Processo ativo
que ?(...) a área em discussão já era totalmente murada quando da
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0717112-46.2022.8.07.0018
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL NOSSO LAR REU: DISTRITO
Vara: da Fazenda Pública do DF Número do processo:
Partes e Advogados
Autor: que ?(...) a área em discussão já *** que ?(...) a área em discussão já era totalmente murada quando da
Advogados e OAB
Advogado: EVANDRO DA SILVA SOARE *** EVANDRO DA SILVA SOARES (OAB-DF N.º 58.755)
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
suso indicados bens imóveis, constam registros de arrolamentos de bens realizados pela Receita Federal, o que indica a possível existência de
débitos com a União. Nessa toada, e conforme dispus na Decisão de ID nº 142364376, a penhora realizada sobre bens contra os quais já recaem
outras penhoras de Juízos diversos não se mostra efetiva. Isto porque os bens não estão livres e desembaraçados para a realização de pen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hora
e, consequentemente, para a realização de hasta pública. Além disso, os valores indicados nas penhoras suplantam, e muito, o montante que
eventualmente estará disponível com a alienação dos bens. Desta forma, e tal qual ressaltado da Decisão de ID nº 142364376, futuro pedido
de designação de hasta pública estaria prejudicado. Os pedidos da credora, portanto, não merecem acolhimento. Intime-se a parte credora para
indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser determinada a suspensão da tramitação do feito, nos termos do art.
321, do CPC. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0717112-46.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RESIDENCIAL NOSSO LAR. Adv(s).: DF0047332A -
THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0717112-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL NOSSO LAR REU: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 07/11/2022 pelo Condomínio Residencial ?
Nosso Lar? em desfavor do Distrito Federal. Aduz o condomínio autor que ?(...) a área em discussão já era totalmente murada quando da
ocorrência do desmembramento, ou seja, anterior à divisão e venda dos lotes, ou seja, desde 1997. Apesar de o MURO em discussão já existir
há mais de 25 (vinte e cinco anos), conforme consta de imagens juntadas aos autos via satélite e por maio do portal geoportal, O Requerente
Condomínio Residencial Nosso Lar foi constituído em 22/02/2017 com o objetivo de atender aos moradores dos Conjuntos G, H, I, J, L e M e
obterem uma maior segurança quanto do local onde residem, haja vista o atual cenário em que a população vem vivenciando em decorrência da
violência perpetrada nas Cidades e Bairros. Salientamos também que o pleito quanto ao muro do Residencial Nosso Lar foi amplamente discutido
nos autos do Processo de nº 0702154- 65.2020.8.0005, o qual tramitou perante à Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Planaltina-DF, onde
foi concedido o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que, na data de 14/09/2022, o agente fiscal desse ilustre órgão, efetuou lançamento do um
alto de demolição nº 0098-089947-OEU, a ser cumprido em trinta dias após a lavratura do alto, após uma denúncia realizada ao Ministério Público
sob o nº 0401700017011202204. Conforme se depreende dos autos da denúncia, pode ser observado que o denunciante é um dos moradores
do residencial Nosso Lar que não aceita adimplir com as taxas Condominiais. (DOC. 14) Pois bem, o agente fiscal narra, de forma equivocada: ?
