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Identificação
Nº Processo: 1029031-39.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: que a as *** que a associação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1029031-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Ciência
à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistemas, Serasajud, ComgásJud, Siel e Renajud, consoante fls. 234/237.
- ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1029698-06.2015.8.26.0100 - Execução d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Título Extrajudicial - Obrigações - I.C.P. - C.E.C. - - C.I.C. - - F.I.R.S.
- - A.M.S.L.R.S. - - F.R.S.F. - - G.L.R.S. - Vista à parte requerente para manifestação, por 10 dias. - ADV: JONATHAN CAMILO
SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA
(OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), RENATA CAMPOS Y CAMPOS (OAB 290337/SP),
JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), DOUGLAS RIBEIRO
NEVES (OAB 238263/SP), RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP)
Processo 1030531-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benjamin Almeida Settanni -
Bradesco Saude S/A - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou
351 do CPC). - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/
SP)
Processo 1031486-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia de Almeida
Castro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vista à parte autora para falar sobre a(s) contestação(ões). - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1032208-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Estatuto Social da Empresa - F.M.D.M.T. - Vistos.
I Indefiro a tutela de urgência pleiteada, pois ausentes os requisitos legais (Art. 300, CPC). Alega o autor que a associação
requerida se encontra sem Diretoria desde o ano de 2021, quando se encerrou o mandato da última gestão, uma vez que não
foi realizada nova eleição para preenchimento dos cargos vagos. Requer, portanto, com fulcro no art. 49 do Código Civil, a
nomeação do requerente como administrador provisório da ré. No presente, inexistente prova inequívoca capaz de permitir o
adiamento do contraditório. A esse respeito, anota o mestre Theotônio Negrão: A antecipação da tutela sem audiência da parte
contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que
se busca evitar (Código de Processo Civil e legislação civil em vigor, Editora Saraiva, 36ª edição, página 374, nota nº 1ª. ao art.
273). Não restou demonstrado, por ora, o perigo de dano. A despeito da suposta situação irregular da associação, tal cenário
se perpetua desde 2021, não havendo indícios de qualquer alteração recente que justifique a urgência alegada. Conveniente,
portanto, aguardar o contraditório da requerida, de forma a se certificar o quanto alegado pelo autor, antes que se decida acerca
do pedido de tutela provisória. II Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da juntada da carta/mandadoaos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. III Para o cumprimento da determinação de citação,
promova a parte autora o prévio recolhimento da despesa postal respectiva, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Comprovado o recolhimento, cumpra-se sem necessidade de nova determinação. IV Transcorrido in albis o prazo de
contestação pela requerida, tornem conclusos na fila cls-urgente para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV:
MARINA DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 514773/SP)
Processo 1032620-68.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jairo Eustáquio Vieira
- - Márcia Mazante Vieira - Nancy Behisnilian - - Milson do Carmo Carneiro Paes - Vistos. Mantenho a decisão de página 153.
Aguarde-se o cumprimento. Intime-se. - ADV: TARCÍSIO OLIVEIRA SILVA (OAB 358539/SP), AMANDA VIDAL DOS SANTOS
(OAB 149323/MG), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), MARINA GOMES GARCIA (OAB 393027/SP), AMANDA VIDAL DOS
SANTOS (OAB 149323/MG)
Processo 1032693-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliano Garbuggio - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 403/410: Relata o autor que a parte ré descumpriu a decisão liminar de fls. 344/346.
