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Identificação
Nº Processo: 1042064-68.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: que *** que a
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos. Intimem-se-os da penhora realizad *** constituído nos autos. Intimem-se-os da penhora realizada e de sua constituição como depositário do bem, através
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
por oficial de justiça, enquanto que o réu pretendeu a produção de prova oral. É o relatório. Decido. Alega o autor que a
infiltração em sua unidade foi causado por vazamento de caixa d’água, causando danos em aquecedor, e assim, pretende a
condenação do réu à obrigação de fazer, além de reparação por danos morais. Inicialmente não vislumbro irregulari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade na
representação processual. Houve erro de digitação do número da OAB/SP em pedido inicial. Contudo, à procuração acostada
aos autos, sob outro número, verifica-se o regular cadastro do patrono perante o sítio do órgão de classe. No mérito, a ação é
parcialmente procedente. Cumpre salientar que para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o autor trouxe aos
autos conversa de whatsapp (sem possibilidade de acesso aos áudios), contra-notificação do condomínio, e link de vídeo. O
autor pretendeu apenas a confecção de auto de constatação por oficial de justiça e produção de prova oral, que não atendem
à necessidade técnica para apuração das alegações firmadas nos autos. No presente caso era relevante a produção de prova
pericial para se constatar se houve o efetivo conserto do vazamento, e nexo causal entre o dano causado em aquecedor e a
infiltração. A imprescindibilidade da prova é corroborada também pela ata de fls. 83, onde há manifestação expressa do autor
de que os reparos teriam todos sido realizados. Consta, ainda, que eventual demora no reparo completo se deu em parte
pelo comportamento do autor, no tratamento dado a funcionários e aos técnicos para realização do serviço. Neste passo,
ante a discrepância dos documentos e ausência de provas, ainda que indiciárias, do alegado, conclui-se que o autor não se
desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, o que leva
à improcedência do pedido. A respeito do tema, é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual
Civil, vol. 1, Ed. Forense, 28ª edição, p. 423: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova
do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados
e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo
máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Por outro lado, entendo que a demora de um ano
para os reparos causam aborrecimentos além do ordinário. A ausência de urbanidade do autor com relação a terceiros pode ter
contribuído para o atraso, mas não justifica o lapso temporal apontado e incontroverso nos autos, mormente considerando-se
que parte do reparo seria na área externa da unidade. Assim, avaliadas as circunstâncias do caso em apreço, o grau de culpa da
ré, as consequências advindas do evento, o comportamento do autor, não impugnado, e capacidade financeira das partes, fixo o
montante de R$ 4.000,00, para fins indenizatórios. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, extinguindo, pois, o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o réu ao
pagamento de R$ 4.000,00, corrigido pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela tabela SELIC deduzido o IPCA a partir
da citação. Sucumbente em parte dos pedidos, quanto à obrigação de fazer e valor pretendido em relação aos danos morais,
cada parte arcará com as próprias custas e ao pagamento de honorários do patrono da parte contrária, no importe de 10% do
valor da condenação. PRI - ADV: JOEL FREITAS TEODORO (OAB 105225/SP), JOSE ARMANDO DOS SANTOS (OAB 66847/
SP)
Processo 1042064-68.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Cristiano Siqueira de Magalhães - Money Plus Soc Credito Ao Microempreend Epp e outro - Comunicado do Cartório: Manifeste-
se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias; se o caso, protocolando eletronicamente
requerimento de cumprimento de sentença nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017, com tramitação em apartado e
geração de numeração própria. Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB
334653/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP)
Processo 1043255-51.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Armindo Ducas Batista
- Vistos. Fl. 44: Diante da notícia da desocupação do imóvel e ainda não operada a citação do réu, faculto à parte autora a
possibilidade de emendar a petição inicial, para que o feito prossiga como execução de título extrajudicial, nos termos do artigo
784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá ser apresentado o cálculo atualizado do débito. Na ausência
de manifestação, o processo seguirá na fase de conhecimento, com fundamento no pedido de cobrança dos aluguéis apontados
na inicial até a data da entrega das chaves. Outrossim, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em
favor da parte autora referente ao valor depositado a título de caução à fl. 29. Formulário MLE à fl. 46. Intime-se. - ADV: PAULO
CESAR BRANDÃO (OAB 194057/SP)
Processo 1043529-49.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls.158/159: Defiro a citação editalícia da parte requerida. A minuta do edital deverá
ser providenciada pela parte autora em 5 dias, via e-mail, através do endereço Santana7 CV@tjsp.jus.br. Após a conferência da
minuta, o edital será confeccionado pela serventia em cinco dias e ficará disponível para impressão no site do Tribunal (www.
tjsp.jus.br), devendo a autora comprovar sua publicação. Na inércia os autos serão arquivados. Int. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1043758-72.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mirante
do Horto - Fls.252: Defiro a pesquisa de bens pertencentes a LUANA KELLY DA SILVA SOUSA, CPF 07279718329, pelos
sistemas INFOJUD e RENAJUD (taxa recolhida - fls. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em termos
de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. No mais, ao desbloqueio do valores irrisórios via
Ssibnajud (fls. 252). Int. - ADV: TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP)
Processo 1043832-63.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nacional Aços Industrial Ltda. - Nti
Construções e Serviços Ltda - Fls.168/172: Manifeste-se a executada sobre o cálculo atualizado acostado pela exequente.