a possível construção de um muro no final do conjunto I que interrompe a ligação do Condomínio cachoeira, por não se enquadrar na legislação
no prazo sob pena de multa e demais sanções previstas em Lei?. Outrossim, cabe informar que o muro constante do presente auto de infração já
existe há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Existem provas documentais a qual fora solicitada e argumentos mais que necessários comprovando a
ilegalidade de sua demolição.? (id n.º 141856256, p. 2-3). Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Estado, ?(...) para suspender a ordem demolitória n
° E0098-089947-OEU, expedida pelo Requerido, determinando de forma expressa que estes não procedam com a demolição das benfeitorias
realizadas pelo Requerente.? (id n.º 141856256, p. 50, Seção X). No mérito, pleiteia a confirmação da medida antecipatória. Documentos foram
anexados à petição inicial. A decisão de ID 142110758 INDEFERIU o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, bem como determinou a
inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo. Por fim, determinou a citação da parte ré para oferecer defesa. Foi juntada aos autos decisão
proferida no agravo de instrumento nº 0741468-62.2022.8.07.0000 (ID 145083144) na qual restou deferido o pedido de antecipação de tutela
recursal para determina a suspensão do auto de infração de n.º E0098-089947-OEU (ID 41966572 - Pág. 93). O DISTRITO FEDERAL apresentou
contestação (ID 145352123) na qual suscita preliminar de incompetência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, sob o argumento de que a matéria
discutida envolve a competência da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. No mérito, sustenta que
a pretensão autoral é contra legem, ofende o princípio da igualdade, bem como que o particular não tem direito subjetivo a manter uma obra
irregular sob o argumento do decurso temporal. Acosta jurisprudência que entende favorável ao seu pleito. Ao final, requer a improcedência
dos pedidos contidos na inicial. Acostou documentos aos autos. O autor apresentou Réplica (ID 149104241), na qual rebate a preliminar de
incompetência do Juízo da Vara de Fazenda Pública para julgar o feito. Pugna pela rejeição da tese defensiva aduzida pelo réu e ratifica os demais
pedidos deduzidos na exordial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357
do CPC. Da preliminar suscitada pelo DISTRITO FEDERAL acerca da competência da Vara do Meio Ambiente para julgar o feito. O DISTRITO
FEDERAL suscita preliminar acerca da competência deste Juízo para julgamento do feito, sob o argumento de que a presente ação trata de obra
irregular promovida em fracionamento clandestino do solo. A Lei n. 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios, assim preceitua em seu art. 34: Art. 34 - Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar
e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo
urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. O TJDFT, por meio da Resolução n. 3, de
30 de março de 2009, disciplinou acerca da competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal,
determinando que a redistribuição dos processos de competência do referido Juízo, estabelecida no art. 34, parágrafo único, da Lei n. 11.697/08,
seja procedida no prazo de 30 (trinta) dias após a instalação da Vara, o que se deu no dia 15 de maio de 2009. Na hipótese vertente, o cerne
da questão diz respeito à suspensão dos efeitos do Auto de Infração 0098-089947-OEU, lançado por agente fiscalizador da Subsecretaria de
Fiscalização de Obras que determinou a demolição do muro existente no condomínio requerente e não acerca de fracionamento irregular do solo.
Cumpre salientar que a área de localização do condomínio autor é de propriedade particular e registrada junto ao 3º Ofício do Registro de Imóveis
do Distrito Federal, conforme comprovado pela parte autora. Assim, a competência para julgamento do presente feito não se insere nas hipóteses
de competência da Vara do Meio Ambiente. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo DISTRITO FEDERAL e fixo a competência deste Juízo
para processamento do feito. Ponto controvertido O ponto controvertido do presente caso cinge-se na legalidade ou não do Auto de Intimação
Demolitória n.º E-0098-089947-OEU, emitido por agente público vinculado à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito
Federal (DF-LEGAL). Compulsando os autos, verifico que ambas as partes apresentaram farta documentação acerca dos fatos narrados. Dessa
forma, considero que as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. Ante o exposto, nos termos do acima fundamentado,
REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo para processamento do feito, suscitada pelo réu em contestação. No mais, verifico que a lide
reclama julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o acervo probatório carreado aos autos
é suficiente ao deslinde da controvérsia e a questão em debate é eminentemente de direito. Declaro o feito saneado. Intimem-se as partes nos
termos do art. 357, § 1º do CPC, devendo se manifestar prazo de 5 (cinco) dias, acerca das questões tratadas na presente decisão. O prazo para
o DISTRITO FEDERAL deverá ser contabilizado em dobro. Transcorrido in albis, o presente ato processual restará estabilizado. Desse modo,
preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para Sentença. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. LIZANDRO GARCIA
GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0701360-97.2023.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: MAC AMARAL CARTAXO. Adv(s).: DF58755 - EVANDRO
DA SILVA SOARES. R: REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA
NUNES DA UNDF (UNDF). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRESIDENTE DO IADES INSTITUO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELSO HASHISAKA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º
0701360-97.2023.8.07.0018 IMPETRANTE(S): MAC AMARAL CARTAXO ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES (OAB-DF N.º 58.755)
AUTORIDADE COATORA: REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA
NUNES (UNDF) E OUTRO INTERESSADO (S): Celso Hashisaka Júnior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança
694
suso indicados bens imóveis, constam registros de arrolamentos de bens realizados pela Receita Federal, o que indica a possível existência de
débitos com a União. Nessa toada, e conforme dispus na Decisão de ID nº 142364376, a penhora realizada sobre bens contra os quais já recaem
outras penhoras de Juízos diversos não se mostra efetiva. Isto porque os bens não estão livres e desembaraçados para a realização de pen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hora
e, consequentemente, para a realização de hasta pública. Além disso, os valores indicados nas penhoras suplantam, e muito, o montante que
eventualmente estará disponível com a alienação dos bens. Desta forma, e tal qual ressaltado da Decisão de ID nº 142364376, futuro pedido
de designação de hasta pública estaria prejudicado. Os pedidos da credora, portanto, não merecem acolhimento. Intime-se a parte credora para
indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser determinada a suspensão da tramitação do feito, nos termos do art.
