Processo ativo
que a parte ré
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1034205-61.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: que a p *** que a parte ré
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
nova. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Em face das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. CITE-SE e INTIME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -SE a parte ré,
pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto
à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se
e cumpra-se. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1034205-61.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, providencie a
parte autora o recolhimento das custas iniciais, bem como das despesas de citação na modalidade pretendida. Intime-se. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1034307-83.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. 1 - Indefiro o processamento em segredo de justiça, pois ausentes os requisitos dos incisos I a IV do
artigo 189 do CPC. Providencie a serventia o cancelamento da anotação feita pela parte quando da distribuição. A esse respeito,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NO PLEITO - Tendo em vista que inexiste
plausibilidade em relação ao direito sustentado, na medida em que, além de o pedido de tramitação do feito em segredo
de justiça não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC, o procedimento da ação de busca e apreensão previsto no
Decreto-Lei nº 911/69, já conta com medidas que visam dificultar eventual intenção do devedor de ocultação do bem, não há
como acolher o pedido de decretação de segredo de justiça em ação de busca e apreensão. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP,
Agravo de Instrumento 2152777-67.2022.8.26.0000, Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/08/2022, Data de publicação: 12/08/2022) 2 - Trata-se de ação de busca e
apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de Carlos Eduardo Santos Cunha. Alega o autor que a parte ré
incorreu em inadimplemento das obrigações assumidas no contrato. Com isso, pretende a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente em garantia. Comprovada a mora do devedor fiduciante, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de
01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços
no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário),a presente servirá
de mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça,
atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial
de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão
da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Em seu cumprimento, deverá o Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir
a decisão liminar de busca e apreensão. Em seguida, intimar a parte ré para, em cinco dias, pagar o débito pendente, no
montante integral apontado na inicial (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969), sob pena de, em não o fazendo,
consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Oficie-se, acaso necessário.
Outrossim, no mesmo ato, deverá a parte requerida ser citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a resposta (§ 3º do
artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Em
sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido
o reforço policial e arrombamento. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1034552-94.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.R.S. - Vistos. O presente feito
não é da competência desta Vara. Nos termos do artigo 35, inciso I, do Decreto Lei Complementar n. 3/1969, (Código Judiciário
do Estado de São Paulo), compete aos Juízes Varas da Fazenda do Estado processar, julgar e executar os feitos nas questões
relativas ao Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais. Portanto, redistribuam-se, a uma das Varas da Fazenda
Pública da comarca de São Paulo. - ADV: MANOELA MIRANDA HERZOG (OAB 432417/SP)
Processo 1034588-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elenice Calixto Alves
- Vistos. 1. Para análise do pedido de Justiça gratuita, APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos
três últimos comprovantes de recebimento de salários ou vencimentos, ou, em caso de inexistência dos documentos, de cópias
dos extratos bancários de todas as suas contas, relativos aos últimos três meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar
o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Poderá a parte optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária (guia DARE) e das despesas de citação postal (guia
FEDTJ, código nº 120-1), comprovando, no mesmo prazo, a quitação das guias respectivas, vinculando-as a este processo. 2. No
mesmo prazo, PROVIDENCIE a parte autora a juntada do comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento
da petição inicial. (Art. 321 do Código de Processo Civil). 3. No mesmo prazo, EMENDE a parte autora a petição inicial para
comprovar prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados,
não atendido em prazo razoável, sob pena de indeferimento (artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se. -
ADV: DENISE OMODEI CONEGLIAN (OAB 97061/SP)
Processo 1034607-45.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Luci de Araújo do
Nascimento - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que, ao firmar contrato de financiamento do veículo, o autor
comprometeu-se a pagar prestações no valor de R$ 1.434,38, demonstrando ter capacidade de arcar com as custas judiciais.
Não há sentido, por isso, na concessão de justiça gratuita. Neste sentido: “GRATUIDADE PROCESSUAL. Contrato bancário.