Prazo: 5 dias. Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação do bloqueio Sisbajud (fls.159). Após, tornem para
deliberação. Na inércia, os autos serão arquivados. Int. - ADV: THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), SANDRA
REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP)
Processo 1044814-77.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fame Securitizadora S.a. - Asimax
Comercial Ltda. e outro - Fls. 287/298: Defiro o bloqueio do veículo indicados via RENAJUD (fls. 288: Renault Duster, ano
2012/2013, placa FFO-2447 e VW Fox, ano 2017/2018, placa QNA-7003). Na forma do artigo 845, parágrafo primeiro, do
Código de Processo Civil, a penhora do veículo dar-se-á mediante termo nos autos. Lavre-se o termo. Os executado têm
advogado constituído nos autos. Intimem-se-os da penhora realizada e de sua constituição como depositário do bem, através
de seu patrno. No mais, a avaliação do veículo resta dispensada a teor do quanto previsto no artigo 871, inciso IV, do Código
de Processo Civil, Obesera-se a juntada das respectivas cotações de mercado do véiculos (fls. 292/293). Defiro a penhora de
30% dos lucros, pro labore e dividendos cabentes ao executado SILVIO PARDINI SILVA, CPF 09702303893, na condição de
sócio das empresas: ASIMAX COMERCIAL LTDA., CNPJ 26983538000157 e Florescer - Fabricação e Comércio de Canudos
Ltda, CNPJ: 15224675/0001-91 (fls.294/298). A penhora dar-se-á mediante a intimação das empresas, na pessoa dos sócios
administradores, para que depositem, até o dia 10 de cada mês, o valor correspondente até o limite do débito exequendo (R$
285.104,31, atualizado até abril de 2025), devidamente acompanhado de documentação contábil comprobatória da correção
dos valores disponibilizados. Após o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, em cinco dias, expeça-se o competente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por oficial de justiça, enquanto que o réu pretendeu a produção de prova oral. É o relatório. Decido. Alega o autor que a
infiltração em sua unidade foi causado por vazamento de caixa d’água, causando danos em aquecedor, e assim, pretende a
condenação do réu à obrigação de fazer, além de reparação por danos morais. Inicialmente não vislumbro irregulari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade na
representação processual. Houve erro de digitação do número da OAB/SP em pedido inicial. Contudo, à procuração acostada
aos autos, sob outro número, verifica-se o regular cadastro do patrono perante o sítio do órgão de classe. No mérito, a ação é
parcialmente procedente. Cumpre salientar que para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o autor trouxe aos
autos conversa de whatsapp (sem possibilidade de acesso aos áudios), contra-notificação do condomínio, e link de vídeo. O
autor pretendeu apenas a confecção de auto de constatação por oficial de justiça e produção de prova oral, que não atendem
à necessidade técnica para apuração das alegações firmadas nos autos. No presente caso era relevante a produção de prova
pericial para se constatar se houve o efetivo conserto do vazamento, e nexo causal entre o dano causado em aquecedor e a
infiltração. A imprescindibilidade da prova é corroborada também pela ata de fls. 83, onde há manifestação expressa do autor
de que os reparos teriam todos sido realizados. Consta, ainda, que eventual demora no reparo completo se deu em parte
pelo comportamento do autor, no tratamento dado a funcionários e aos técnicos para realização do serviço. Neste passo,
ante a discrepância dos documentos e ausência de provas, ainda que indiciárias, do alegado, conclui-se que o autor não se
desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, o que leva
à improcedência do pedido. A respeito do tema, é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual
Civil, vol. 1, Ed. Forense, 28ª edição, p. 423: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova
do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados
e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo
máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Por outro lado, entendo que a demora de um ano
para os reparos causam aborrecimentos além do ordinário. A ausência de urbanidade do autor com relação a terceiros pode ter
contribuído para o atraso, mas não justifica o lapso temporal apontado e incontroverso nos autos, mormente considerando-se
que parte do reparo seria na área externa da unidade. Assim, avaliadas as circunstâncias do caso em apreço, o grau de culpa da
ré, as consequências advindas do evento, o comportamento do autor, não impugnado, e capacidade financeira das partes, fixo o
montante de R$ 4.000,00, para fins indenizatórios. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, extinguindo, pois, o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o réu ao
pagamento de R$ 4.000,00, corrigido pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela tabela SELIC deduzido o IPCA a partir