321, do CPC. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0717112-46.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RESIDENCIAL NOSSO LAR. Adv(s).: DF0047332A -
THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0717112-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL NOSSO LAR REU: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 07/11/2022 pelo Condomínio Residencial ?
Nosso Lar? em desfavor do Distrito Federal. Aduz o condomínio autor que ?(...) a área em discussão já era totalmente murada quando da
ocorrência do desmembramento, ou seja, anterior à divisão e venda dos lotes, ou seja, desde 1997. Apesar de o MURO em discussão já existir
há mais de 25 (vinte e cinco anos), conforme consta de imagens juntadas aos autos via satélite e por maio do portal geoportal, O Requerente
Condomínio Residencial Nosso Lar foi constituído em 22/02/2017 com o objetivo de atender aos moradores dos Conjuntos G, H, I, J, L e M e
obterem uma maior segurança quanto do local onde residem, haja vista o atual cenário em que a população vem vivenciando em decorrência da
violência perpetrada nas Cidades e Bairros. Salientamos também que o pleito quanto ao muro do Residencial Nosso Lar foi amplamente discutido
nos autos do Processo de nº 0702154- 65.2020.8.0005, o qual tramitou perante à Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Planaltina-DF, onde
foi concedido o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que, na data de 14/09/2022, o agente fiscal desse ilustre órgão, efetuou lançamento do um
alto de demolição nº 0098-089947-OEU, a ser cumprido em trinta dias após a lavratura do alto, após uma denúncia realizada ao Ministério Público
sob o nº 0401700017011202204. Conforme se depreende dos autos da denúncia, pode ser observado que o denunciante é um dos moradores
do residencial Nosso Lar que não aceita adimplir com as taxas Condominiais. (DOC. 14) Pois bem, o agente fiscal narra, de forma equivocada: ?
