Processo ativo
que a conta é utilizada para fins profissionais e até que os fatos sejam devidamente esclarecidos,
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Identificação
Nº Processo: 2225197-41.2020.8.26.0000
Vara: Cível, o TJSP
Partes e Advogados
Autor: que a conta é utilizada para fins profissionais e *** que a conta é utilizada para fins profissionais e até que os fatos sejam devidamente esclarecidos,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Indeferimento do benefício
mantido. Recurso improvido, com determinação.” (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel. Denise Andrea Martins Retamero,
j: 1/12/2020). No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: “Mister que se tenha em mente que a regra l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egal e geral é o
efetivo recolhimento das custas. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Assim sendo, a excepcionalidade
deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos”. Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP
decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento
das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante
comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido
(AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente
Relator destacado ainda que “... Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado
particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é
apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado. Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do
ônus que lhe competia”. À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação do preparo,
sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: SORAYA TINEU (OAB 123095/SP)
Processo 1004203-39.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Augusto Antunes - Vistos.
Ante a alegação do autor que a conta é utilizada para fins profissionais e até que os fatos sejam devidamente esclarecidos,
defiro a liminar para ordenar que a ré restabeleça a conta do autor no aplicativo WhatsApp vinculada ao número +55 (19) 97419-
3838, no prazo de 5 dias a contar da intimação e sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada, por ora, a 30 dias.
Nesse sentido: “TUTELA PROVISÓRIA. CONSUMIDOR. Liminar visando a impor o restabelecimento da conta da autora no
aplicativo WhatsApp Business. Hipótese em que restam preenchidos os requisitos autorizadores da medida. Art. 300 do CPC.
Conta bloqueada de forma unilateral, por suposta violação dos “Termos de Uso”, sem que se tenha comprovado e/ou detalhado
a conduta proibida. Precedentes desta Câmara. Astreintes diárias de R$ 1.000,00, com limite de R$ 30.000,00. Razoabilidade.
Súm. 410 do STJ. Decisão reformada. Recurso provido para ratificar o efeito ativo anteriormente concedido, com observação”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2099117-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025). Diante das
especificidades da causa e para ajustar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM). Cite-se para contestar o feito
no prazo de 15 dias úteis. Advirto a ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da verdade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
e a senha. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)
Processo 1004231-07.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Vistos. Diante das especificidades da causa e para ajustar o rito processual às necessidades do conflito,
relego para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado n°
35 da ENFAM). Citem-se para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Advirto os réus que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção da verdade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intimem-se. - ADV:
VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
Processo 1004236-29.2025.8.26.0510 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Luciano Vitorino Pereira - - Flávia
Alessandra Arruda Zamariola - Vistos. Indefiro a liminar. Conforme notificação extrajudicial de fls.22/23, cujo teor não foi
impugnado, os autores firmaram o contrato de compra e venda cientes que “a utilização do corredor somente seria permitida
para que fosse realizada a reforma para fins de readequação do imóvel adquirido, objeto da Matrícula 76.679 do 2º CRI de Rio
Claro”. Logo, os documentos apresentados indicam que o acesso do imóvel à via pública depende de providência dos autores,
qual seja, a reforma do imóvel descrito na matrícula 76.679/2º CRI. Diante das especificidades da causa e para ajustar o rito
processual às necessidades do conflito, relego para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(art. 139, VI do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM). Citem-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirto
os réus que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no art.340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o Sr Oficial de Justiça observar o previsto
no art 212 e parágrafos do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JULIANA SIQUEIRA DA ROSA
(OAB 367215/SP), JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/
SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/SP)
Processo 1004240-37.2023.8.26.0510 - Monitória - Nota Promissória - Jose Pedro Mariano - Vistos. O pedido de citação por
WhatsApp foi analisado e indeferido a fls.86. Reporto-me à irrecorrida decisão e reitero seus fundamentos. Indefiro a citação por
edital, uma vez que não esgotadas as possibilidades de localização do réu. Em 15 dias, indique o autor endereço para citação
ou esclareça se pretende as pesquisas nos sistemas conveniados ainda não utilizados (Sisbajud, Renajud e Serasajud). No
silêncio, conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: JOSE PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP)
Processo 1004244-06.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Helisa
Camila Guedes de Souza - Vistos. Providencie a exequente o correto peticionamento do cumprimento de sentença, como
incidente autônomo e via petição intermediária (156 - cumprimento de sentença), conforme determinado no Comunicado CG
nº 1789/2017 e no art. 1286 das NSCGJ, pois a distribuição deve ocorrer somente quando proposta a execução em Juízo
diverso daquele que proferiu a condenação. Após a intimação da exequente, remetam-se os autos à Seção de Distribuição para
cancelamento (art. 1.289 das NSCGJ). Intimem-se. - ADV: FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB 93703/RS)
Processo 1004263-12.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marco Antonio Silva
Neto - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SEAPP Brasil Distribuidora LTDA contra ato praticado pelo
Diretor de Gestão Administrativa da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro. A questão, portanto, envolve agente público
de fundação de direito público, devendo ser apreciada pela vara especializada. Ante o exposto, declino da competência para
apreciar e julgar o pedido e determino a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, com nossas homenagens
Intimem-se. - ADV: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Indeferimento do benefício
mantido. Recurso improvido, com determinação.” (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel. Denise Andrea Martins Retamero,
j: 1/12/2020). No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: “Mister que se tenha em mente que a regra l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egal e geral é o
efetivo recolhimento das custas. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Assim sendo, a excepcionalidade
deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos”. Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP
decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento
das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante
comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido
(AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente
Relator destacado ainda que “... Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado
particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é
apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado. Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do
ônus que lhe competia”. À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação do preparo,
sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: SORAYA TINEU (OAB 123095/SP)
Processo 1004203-39.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Augusto Antunes - Vistos.