Anoto, ademais, que o réu já compareceu aos autos, vide manifestação de fl. 372. Assim, manifeste-se o requerido, no prazo de
5 dias, quanto ao alegado descumprimento da decisão liminar, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça
(art. 77, IV, do CPC). Intime-se. - ADV: JULIANO GARBUGGIO (OAB 47565/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 1033071-06.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Renato Cifali - Sompo Seguros
S.A - - Sompo Saude Seguros S.A. - Vistos. Homologo o acordo de fls. 1066/1070, para que produza os efeitos legais, devendo
a parte autora informar o integral cumprimento do acordo, para fins de extinção. Eventual execução do título executivo judicial
deverá seguir os moldes do Comunicado CG 1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de
Sentença, em apartado. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1034449-84.2025.8.26.0100 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Privilege Mettas Hold - Vistos, etc. Para
que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 50, e em conseqüência DECLARO EXTINTA
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil a presente ação que - ADV: HEDDY LAMAR CRISTIANE
FARIA ROQUE (OAB 143527/MG)
Processo 1034463-48.2024.8.26.0021 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Supermercados
Paulista Express Ltda. - Companhia Brasileira de Soluções e Serviços S.a. (alelo) - Vista à parte requerida para manifestação,
por 10 dias. - ADV: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), ESTHAEL SANTOS
BUENO (OAB 90221/PR)
Processo 1034753-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Reginalda Menezes
dos Santos - Vistos. A parte demandante não emendou a inicial de modo satisfatório. Em que pese a argumentação do autor, a
necessidade dos documentos demandados pela decisão de fls. 53/54 é patente frente aos indícios de litigância predatória na
presente ação. Consoante já exposto por este juízo, nos termos do Enunciado nº 9, Comunicado CG n° 424/2024, não devem ser
admitidas ações revisionais genéricas, que versem estritamente sobre questão de direito sem apresentação de particularidades
do caso concreto (nesse mesmo sentido, ver: TJSP; Agravo de Instrumento 2150032-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro
Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento:
30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024). Anoto ademais, que não houve a exigência indistinta de exibição do contrato, sendo
facultada, alternativamente, a apresentação de pedido administrativo idôneo para sua obtenção, a objetivar a demonstração
do interesse de agir da parte. Pelo exposto, cristalino que a extinção da demanda é a medida de direito, em compasso com o
que decide este Tribunal, veja-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação. Nulidade da sentença. Desnecessidade de apresentação de
contrato. Não acolhimento. Cabimento de determinação de diligências, complementação de documentação e demais medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1029031-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Ciência
à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistemas, Serasajud, ComgásJud, Siel e Renajud, consoante fls. 234/237.
- ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1029698-06.2015.8.26.0100 - Execução d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Título Extrajudicial - Obrigações - I.C.P. - C.E.C. - - C.I.C. - - F.I.R.S.
- - A.M.S.L.R.S. - - F.R.S.F. - - G.L.R.S. - Vista à parte requerente para manifestação, por 10 dias. - ADV: JONATHAN CAMILO
SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA
(OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), RENATA CAMPOS Y CAMPOS (OAB 290337/SP),
JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), DOUGLAS RIBEIRO
NEVES (OAB 238263/SP), RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP)
Processo 1030531-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benjamin Almeida Settanni -
Bradesco Saude S/A - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou
351 do CPC). - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/
SP)
Processo 1031486-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia de Almeida
Castro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vista à parte autora para falar sobre a(s) contestação(ões). - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1032208-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Estatuto Social da Empresa - F.M.D.M.T. - Vistos.
I Indefiro a tutela de urgência pleiteada, pois ausentes os requisitos legais (Art. 300, CPC). Alega o autor que a associação
requerida se encontra sem Diretoria desde o ano de 2021, quando se encerrou o mandato da última gestão, uma vez que não
foi realizada nova eleição para preenchimento dos cargos vagos. Requer, portanto, com fulcro no art. 49 do Código Civil, a
nomeação do requerente como administrador provisório da ré. No presente, inexistente prova inequívoca capaz de permitir o
adiamento do contraditório. A esse respeito, anota o mestre Theotônio Negrão: A antecipação da tutela sem audiência da parte
contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que
se busca evitar (Código de Processo Civil e legislação civil em vigor, Editora Saraiva, 36ª edição, página 374, nota nº 1ª. ao art.
