Processo ativo

que ?(...) a área em discussão já era totalmente murada quando da

0717112-46.2022.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL NOSSO LAR REU: DISTRITO
Vara: da Fazenda Pública do DF Número do processo:
Partes e Advogados
Autor: que ?(...) a área em discussão já *** que ?(...) a área em discussão já era totalmente murada quando da
Advogados e OAB
Advogado: EVANDRO DA SILVA SOARE *** EVANDRO DA SILVA SOARES (OAB-DF N.º 58.755)
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
suso indicados bens imóveis, constam registros de arrolamentos de bens realizados pela Receita Federal, o que indica a possível existência de
débitos com a União. Nessa toada, e conforme dispus na Decisão de ID nº 142364376, a penhora realizada sobre bens contra os quais já recaem
outras penhoras de Juízos diversos não se mostra efetiva. Isto porque os bens não estão livres e desembaraçados para a realização de pen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hora
e, consequentemente, para a realização de hasta pública. Além disso, os valores indicados nas penhoras suplantam, e muito, o montante que
eventualmente estará disponível com a alienação dos bens. Desta forma, e tal qual ressaltado da Decisão de ID nº 142364376, futuro pedido
de designação de hasta pública estaria prejudicado. Os pedidos da credora, portanto, não merecem acolhimento. Intime-se a parte credora para
indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser determinada a suspensão da tramitação do feito, nos termos do art.
321, do CPC. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0717112-46.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RESIDENCIAL NOSSO LAR. Adv(s).: DF0047332A -
THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0717112-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL NOSSO LAR REU: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 07/11/2022 pelo Condomínio Residencial ?
Nosso Lar? em desfavor do Distrito Federal. Aduz o condomínio autor que ?(...) a área em discussão já era totalmente murada quando da
ocorrência do desmembramento, ou seja, anterior à divisão e venda dos lotes, ou seja, desde 1997. Apesar de o MURO em discussão já existir
há mais de 25 (vinte e cinco anos), conforme consta de imagens juntadas aos autos via satélite e por maio do portal geoportal, O Requerente
Condomínio Residencial Nosso Lar foi constituído em 22/02/2017 com o objetivo de atender aos moradores dos Conjuntos G, H, I, J, L e M e
obterem uma maior segurança quanto do local onde residem, haja vista o atual cenário em que a população vem vivenciando em decorrência da
violência perpetrada nas Cidades e Bairros. Salientamos também que o pleito quanto ao muro do Residencial Nosso Lar foi amplamente discutido
nos autos do Processo de nº 0702154- 65.2020.8.0005, o qual tramitou perante à Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Planaltina-DF, onde
foi concedido o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que, na data de 14/09/2022, o agente fiscal desse ilustre órgão, efetuou lançamento do um
alto de demolição nº 0098-089947-OEU, a ser cumprido em trinta dias após a lavratura do alto, após uma denúncia realizada ao Ministério Público
sob o nº 0401700017011202204. Conforme se depreende dos autos da denúncia, pode ser observado que o denunciante é um dos moradores
do residencial Nosso Lar que não aceita adimplir com as taxas Condominiais. (DOC. 14) Pois bem, o agente fiscal narra, de forma equivocada: ?