Ante a alegação do autor que a conta é utilizada para fins profissionais e até que os fatos sejam devidamente esclarecidos,
defiro a liminar para ordenar que a ré restabeleça a conta do autor no aplicativo WhatsApp vinculada ao número +55 (19) 97419-
3838, no prazo de 5 dias a contar da intimação e sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada, por ora, a 30 dias.
Nesse sentido: “TUTELA PROVISÓRIA. CONSUMIDOR. Liminar visando a impor o restabelecimento da conta da autora no
aplicativo WhatsApp Business. Hipótese em que restam preenchidos os requisitos autorizadores da medida. Art. 300 do CPC.
Conta bloqueada de forma unilateral, por suposta violação dos “Termos de Uso”, sem que se tenha comprovado e/ou detalhado
a conduta proibida. Precedentes desta Câmara. Astreintes diárias de R$ 1.000,00, com limite de R$ 30.000,00. Razoabilidade.
Súm. 410 do STJ. Decisão reformada. Recurso provido para ratificar o efeito ativo anteriormente concedido, com observação”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2099117-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025). Diante das
especificidades da causa e para ajustar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM). Cite-se para contestar o feito
no prazo de 15 dias úteis. Advirto a ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da verdade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
e a senha. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)
Processo 1004231-07.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Vistos. Diante das especificidades da causa e para ajustar o rito processual às necessidades do conflito,
relego para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado n°
35 da ENFAM). Citem-se para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Advirto os réus que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção da verdade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intimem-se. - ADV:
VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
Processo 1004236-29.2025.8.26.0510 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Luciano Vitorino Pereira - - Flávia
Alessandra Arruda Zamariola - Vistos. Indefiro a liminar. Conforme notificação extrajudicial de fls.22/23, cujo teor não foi
impugnado, os autores firmaram o contrato de compra e venda cientes que “a utilização do corredor somente seria permitida
para que fosse realizada a reforma para fins de readequação do imóvel adquirido, objeto da Matrícula 76.679 do 2º CRI de Rio
Claro”. Logo, os documentos apresentados indicam que o acesso do imóvel à via pública depende de providência dos autores,
qual seja, a reforma do imóvel descrito na matrícula 76.679/2º CRI. Diante das especificidades da causa e para ajustar o rito
processual às necessidades do conflito, relego para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(art. 139, VI do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM). Citem-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirto
os réus que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no art.340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o Sr Oficial de Justiça observar o previsto
no art 212 e parágrafos do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JULIANA SIQUEIRA DA ROSA
(OAB 367215/SP), JULIANA SIQUEIRA DA ROSA (OAB 367215/SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/
SP), SILMARA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 334712/SP)
Processo 1004240-37.2023.8.26.0510 - Monitória - Nota Promissória - Jose Pedro Mariano - Vistos. O pedido de citação por
WhatsApp foi analisado e indeferido a fls.86. Reporto-me à irrecorrida decisão e reitero seus fundamentos. Indefiro a citação por
edital, uma vez que não esgotadas as possibilidades de localização do réu. Em 15 dias, indique o autor endereço para citação
ou esclareça se pretende as pesquisas nos sistemas conveniados ainda não utilizados (Sisbajud, Renajud e Serasajud). No
silêncio, conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: JOSE PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP)
Processo 1004244-06.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Helisa
Camila Guedes de Souza - Vistos. Providencie a exequente o correto peticionamento do cumprimento de sentença, como
incidente autônomo e via petição intermediária (156 - cumprimento de sentença), conforme determinado no Comunicado CG
nº 1789/2017 e no art. 1286 das NSCGJ, pois a distribuição deve ocorrer somente quando proposta a execução em Juízo
diverso daquele que proferiu a condenação. Após a intimação da exequente, remetam-se os autos à Seção de Distribuição para
cancelamento (art. 1.289 das NSCGJ). Intimem-se. - ADV: FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB 93703/RS)
Processo 1004263-12.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marco Antonio Silva
Neto - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SEAPP Brasil Distribuidora LTDA contra ato praticado pelo
Diretor de Gestão Administrativa da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro. A questão, portanto, envolve agente público
de fundação de direito público, devendo ser apreciada pela vara especializada. Ante o exposto, declino da competência para
apreciar e julgar o pedido e determino a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, com nossas homenagens
Intimem-se. - ADV: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º