273). Não restou demonstrado, por ora, o perigo de dano. A despeito da suposta situação irregular da associação, tal cenário
se perpetua desde 2021, não havendo indícios de qualquer alteração recente que justifique a urgência alegada. Conveniente,
portanto, aguardar o contraditório da requerida, de forma a se certificar o quanto alegado pelo autor, antes que se decida acerca
do pedido de tutela provisória. II Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da juntada da carta/mandadoaos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. III Para o cumprimento da determinação de citação,
promova a parte autora o prévio recolhimento da despesa postal respectiva, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Comprovado o recolhimento, cumpra-se sem necessidade de nova determinação. IV Transcorrido in albis o prazo de
contestação pela requerida, tornem conclusos na fila cls-urgente para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV:
MARINA DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 514773/SP)
Processo 1032620-68.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jairo Eustáquio Vieira
- - Márcia Mazante Vieira - Nancy Behisnilian - - Milson do Carmo Carneiro Paes - Vistos. Mantenho a decisão de página 153.
Aguarde-se o cumprimento. Intime-se. - ADV: TARCÍSIO OLIVEIRA SILVA (OAB 358539/SP), AMANDA VIDAL DOS SANTOS
(OAB 149323/MG), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP), MARINA GOMES GARCIA (OAB 393027/SP), AMANDA VIDAL DOS
SANTOS (OAB 149323/MG)
Processo 1032693-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliano Garbuggio - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 403/410: Relata o autor que a parte ré descumpriu a decisão liminar de fls. 344/346.
Anoto, ademais, que o réu já compareceu aos autos, vide manifestação de fl. 372. Assim, manifeste-se o requerido, no prazo de
5 dias, quanto ao alegado descumprimento da decisão liminar, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça
(art. 77, IV, do CPC). Intime-se. - ADV: JULIANO GARBUGGIO (OAB 47565/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 1033071-06.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Renato Cifali - Sompo Seguros
S.A - - Sompo Saude Seguros S.A. - Vistos. Homologo o acordo de fls. 1066/1070, para que produza os efeitos legais, devendo
a parte autora informar o integral cumprimento do acordo, para fins de extinção. Eventual execução do título executivo judicial
deverá seguir os moldes do Comunicado CG 1789/2017-TJSP e será processado como incidente processual de cumprimento de
Sentença, em apartado. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1034449-84.2025.8.26.0100 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Privilege Mettas Hold - Vistos, etc. Para
que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 50, e em conseqüência DECLARO EXTINTA
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil a presente ação que - ADV: HEDDY LAMAR CRISTIANE
FARIA ROQUE (OAB 143527/MG)
Processo 1034463-48.2024.8.26.0021 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Supermercados
Paulista Express Ltda. - Companhia Brasileira de Soluções e Serviços S.a. (alelo) - Vista à parte requerida para manifestação,
por 10 dias. - ADV: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), ESTHAEL SANTOS
BUENO (OAB 90221/PR)
Processo 1034753-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Reginalda Menezes
dos Santos - Vistos. A parte demandante não emendou a inicial de modo satisfatório. Em que pese a argumentação do autor, a
necessidade dos documentos demandados pela decisão de fls. 53/54 é patente frente aos indícios de litigância predatória na
presente ação. Consoante já exposto por este juízo, nos termos do Enunciado nº 9, Comunicado CG n° 424/2024, não devem ser
admitidas ações revisionais genéricas, que versem estritamente sobre questão de direito sem apresentação de particularidades
do caso concreto (nesse mesmo sentido, ver: TJSP; Agravo de Instrumento 2150032-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro
Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento:
30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024). Anoto ademais, que não houve a exigência indistinta de exibição do contrato, sendo
facultada, alternativamente, a apresentação de pedido administrativo idôneo para sua obtenção, a objetivar a demonstração
do interesse de agir da parte. Pelo exposto, cristalino que a extinção da demanda é a medida de direito, em compasso com o
que decide este Tribunal, veja-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação. Nulidade da sentença. Desnecessidade de apresentação de
contrato. Não acolhimento. Cabimento de determinação de diligências, complementação de documentação e demais medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º