a possível construção de um muro no final do conjunto I que interrompe a ligação do Condomínio cachoeira, por não se enquadrar na legislação
no prazo sob pena de multa e demais sanções previstas em Lei?. Outrossim, cabe informar que o muro constante do presente auto de infração já
existe há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Existem provas documentais a qual fora solicitada e argumentos mais que necessários comprovando a
ilegalidade de sua demolição.? (id n.º 141856256, p. 2-3). Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Estado, ?(...) para suspender a ordem demolitória n
° E0098-089947-OEU, expedida pelo Requerido, determinando de forma expressa que estes não procedam com a demolição das benfeitorias
realizadas pelo Requerente.? (id n.º 141856256, p. 50, Seção X). No mérito, pleiteia a confirmação da medida antecipatória. Documentos foram
anexados à petição inicial. A decisão de ID 142110758 INDEFERIU o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, bem como determinou a
inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo. Por fim, determinou a citação da parte ré para oferecer defesa. Foi juntada aos autos decisão
proferida no agravo de instrumento nº 0741468-62.2022.8.07.0000 (ID 145083144) na qual restou deferido o pedido de antecipação de tutela
recursal para determina a suspensão do auto de infração de n.º E0098-089947-OEU (ID 41966572 - Pág. 93). O DISTRITO FEDERAL apresentou
contestação (ID 145352123) na qual suscita preliminar de incompetência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, sob o argumento de que a matéria
discutida envolve a competência da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. No mérito, sustenta que
a pretensão autoral é contra legem, ofende o princípio da igualdade, bem como que o particular não tem direito subjetivo a manter uma obra
irregular sob o argumento do decurso temporal. Acosta jurisprudência que entende favorável ao seu pleito. Ao final, requer a improcedência
dos pedidos contidos na inicial. Acostou documentos aos autos. O autor apresentou Réplica (ID 149104241), na qual rebate a preliminar de
incompetência do Juízo da Vara de Fazenda Pública para julgar o feito. Pugna pela rejeição da tese defensiva aduzida pelo réu e ratifica os demais
pedidos deduzidos na exordial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357
do CPC. Da preliminar suscitada pelo DISTRITO FEDERAL acerca da competência da Vara do Meio Ambiente para julgar o feito. O DISTRITO
FEDERAL suscita preliminar acerca da competência deste Juízo para julgamento do feito, sob o argumento de que a presente ação trata de obra
irregular promovida em fracionamento clandestino do solo. A Lei n. 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios, assim preceitua em seu art. 34: Art. 34 - Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar
e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo
urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. O TJDFT, por meio da Resolução n. 3, de
30 de março de 2009, disciplinou acerca da competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal,
determinando que a redistribuição dos processos de competência do referido Juízo, estabelecida no art. 34, parágrafo único, da Lei n. 11.697/08,
seja procedida no prazo de 30 (trinta) dias após a instalação da Vara, o que se deu no dia 15 de maio de 2009. Na hipótese vertente, o cerne
da questão diz respeito à suspensão dos efeitos do Auto de Infração 0098-089947-OEU, lançado por agente fiscalizador da Subsecretaria de
Fiscalização de Obras que determinou a demolição do muro existente no condomínio requerente e não acerca de fracionamento irregular do solo.
Cumpre salientar que a área de localização do condomínio autor é de propriedade particular e registrada junto ao 3º Ofício do Registro de Imóveis
do Distrito Federal, conforme comprovado pela parte autora. Assim, a competência para julgamento do presente feito não se insere nas hipóteses
de competência da Vara do Meio Ambiente. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo DISTRITO FEDERAL e fixo a competência deste Juízo
para processamento do feito. Ponto controvertido O ponto controvertido do presente caso cinge-se na legalidade ou não do Auto de Intimação
Demolitória n.º E-0098-089947-OEU, emitido por agente público vinculado à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito
Federal (DF-LEGAL). Compulsando os autos, verifico que ambas as partes apresentaram farta documentação acerca dos fatos narrados. Dessa
forma, considero que as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. Ante o exposto, nos termos do acima fundamentado,
REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo para processamento do feito, suscitada pelo réu em contestação. No mais, verifico que a lide
reclama julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o acervo probatório carreado aos autos
é suficiente ao deslinde da controvérsia e a questão em debate é eminentemente de direito. Declaro o feito saneado. Intimem-se as partes nos
termos do art. 357, § 1º do CPC, devendo se manifestar prazo de 5 (cinco) dias, acerca das questões tratadas na presente decisão. O prazo para
o DISTRITO FEDERAL deverá ser contabilizado em dobro. Transcorrido in albis, o presente ato processual restará estabilizado. Desse modo,
preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para Sentença. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. LIZANDRO GARCIA
GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0701360-97.2023.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: MAC AMARAL CARTAXO. Adv(s).: DF58755 - EVANDRO
DA SILVA SOARES. R: REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA
NUNES DA UNDF (UNDF). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRESIDENTE DO IADES INSTITUO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELSO HASHISAKA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º
0701360-97.2023.8.07.0018 IMPETRANTE(S): MAC AMARAL CARTAXO ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES (OAB-DF N.º 58.755)
AUTORIDADE COATORA: REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA
NUNES (UNDF) E OUTRO INTERESSADO (S): Celso Hashisaka Júnior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:26
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