Processo ativo

que a negativa de cobertura por parte da ré inviabiliza a realização das cirurgias prescritas.

0024432-40.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital
Partes e Advogados
Autor: que a negativa de cobertura por parte da ré inv *** que a negativa de cobertura por parte da ré inviabiliza a realização das cirurgias prescritas.
Nome: *** e
Advogados e OAB
Advogado: particular para a defesa de seus interesses, que *** particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para
tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes ___________________
_________________ ___, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital
de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento
de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São
Paulo, _______ de ________________ de _________. ____________________________________ __________ Nome e
Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº
0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto
no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e
ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação
no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o
e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 6497/SP), ELIANE
ABURESI (OAB 92813/SP), EURICO DE CASTRO PARENTE (OAB 7308/SP), CLAUDIO AZIZ NADER FILHO (OAB 79115/
SP), LUCCAS LOMBARDO DE LIMA (OAB 315951/SP), JOSE AFONSO GONCALVES (OAB 86788/SP), FRANCISCO EURICO
NOGUEIRA DE CASTRO PARENTE (OAB 78020/SP)
Processo 1000825-20.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Eduardo José da Silva -
Vistos 1. Fls. 31/84: Recebo a emenda à inicial, com a retificação do valor da causa para R$ 36.559,63. Diante dos documentos
juntados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar à ré
que autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos indicados pelo cirurgião assistente do autor, quais sejam: Hérnia Incisional
Umbilical (31009166), Extensos Ferimentos (30101565), Herniorrafia Recidivante (31009140), Herniorrafia Incisional (31009107),
Bloqueio de Novo Periférico (31403026) e Reconstrução de Parede Abdominal (31009255), bem como os materiais necessários
para tais procedimentos. Alega o autor que a negativa de cobertura por parte da ré inviabiliza a realização das cirurgias prescritas.
O documento de fls. 69 comprova a relação de consumo entre as partes, concernente à prestação de serviços de assistência
à saúde pela requerida mediante plano de saúde. O laudo médico de fls. 41 atesta a moléstia do autor e indica a necessidade
dos procedimentos e dos materiais solicitados. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a ré já autorizou parcialmente a
cobertura dos procedimentos e materiais, conforme documentos de fls. 42/47, após análise da junta médica. Ademais, não cabe
ao médico assistente exigir fornecedor ou marca específica de materiais, conforme dispõe o artigo 4º da Resolução CFM nº
2.318/2022. Outrossim, o laudo médico apresentado não demonstra a urgência ou emergência dos procedimentos requeridos,
razão pela qual se faz necessária a formação do contraditório antes de eventual concessão da medida. Dessa forma, ausente o
perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, que poderá ser reanalisado após a apresentação da contestação. 3.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual,
deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a requerida, por
carta, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor
(CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação
(CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: JAIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 476030/SP)
Processo 1001819-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dempsey de Almeida e Castro
- Vistos. Com efeito, a Justiça Gratuita é exceção e não regra. Os requisitos instituídos no artigo 98 e seguintes, do Código
de Processo Civil, hão de ser avaliados à luz do que dispõe a Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, que
determina que a assistência jurídica integral e gratuita, somente é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cumpre Consignar que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas
judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. O autor foi intimado a juntar , as três últimas
declarações de imposto de renda ou pesquisa no site oficial da Receita Federal, com a informação de que “não consta na base de
dados”e, no entanto, não cumpriu corretamente a decisão judicial, não juntando documento essencial para análise de eventuais
bens ou rendimentos. Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando
pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente,
corroborando a capacidade patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões, fica
igualmente indeferida a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art. 5º, da
Lei Estadual nº 11.608/03. Fica o autor intimado a recolher as custas iniciais e despesas de citação, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. - ADV: ALEX SILVA DOS SANTOS (OAB
256794/SP)
Processo 1003186-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liduina Mendes de Leao
- Vistos 1. Tendo em vista que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, deve ser penhorado
preferencialmente aos demais bens (artigo 835, I, do Código de Processo Civil),DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros
em nome do executado até o valor indicado na execução, via SISBAJUD (teimosinha-30 dias),nos termos do artigo 854,caput,
do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Custas recolhidas em
sigilo. Valor executado: R$ 30.707,87. Executado abaixo: Igreja Mundial do Poder de Deus - CPF/CNPJ: 02415583000147. 2.
Caso reste negativo o bloqueio de ativos financeiros, fica desde já deferida a pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e Renajud,
bem como a inclusão do nome dos executados junto aos banco de dados de proteção ao crédito pelo sistema Serasajud, com o
recolhimento das respectivas custas. Intime-se. - ADV: MARTA PACHECO DOS SANTOS (OAB 260530/SP)
Processo 1003186-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Liduina Mendes de
Leao - Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie
o exequente o necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco
dias. Nada Mais. - ADV: MARTA PACHECO DOS SANTOS (OAB 260530/SP)
Processo 1005546-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - New Life Joias Ltda Epp - Vistos
1. Fls. 46/68: Recebo a emenda à inicial. 2. Trata de pedido de tutela de urgência com a finalidade de reconhecer a rescisão
do contrato de assistência médica a partir de 18.12.2024, a inexigibilidade da multa e das mensalidades posteriores. O autor
alega que contratou um plano coletivo empresarial pequena e micro empresa (PME - fls. 47/67), e solicitou o cancelamento do
contrato de prestação de serviços em 18.12.2024; que em resposta, a ré informou que o contrato seria mantido por 60 dias,
até 22.02.2025, o que geraria as respectivas cobranças de duas mensalidades, uma vez que a rescisão imotivada poderia
ocorrer após a vigência do período de 12 meses mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60
dias; que referida cobrança foi baseada no artigo 17 da Resolução 195/2009 da ANS, que foi declarado nulo pela Ação Civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:05
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