da citação. Sucumbente em parte dos pedidos, quanto à obrigação de fazer e valor pretendido em relação aos danos morais,
cada parte arcará com as próprias custas e ao pagamento de honorários do patrono da parte contrária, no importe de 10% do
valor da condenação. PRI - ADV: JOEL FREITAS TEODORO (OAB 105225/SP), JOSE ARMANDO DOS SANTOS (OAB 66847/
SP)
Processo 1042064-68.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Cristiano Siqueira de Magalhães - Money Plus Soc Credito Ao Microempreend Epp e outro - Comunicado do Cartório: Manifeste-
se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias; se o caso, protocolando eletronicamente
requerimento de cumprimento de sentença nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017, com tramitação em apartado e
geração de numeração própria. Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB
334653/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP)
Processo 1043255-51.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Armindo Ducas Batista
- Vistos. Fl. 44: Diante da notícia da desocupação do imóvel e ainda não operada a citação do réu, faculto à parte autora a
possibilidade de emendar a petição inicial, para que o feito prossiga como execução de título extrajudicial, nos termos do artigo
784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá ser apresentado o cálculo atualizado do débito. Na ausência
de manifestação, o processo seguirá na fase de conhecimento, com fundamento no pedido de cobrança dos aluguéis apontados
na inicial até a data da entrega das chaves. Outrossim, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em
favor da parte autora referente ao valor depositado a título de caução à fl. 29. Formulário MLE à fl. 46. Intime-se. - ADV: PAULO
CESAR BRANDÃO (OAB 194057/SP)
Processo 1043529-49.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls.158/159: Defiro a citação editalícia da parte requerida. A minuta do edital deverá
ser providenciada pela parte autora em 5 dias, via e-mail, através do endereço Santana7 CV@tjsp.jus.br. Após a conferência da
minuta, o edital será confeccionado pela serventia em cinco dias e ficará disponível para impressão no site do Tribunal (www.
tjsp.jus.br), devendo a autora comprovar sua publicação. Na inércia os autos serão arquivados. Int. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1043758-72.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mirante
do Horto - Fls.252: Defiro a pesquisa de bens pertencentes a LUANA KELLY DA SILVA SOUSA, CPF 07279718329, pelos
sistemas INFOJUD e RENAJUD (taxa recolhida - fls. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em termos
de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. No mais, ao desbloqueio do valores irrisórios via
Ssibnajud (fls. 252). Int. - ADV: TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP)
Processo 1043832-63.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nacional Aços Industrial Ltda. - Nti
Construções e Serviços Ltda - Fls.168/172: Manifeste-se a executada sobre o cálculo atualizado acostado pela exequente.
Prazo: 5 dias. Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação do bloqueio Sisbajud (fls.159). Após, tornem para
deliberação. Na inércia, os autos serão arquivados. Int. - ADV: THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), SANDRA
REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP)
Processo 1044814-77.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fame Securitizadora S.a. - Asimax
Comercial Ltda. e outro - Fls. 287/298: Defiro o bloqueio do veículo indicados via RENAJUD (fls. 288: Renault Duster, ano
2012/2013, placa FFO-2447 e VW Fox, ano 2017/2018, placa QNA-7003). Na forma do artigo 845, parágrafo primeiro, do
Código de Processo Civil, a penhora do veículo dar-se-á mediante termo nos autos. Lavre-se o termo. Os executado têm
advogado constituído nos autos. Intimem-se-os da penhora realizada e de sua constituição como depositário do bem, através
de seu patrno. No mais, a avaliação do veículo resta dispensada a teor do quanto previsto no artigo 871, inciso IV, do Código
de Processo Civil, Obesera-se a juntada das respectivas cotações de mercado do véiculos (fls. 292/293). Defiro a penhora de
30% dos lucros, pro labore e dividendos cabentes ao executado SILVIO PARDINI SILVA, CPF 09702303893, na condição de
sócio das empresas: ASIMAX COMERCIAL LTDA., CNPJ 26983538000157 e Florescer - Fabricação e Comércio de Canudos
Ltda, CNPJ: 15224675/0001-91 (fls.294/298). A penhora dar-se-á mediante a intimação das empresas, na pessoa dos sócios
administradores, para que depositem, até o dia 10 de cada mês, o valor correspondente até o limite do débito exequendo (R$
285.104,31, atualizado até abril de 2025), devidamente acompanhado de documentação contábil comprobatória da correção
dos valores disponibilizados. Após o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, em cinco dias, expeça-se o competente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º