a possível construção de um muro no final do conjunto I que interrompe a ligação do Condomínio cachoeira, por não se enquadrar na legislação
no prazo sob pena de multa e demais sanções previstas em Lei?. Outrossim, cabe informar que o muro constante do presente auto de infração já
existe há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Existem provas documentais a qual fora solicitada e argumentos mais que necessários comprovando a
ilegalidade de sua demolição.? (id n.º 141856256, p. 2-3). Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Estado, ?(...) para suspender a ordem demolitória n
° E0098-089947-OEU, expedida pelo Requerido, determinando de forma expressa que estes não procedam com a demolição das benfeitorias
realizadas pelo Requerente.? (id n.º 141856256, p. 50, Seção X). No mérito, pleiteia a confirmação da medida antecipatória. Documentos foram
anexados à petição inicial. A decisão de ID 142110758 INDEFERIU o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, bem como determinou a
inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo. Por fim, determinou a citação da parte ré para oferecer defesa. Foi juntada aos autos decisão
proferida no agravo de instrumento nº 0741468-62.2022.8.07.0000 (ID 145083144) na qual restou deferido o pedido de antecipação de tutela
recursal para determina a suspensão do auto de infração de n.º E0098-089947-OEU (ID 41966572 - Pág. 93). O DISTRITO FEDERAL apresentou
contestação (ID 145352123) na qual suscita preliminar de incompetência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, sob o argumento de que a matéria
discutida envolve a competência da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. No mérito, sustenta que
a pretensão autoral é contra legem, ofende o princípio da igualdade, bem como que o particular não tem direito subjetivo a manter uma obra
irregular sob o argumento do decurso temporal. Acosta jurisprudência que entende favorável ao seu pleito. Ao final, requer a improcedência
dos pedidos contidos na inicial. Acostou documentos aos autos. O autor apresentou Réplica (ID 149104241), na qual rebate a preliminar de
incompetência do Juízo da Vara de Fazenda Pública para julgar o feito. Pugna pela rejeição da tese defensiva aduzida pelo réu e ratifica os demais
pedidos deduzidos na exordial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357
do CPC. Da preliminar suscitada pelo DISTRITO FEDERAL acerca da competência da Vara do Meio Ambiente para julgar o feito. O DISTRITO
FEDERAL suscita preliminar acerca da competência deste Juízo para julgamento do feito, sob o argumento de que a presente ação trata de obra
irregular promovida em fracionamento clandestino do solo. A Lei n. 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios, assim preceitua em seu art. 34: Art. 34 - Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar
e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo
urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. O TJDFT, por meio da Resolução n. 3, de
30 de março de 2009, disciplinou acerca da competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal,
determinando que a redistribuição dos processos de competência do referido Juízo, estabelecida no art. 34, parágrafo único, da Lei n. 11.697/08,
seja procedida no prazo de 30 (trinta) dias após a instalação da Vara, o que se deu no dia 15 de maio de 2009. Na hipótese vertente, o cerne
da questão diz respeito à suspensão dos efeitos do Auto de Infração 0098-089947-OEU, lançado por agente fiscalizador da Subsecretaria de
Fiscalização de Obras que determinou a demolição do muro existente no condomínio requerente e não acerca de fracionamento irregular do solo.
Cumpre salientar que a área de localização do condomínio autor é de propriedade particular e registrada junto ao 3º Ofício do Registro de Imóveis
do Distrito Federal, conforme comprovado pela parte autora. Assim, a competência para julgamento do presente feito não se insere nas hipóteses
de competência da Vara do Meio Ambiente. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo DISTRITO FEDERAL e fixo a competência deste Juízo
para processamento do feito. Ponto controvertido O ponto controvertido do presente caso cinge-se na legalidade ou não do Auto de Intimação
Demolitória n.º E-0098-089947-OEU, emitido por agente público vinculado à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito
Federal (DF-LEGAL). Compulsando os autos, verifico que ambas as partes apresentaram farta documentação acerca dos fatos narrados. Dessa
forma, considero que as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. Ante o exposto, nos termos do acima fundamentado,
REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo para processamento do feito, suscitada pelo réu em contestação. No mais, verifico que a lide
reclama julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o acervo probatório carreado aos autos
é suficiente ao deslinde da controvérsia e a questão em debate é eminentemente de direito. Declaro o feito saneado. Intimem-se as partes nos
termos do art. 357, § 1º do CPC, devendo se manifestar prazo de 5 (cinco) dias, acerca das questões tratadas na presente decisão. O prazo para
o DISTRITO FEDERAL deverá ser contabilizado em dobro. Transcorrido in albis, o presente ato processual restará estabilizado. Desse modo,
preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para Sentença. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. LIZANDRO GARCIA
GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0701360-97.2023.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: MAC AMARAL CARTAXO. Adv(s).: DF58755 - EVANDRO
DA SILVA SOARES. R: REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA
NUNES DA UNDF (UNDF). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRESIDENTE DO IADES INSTITUO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CELSO HASHISAKA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º
0701360-97.2023.8.07.0018 IMPETRANTE(S): MAC AMARAL CARTAXO ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES (OAB-DF N.º 58.755)
AUTORIDADE COATORA: REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA
NUNES (UNDF) E OUTRO INTERESSADO (S): Celso Hashisaka Júnior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança
694