclusão
do prêmio incentivo na base de cálculo salarial, bem como de pagar os valores não adimplidos desde a propositura do mandamus.
4. Ausência de pressuposto processual atinente às custas e despesas: Conforme já dito, a certidão de fls. 49/51 denota o não
pagamento das custas judiciais de distribuição e a ausência de recolhimento da diligência do oficial de justiça. No mesmo prazo
concedido para a emenda à inicial deve a impetrante trazer os respectivos comprovantes de pagamento sob pena de não
recebimento da inicial. Transpassadas as questões processuais, passo a deliberar quanto à liminar requerida sem a oitiva da
parte contrária. É o caso de INDEFERIMENTO. Explico. Ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade do §2º do art.
22 da Lei nº 12.016/09, já que inviável ao legislador afastar a proteção jurisdicional imediata, indispensável a situações jurídicas
expostas a lesão atual ou potencial, não vislumbro lesão irreparável ao caso concreto exposto, tampouco risco ao provimento
jurisdicional final. Ausente qualquer risco de aniquilação do próprio direito material, tampouco perigo de esvaziar a utilidade e a
eficácia da prestação jurisdicional, é o caso de indeferimento da liminar. Outrossim, o pleito urgente é idêntico ao pedido principal
a apresentar risco reverso e ameaça irreversibilidade fática da medida já que inviável a restituição de valores, servidor por
servidor, em eventual denegação da segurança. Destaco que a revisão de suposto ato coator implica majoração de vencimentos
ou extensão de vantagens a servidores públicos que só é cabível ao final da lide, sendo vedada antecipação dos efeitos da
tutela, por força do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.494/97. Não destoa o entendimento de nosso E. TJSP sobre a matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada. Decisão que indeferiu pedido liminar visando o recálculo do piso nacional da
Enfermagem dos servidores do IAMSPE, para exclusão da GDAMSPE (Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual) da base de cálculo. Admissibilidade. Fundamento invocado pelo Agravante que é discutível.
Ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela. Vedação legal à concessão de medida liminar que implique em
majoração de vencimentos. Ausência de risco de dano ou ineficácia, caso a tutela seja concedida ao final. Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22978068020248260000 São Paulo, Relator: Claudio Augusto Pedrassi,
Data de Julgamento: 18/11/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Mandado de Segurança - A r. decisão de 1º grau que indeferiu a liminar assim constou:”[...] Indefiro o pedido liminar, ausentes
seus requisitos legais. A uma, porque, sob o aspecto processual da questão, que é o que interessa, não se vislumbra, no caso
concreto, qualquer perigo na demora ou risco de perecimento do direito ou risco de dano de difícil reparação, se a pretensão de
fundo vier a ser acolhida só ao final, com todas as vênias. E, sem perigo na demora, havendo ou não fumaça do bom direito,
descabe a concessão de medida liminar, cujos requisitos legais são cumulativos, artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009. A
duas, ainda que assim não fosse, a concessão da medida liminar requerida poderia importar, no plano concreto, em esgotamento
do objeto da lide antes do prévio contraditório, dando azo a situação materialmente irreversível ou de difícil reversão se a ação
vier a ser julgada improcedente ao final, o que não se concebe e o que afasta o seu cabimento (seja por questão de lógica; seja
por vedação legal, artigo 300, § 3º, NCPC, e artigo 1º, § 3º, da Lei Federal n. 8.437/1992) [...]”- Ato vinculado ao exercício do
livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Ausentes às hipóteses previstas no artigo 300”caput”do Código de
Processo Civil (“periculum in mora e fumus boni juris”). Decisão de primeiro grau, bem fundamentada, não se mostrando ilegal,
irregular, teratológica ou passível de nulidade - Hipótese de revisão em segundo grau em sede de liminar indeferida em mandado
de segurança afastada - Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida - Recurso Improvido. (TJ-SP - AI:
22893850920218260000 SP 2289385-09.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 01/02/2022, 11ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2022) Por fim, inviável a concessão liminar da tutela de evidência
preconizada pelo p. único do artigo 311 do CPC. Não desconheço o IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 com a seguinte tese:
Incidência de 50% do valor pago do Prêmio de Incentivo - Parte fixa - Sobre os adicionais temporais, terço de férias e décimo
terceiro salário. Ocorre que o pedido não se subsome integralmente à tese já que, ao que tudo indica, não busca a impetrante a
incidência de apenas de 50% do valor pago do Prêmio de Incentivo, bem como busca incluir reflexos não delimitados no
paradigma como as horas extras, RSR, FGTS e INSS. Não é só. A apresentação de apenas 2 holerites (fls. 37/38) e a abrangência
das categorias substituídas denotam inexistir indícios suficientes acerca da mencionada não inclusão do prêmio nas verbas
salariais de todas as classes, a revelar temerária a tutela sem oitiva da parte contrária. É o que tinha a decidir. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:57
Reportar