Processo ativo
que a escolha quanto ao uso do nome compete exclusivamente
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Identificação
Nº Processo: 0021350-86.2024.8.26.0007
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Autor: que a escolha quanto ao uso d *** que a escolha quanto ao uso do nome compete exclusivamente
Nome: de casada. Observo ao autor que a escolha q *** de casada. Observo ao autor que a escolha quanto ao uso do nome compete exclusivamente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Catia Aparecida Bitarães - Hurb Technologies S/A - Vistos. OBRIGAÇÃO
DE PAGAR: diante da conta de liquidação, intime-se, pelo DJe, a parte devedora para pagamento, no prazo de quinze dias.
DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, certifique-se o decurso
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo. Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º,
do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD,
com reiteração por 30 dias, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD.
Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a
parte devedora seja pessoa física. Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na
declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. PESQUISA DE BENS NEGATIVA:
esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de
cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art.
53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), JULIANE ROSALINA BITARÃES
(OAB 324429/SP)
Processo 0021350-86.2024.8.26.0007 (processo principal 1011912-19.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Eli Alves Nunes - Vistos. O exequente não apresentou cálculos em conformidade com a sentença. Concedo prazo
de quinze dias, sob pena de indeferimento, para que apresente cálculos, para início da fase de execução. Int. - ADV: ELI ALVES
NUNES (OAB 154226/SP)
Processo 1027280-68.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonia Gorete Cantanhede
da Silva - Alessandra Paula Gomes Rodrigues e outro - Vistos. Homologo a desistência manifestada às fls. 33, deixando de
resolver o mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em relação à requerida FBS CONSTRUÇAO
CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S/A. Homologo o acordo entabulado entre a requerente e a requerida ALESSANDRA PAULA GOMES
RODRIGUES às fls. 32/23, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Não
havendo interesse recursal, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com as anotações
e comunicações de praxe, consignando que, no caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá observar os arts
1.285 e seguintes das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. P.I.C. - ADV: MANOEL JOSÉ DE
ASSUNÇÃO (OAB 217508/SP), CESARIO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 187077/SP)
Processo 1043831-26.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Soraya Gonçalves Coutinho
- Vistos. Ante o certificado em fls.82, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Penha. Intime-se a parte autora da
presente redistribuição pelo DJe, na pessoa de seu patrono, ou por carta, caso não esteja representada nos autos. Int. - ADV:
ROSANA MARIA DA SILVA (OAB 503508/SP)
Processo 1043832-11.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paula
Maria Amancio de Lima - Vistos. A parte autora deverá regularizar a representação processual, juntando procuração assinada. A
parte deverá regularizar sua procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1.º, inc. I, do Código de Processo
Civil). Por isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento
(CPC, art. 321). Int. - ADV: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA CATANIO (OAB 336408/SP)
VIII - Tatuapé
Cível
UPJ 1ª a 3ª Varas da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GLAÍS DE TOLEDO PIZA PELUSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA BITTENCOURT MARTINS VIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1005/2024
Processo 1004136-62.2024.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A. - F.R.A. - Vistos. I- Fls. 236/243, 259/266 e 271:
(i) ante o silêncio da ré, cumpra a serventia a decisão de fls. 167/169, expedindo mandado de averbação de divórcio, constando
que a virago manterá o nome de casada. Observo ao autor que a escolha quanto ao uso do nome compete exclusivamente
à ré, não cabendo imposição, ex vi do artigo 1.578, § 2º, do Código Civil. E, tendo ela silenciado a respeito, presume-se que
continuará a utiliza-lo. Se o caso, ela deverá proceder à alteração na esfera competente; (ii) concedo ao autor o prazo de
05 (cinco) dias para juntada dos documentos indicados na petição de fls. 191/198, nos termos da decisão saneadora de fls.
232/232; (iii) instalado litígio entre as partes, pedem ambas a regulamentação das visitas paternas, tendo cada uma sugerido
regimes bastante distintos, que não podem, neste momento, ser acolhidos. À uma, porque o da ré institui verdadeira “guarda
alternada”, modalidade não prevista no ordenamento jurídico, e o do autor o premia com todos os domingos, impedindo o
convívio do menor com a mãe neste dia de lazer. E a duas, porque sequer se iniciou a dilação probatória, embora já determinada
a realização de prova técnica, não sendo possível, neste momento, estabelecer o regime mais adequado ao menor. De todo
modo, considerando a larga experiência deste Juízo em casos semelhantes e atendendo o melhor interesse da criança, ficam,
por ora, as visitas paternas fixadas em fins de semana alternados, devendo o autor retirar o filho no lar materno às 10h do
sábado e devolvê-lo no mesmo local às 18h do domingo, e às 9h30 das terças e quintas-feiras, devolvendo-o às 11h. E, diante
da proximidade das festas de final de ano e das férias da ré (fls. 258), observando que o autor não comprovou documentalmente
as suas - e segundo relatado, possui maior flexibilidade nas datas por ser empresário -, o menor passará a festa de Natal com
o autor, que o retirará no lar materno dia 24/12, às 10h, e o devolverá no dia 25/12, às 17h, bem como a segunda quinzena das
férias de janeiro. À ré caberá a festa de Ano Novo e a primeira quinzena das férias de janeiro. Tal regime, que passa a valer
imediatamente, poderá ser estendido no curso da demanda, não havendo no momento necessidade de fixação de visitas para
outras datas. II- Fls. 256/257: deve a ré cumprir o determinado na decisão de fls. 256/257, juntando a matrícula atualizada do
imóvel cujas benfeitorias solicita a partilha, em 05 (cinco) dias. Não o fazendo, o pedido não será analisado. Diante do iminente
recesso forense, providencie a serventia a imediata publicação da presente e intime-se os patronos de ambas as partes por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Catia Aparecida Bitarães - Hurb Technologies S/A - Vistos. OBRIGAÇÃO
DE PAGAR: diante da conta de liquidação, intime-se, pelo DJe, a parte devedora para pagamento, no prazo de quinze dias.
DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, certifique-se o decurso
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo. Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º,
do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD,
com reiteração por 30 dias, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD.
Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a
parte devedora seja pessoa física. Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na
declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. PESQUISA DE BENS NEGATIVA:
esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de
cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art.
53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), JULIANE ROSALINA BITARÃES
(OAB 324429/SP)
Processo 0021350-86.2024.8.26.0007 (processo principal 1011912-19.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Eli Alves Nunes - Vistos. O exequente não apresentou cálculos em conformidade com a sentença. Concedo prazo
de quinze dias, sob pena de indeferimento, para que apresente cálculos, para início da fase de execução. Int. - ADV: ELI ALVES
NUNES (OAB 154226/SP)
Processo 1027280-68.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonia Gorete Cantanhede
da Silva - Alessandra Paula Gomes Rodrigues e outro - Vistos. Homologo a desistência manifestada às fls. 33, deixando de
resolver o mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em relação à requerida FBS CONSTRUÇAO
CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S/A. Homologo o acordo entabulado entre a requerente e a requerida ALESSANDRA PAULA GOMES
RODRIGUES às fls. 32/23, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Não
havendo interesse recursal, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com as anotações
e comunicações de praxe, consignando que, no caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá observar os arts
1.285 e seguintes das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. P.I.C. - ADV: MANOEL JOSÉ DE
ASSUNÇÃO (OAB 217508/SP), CESARIO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 187077/SP)
Processo 1043831-26.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Soraya Gonçalves Coutinho
- Vistos. Ante o certificado em fls.82, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Penha. Intime-se a parte autora da
presente redistribuição pelo DJe, na pessoa de seu patrono, ou por carta, caso não esteja representada nos autos. Int. - ADV:
ROSANA MARIA DA SILVA (OAB 503508/SP)
Processo 1043832-11.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paula
Maria Amancio de Lima - Vistos. A parte autora deverá regularizar a representação processual, juntando procuração assinada. A
parte deverá regularizar sua procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1.º, inc. I, do Código de Processo
Civil). Por isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento
(CPC, art. 321). Int. - ADV: ANA MARIA PEREIRA DA SILVA CATANIO (OAB 336408/SP)
VIII - Tatuapé
Cível
UPJ 1ª a 3ª Varas da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GLAÍS DE TOLEDO PIZA PELUSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA BITTENCOURT MARTINS VIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1005/2024
Processo 1004136-62.2024.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A. - F.R.A. - Vistos. I- Fls. 236/243, 259/266 e 271:
(i) ante o silêncio da ré, cumpra a serventia a decisão de fls. 167/169, expedindo mandado de averbação de divórcio, constando
que a virago manterá o nome de casada. Observo ao autor que a escolha quanto ao uso do nome compete exclusivamente
à ré, não cabendo imposição, ex vi do artigo 1.578, § 2º, do Código Civil. E, tendo ela silenciado a respeito, presume-se que
continuará a utiliza-lo. Se o caso, ela deverá proceder à alteração na esfera competente; (ii) concedo ao autor o prazo de
05 (cinco) dias para juntada dos documentos indicados na petição de fls. 191/198, nos termos da decisão saneadora de fls.
232/232; (iii) instalado litígio entre as partes, pedem ambas a regulamentação das visitas paternas, tendo cada uma sugerido
regimes bastante distintos, que não podem, neste momento, ser acolhidos. À uma, porque o da ré institui verdadeira “guarda
alternada”, modalidade não prevista no ordenamento jurídico, e o do autor o premia com todos os domingos, impedindo o
convívio do menor com a mãe neste dia de lazer. E a duas, porque sequer se iniciou a dilação probatória, embora já determinada
a realização de prova técnica, não sendo possível, neste momento, estabelecer o regime mais adequado ao menor. De todo
modo, considerando a larga experiência deste Juízo em casos semelhantes e atendendo o melhor interesse da criança, ficam,
por ora, as visitas paternas fixadas em fins de semana alternados, devendo o autor retirar o filho no lar materno às 10h do
sábado e devolvê-lo no mesmo local às 18h do domingo, e às 9h30 das terças e quintas-feiras, devolvendo-o às 11h. E, diante
da proximidade das festas de final de ano e das férias da ré (fls. 258), observando que o autor não comprovou documentalmente
as suas - e segundo relatado, possui maior flexibilidade nas datas por ser empresário -, o menor passará a festa de Natal com
o autor, que o retirará no lar materno dia 24/12, às 10h, e o devolverá no dia 25/12, às 17h, bem como a segunda quinzena das
férias de janeiro. À ré caberá a festa de Ano Novo e a primeira quinzena das férias de janeiro. Tal regime, que passa a valer
imediatamente, poderá ser estendido no curso da demanda, não havendo no momento necessidade de fixação de visitas para
outras datas. II- Fls. 256/257: deve a ré cumprir o determinado na decisão de fls. 256/257, juntando a matrícula atualizada do
imóvel cujas benfeitorias solicita a partilha, em 05 (cinco) dias. Não o fazendo, o pedido não será analisado. Diante do iminente
recesso forense, providencie a serventia a imediata publicação da presente e intime-se os patronos de ambas as partes por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º