Ação de revisão de financiamento de compra de veículo automotor. Autor que assumiu compromisso de pagamento de parcela
mensal de valor expressivo, cinco vezes maior do que o correspondente ao preparo inicial da ação. Atribuição à causa de valor
modesto que importará desembolso pífio para custear o processo. Manifesta capacidade em tais circunstâncias de poder o
postulante adiantar as custas do processo, sem riscos de comprometimento de sua subsistência. Dever do juiz de combater
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nova. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Em face das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. CITE-SE e INTIME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -SE a parte ré,
pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto
à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se
e cumpra-se. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1034205-61.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, providencie a
parte autora o recolhimento das custas iniciais, bem como das despesas de citação na modalidade pretendida. Intime-se. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1034307-83.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. 1 - Indefiro o processamento em segredo de justiça, pois ausentes os requisitos dos incisos I a IV do
artigo 189 do CPC. Providencie a serventia o cancelamento da anotação feita pela parte quando da distribuição. A esse respeito,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NO PLEITO - Tendo em vista que inexiste
plausibilidade em relação ao direito sustentado, na medida em que, além de o pedido de tramitação do feito em segredo
de justiça não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC, o procedimento da ação de busca e apreensão previsto no
Decreto-Lei nº 911/69, já conta com medidas que visam dificultar eventual intenção do devedor de ocultação do bem, não há
como acolher o pedido de decretação de segredo de justiça em ação de busca e apreensão. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP,
Agravo de Instrumento 2152777-67.2022.8.26.0000, Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/08/2022, Data de publicação: 12/08/2022) 2 - Trata-se de ação de busca e
apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de Carlos Eduardo Santos Cunha. Alega o autor que a parte ré
incorreu em inadimplemento das obrigações assumidas no contrato. Com isso, pretende a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente em garantia. Comprovada a mora do devedor fiduciante, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de
01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços
no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário),a presente servirá
de mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça,
atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial
de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão
da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Em seu cumprimento, deverá o Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir
a decisão liminar de busca e apreensão. Em seguida, intimar a parte ré para, em cinco dias, pagar o débito pendente, no
montante integral apontado na inicial (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969), sob pena de, em não o fazendo,
consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Oficie-se, acaso necessário.
Outrossim, no mesmo ato, deverá a parte requerida ser citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a resposta (§ 3º do
artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Em
sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido
o reforço policial e arrombamento. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1034552-94.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.R.S. - Vistos. O presente feito
não é da competência desta Vara. Nos termos do artigo 35, inciso I, do Decreto Lei Complementar n. 3/1969, (Código Judiciário
do Estado de São Paulo), compete aos Juízes Varas da Fazenda do Estado processar, julgar e executar os feitos nas questões
relativas ao Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais. Portanto, redistribuam-se, a uma das Varas da Fazenda
Pública da comarca de São Paulo. - ADV: MANOELA MIRANDA HERZOG (OAB 432417/SP)
Processo 1034588-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elenice Calixto Alves
- Vistos. 1. Para análise do pedido de Justiça gratuita, APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos
três últimos comprovantes de recebimento de salários ou vencimentos, ou, em caso de inexistência dos documentos, de cópias
dos extratos bancários de todas as suas contas, relativos aos últimos três meses. Em caso de desemprego, deverá demonstrar
o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Poderá a parte optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária (guia DARE) e das despesas de citação postal (guia
FEDTJ, código nº 120-1), comprovando, no mesmo prazo, a quitação das guias respectivas, vinculando-as a este processo. 2. No
mesmo prazo, PROVIDENCIE a parte autora a juntada do comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento
da petição inicial. (Art. 321 do Código de Processo Civil). 3. No mesmo prazo, EMENDE a parte autora a petição inicial para
comprovar prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados,
não atendido em prazo razoável, sob pena de indeferimento (artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se. -
ADV: DENISE OMODEI CONEGLIAN (OAB 97061/SP)
Processo 1034607-45.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Luci de Araújo do
Nascimento - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que, ao firmar contrato de financiamento do veículo, o autor
comprometeu-se a pagar prestações no valor de R$ 1.434,38, demonstrando ter capacidade de arcar com as custas judiciais.
Não há sentido, por isso, na concessão de justiça gratuita. Neste sentido: “GRATUIDADE PROCESSUAL. Contrato bancário.
Ação de revisão de financiamento de compra de veículo automotor. Autor que assumiu compromisso de pagamento de parcela
mensal de valor expressivo, cinco vezes maior do que o correspondente ao preparo inicial da ação. Atribuição à causa de valor
modesto que importará desembolso pífio para custear o processo. Manifesta capacidade em tais circunstâncias de poder o
postulante adiantar as custas do processo, sem riscos de comprometimento de sua subsistência. Dever do juiz de combater
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º